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4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

A CNAE 4922-1/02 pode ser MEI? #

❌ Não pode. A CNAE 4922-1/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual não consta no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as ocupações permitidas ao MEI.

📌 O caminho é ME ou EPP — observada a vedação ao Simples explicada abaixo.

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🚨 Esta CNAE é IMPEDITIVA ao Simples Nacional #

❌ A CNAE 4922-1/02 consta do Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as atividades vedadas ao regime.

⚖️ A base está no art. 17, inciso VI, da LC nº 123/2006, que veda o Simples à empresa que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, salvo nas modalidades fluvial, com características de transporte urbano ou metropolitano, ou sob fretamento contínuo em área metropolitana para estudantes e trabalhadores.

📌 No transporte interestadual, nenhuma dessas exceções se aplica. Diferente da linha metropolitana (4921-3/02), que sequer consta do Anexo VI, aqui a vedação é direta: linha rodoviária entre estados não tem como ter “características de transporte urbano”.

💡 A apuração é por Lucro Presumido ou Lucro Real.


⚠️ A atividade é delegada pela ANTT #

🔹 O transporte rodoviário interestadual de passageiros é serviço público federal, delegado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

🔹 A operação depende de autorização ou concessão, com mercado, itinerário, frequência e tarifa definidos no ato de delegação.

🔹 A frota tem exigências próprias de idade máxima, acessibilidade e equipamentos obrigatórios.

⚠️ Operar linha interestadual sem delegação é transporte clandestino, com apreensão do veículo e multa — e a fiscalização nas rodovias federais é ativa.

📌 Esta CNAE não autoriza a operar. Ela classifica a atividade de quem já tem o ato de delegação.


💰 A alternativa legítima: fretamento #

📌 O fretamento interestadual (4929-9/02) não é vedado ao Simples, porque não é linha regular: o contratante é um grupo determinado, não há venda de passagem ao público nem itinerário delegado.

⚠️ Mas são modelos de negócio distintos, não escolhas de enquadramento. Vender passagem individual ao público sob a roupagem de fretamento é a prática conhecida como “fretamento disfarçado” — infração perante a ANTT, com apreensão do veículo, e no plano fiscal, risco de exclusão retroativa do Simples por exercício de atividade vedada.

💡 A diferença prática é verificável: no fretamento legítimo existe contrato com o grupo, lista de passageiros e ausência de venda avulsa. É isso que a fiscalização examina.


O que você pode fazer com essa CNAE? #

✔️ Segundo o IBGE, esta subclasse compreende o transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, interestadual.

Na prática, isso abrange:

  • Linhas rodoviárias entre estados
  • Ônibus interestaduais com horário e tarifa definidos
  • Serviços rodoviários regulares de longa distância
  • Linhas com venda de passagem ao público em geral

O que você NÃO pode fazer com essa CNAE? #

❌ Esta subclasse não compreende:


O que são Descritores? #

Os Descritores são os termos que o IBGE associa a cada CNAE, usados para identificar a atividade no cadastro.

📌 Descritor oficial da CNAE 4922-1/02:

  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

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