A Convenção Coletiva de Trabalho SP009372/2026, registrada no MTE em 30 de setembro de 2026, foi firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral de Fartura e Região e os sindicatos patronais das indústrias do vestuário masculino, feminino e infantojuvenil do Estado de São Paulo. O instrumento tem vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho.
Consulte o instrumento completo: CCT SP009372/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido?
A convenção abrange trabalhadores das indústrias de confecções de roupas do vestuário masculino, feminino e infantojuvenil nos municípios de Barão de Antonina, Coronel Macedo, Fartura, Itaí, Itaporanga, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba e Tejupá, no Estado de São Paulo.
Pisos salariais e reajuste
A Cláusula Terceira estabelece salário normativo de R$ 1.905,00 mensais, ou R$ 8,66 por hora, para empregados não qualificados, assim entendidos os que exercem funções como faxina, auxiliar de cozinha, copa, office-boy e auxiliar de serviços gerais.
Para os empregados qualificados, a CCT registra salário normativo de R$ 2.085,00 mensais, ou R$ 9,48 por hora. Há, porém, uma inconsistência interna na redação: o documento menciona, nesse ponto, a data de 01/06/2025, embora a convenção tenha vigência 2026/2027. Por cautela, a empresa deve confirmar com as entidades sindicais a data correta de aplicação desse piso.
A Cláusula Quinta prevê reajuste salarial de 5% sobre os salários praticados em 1º de junho de 2025, com vigência a partir de 1º de junho de 2026, limitado ao teto de R$ 4.398,00. Sobre a parcela que exceder esse valor, a CCT prevê livre negociação entre as partes.
Para empregados admitidos após a data-base anterior, o reajuste é proporcional ao número de meses trabalhados, observadas as regras da Cláusula Sexta.
Adiantamento salarial e pagamento
As empresas devem conceder adiantamento salarial equivalente a 40% do salário mensal até o dia 20 de cada mês, salvo as hipóteses e manifestações previstas na própria convenção.
O instrumento também estabelece multas para atraso no pagamento de salários, férias e 13º salário, além de prever correção de erros comprovados e incontroversos na folha em até três dias úteis após solicitação do empregado.
Horas extras e adicional noturno
As duas primeiras horas extras diárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, devem ser remuneradas com adicional de 50%. As horas trabalhadas em domingos, feriados, repouso semanal ou além das duas primeiras horas extraordinárias do dia recebem adicional de 100%.
O adicional noturno é de 30% para o trabalho realizado entre 22h e 5h. Já o adicional de transferência previsto na CCT também é de 30%, observadas as condições da cláusula específica.
Cesta de alimentos
A convenção prevê fornecimento mensal de cesta básica de alimentos, com composição detalhada que inclui arroz, feijão, açúcar, macarrão, café, óleo, leite em pó, extrato de tomate, sal e sardinha.
A própria cláusula afirma que todos os trabalhadores e trabalhadoras terão direito ao benefício, permitindo participação do empregado no custo em percentuais relacionados às ausências registradas no mês. Para trabalhadores não associados ao sindicato, a CCT determina que a cesta seja fornecida obrigatoriamente em produtos.
O empregado faz jus ao benefício no mês seguinte à admissão, no mês da demissão e durante as férias. Em afastamentos por licença-maternidade, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário, o benefício é mantido por até quatro meses, integralmente custeado pela empresa.
Auxílio-creche
As empresas que não possuam local apropriado podem optar pelo convênio previsto na legislação ou pelo pagamento direto de auxílio-creche à empregada-mãe. O valor previsto é de 25% do salário normativo do empregado qualificado, pelo prazo de 11 meses a partir do retorno da licença legal, observadas as condições do instrumento.
Benefício Social Familiar
A CCT mantém o plano de Benefício Social Familiar, cujo custeio é de R$ 20,00 por trabalhador por mês, pago integralmente pela empresa até o dia 10 de cada mês. A cláusula veda expressamente qualquer desconto desse valor no salário dos empregados.
O plano prevê benefícios aos trabalhadores e familiares, como natalidade, manutenção de renda, auxílio alimentar, serviço funeral, apoio psicossocial e consulta médica online, além de benefícios destinados às empresas. Em caso de inadimplência, o instrumento estabelece consequências específicas para o empregador.
Estabilidade pré-aposentadoria
O empregado que estiver a até 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria e contar com pelo menos três anos contínuos de serviço na empresa tem garantia de emprego ou salário durante o período restante, ressalvadas as hipóteses de justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.
Banco de horas
A CCT institui banco de horas para as indústrias abrangidas. A empresa que pretender utilizar o sistema deve comunicar o Sindicato Profissional com antecedência mínima de 10 dias.
A jornada normal é de 44 horas semanais, respeitado o limite legal diário. O trabalho suplementar aos sábados pode ocorrer em até dois sábados por mês, limitado a oito horas por sábado. As compensações devem ser realizadas, em regra, em até 120 dias, podendo os saldos ser transferidos dentro da vigência da convenção.
Ao fim da vigência, créditos de horas do empregado devem ser pagos como horas extras, com adicional de 50% quando originados de segunda a sexta-feira e de 100% quando realizados aos sábados. Eventuais débitos são anulados nas hipóteses previstas pela própria cláusula.
Homologações e outras obrigações
Nas cidades onde houver sede ou subsede sindical, a CCT determina que as homologações das rescisões sejam realizadas no sindicato. O instrumento também exige a entrega da documentação rescisória ao empregado e estabelece procedimentos específicos para substituição temporária, promoções, férias, CIPA, exames médicos e segurança do trabalho.
Contribuições sindicais
A contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores é de 1% da remuneração, incidindo, conforme a redação da cláusula, sobre salário, 13º salário, férias e terço constitucional. O instrumento assegura direito de oposição, remetendo sua disciplina à deliberação assemblear e à regulamentação mencionada na própria CCT. Como o texto não detalha no corpo da cláusula todos os procedimentos operacionais para oposição, recomenda-se consultar diretamente o sindicato profissional antes de efetuar descontos.
A convenção também reproduz tabela de contribuição patronal com referências expressas a 2025 e 2026, embora o instrumento seja de vigência 2026/2027. Essa diferença temporal deve ser conferida com os sindicatos patronais antes de qualquer recolhimento, evitando presumir que valores ou vencimentos anteriores sejam automaticamente aplicáveis à competência atual.
O que as empresas precisam fazer?
- Confirmar o enquadramento sindical e territorial da empresa.
- Aplicar o reajuste de 5% e revisar os pisos salariais.
- Conferir o adiantamento salarial de 40% até o dia 20.
- Revisar horas extras, adicional noturno e banco de horas.
- Garantir o fornecimento correto da cesta de alimentos e do Benefício Social Familiar.
- Verificar auxílio-creche, estabilidade pré-aposentadoria e procedimentos de homologação.
- Validar diretamente com as entidades sindicais as inconsistências de datas relativas ao piso qualificado e às contribuições patronais antes da aplicação prática.
Conte com a Carmelitas
A aplicação de uma convenção coletiva exige atenção à atividade econômica, à base territorial e à situação de cada empregado. A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na leitura da CCT, parametrização da folha e conferência das obrigações previstas para 2026/2027.

