A Convenção Coletiva de Trabalho MT000385/2026, registrada no MTE em 17 de setembro de 2026, disciplina as relações de trabalho nas indústrias de extração de minérios em Mato Grosso. O instrumento foi firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Extrativas do Estado de Mato Grosso e pelo Sindicato das Indústrias Extrativas de Minérios do Estado de Mato Grosso.
A vigência é de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028, com data-base em 1º de maio. A própria CCT prevê revisão das cláusulas econômicas em 1º de maio de 2027.
Consulte a íntegra do instrumento coletivo: MT000385/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido?
A CCT alcança trabalhadores nas indústrias de extração de minérios em todo o Estado de Mato Grosso. O enquadramento deve ser confirmado conforme a atividade econômica da empresa e a representação sindical efetiva.
Piso e reajuste salarial
A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial da categoria é de R$ 2.300,00 mensais. A convenção estabelece reajuste salarial de 5,80% para todos os empregados, inclusive pessoal da área administrativa e trabalhadores que já recebam acima do piso.
O instrumento também prevê adiantamento quinzenal de até 40% do salário para os trabalhadores que o desejarem, com pagamento até o dia 20 do mês.
Horas extras, banco de horas e adicionais
As horas extras são remuneradas com adicional de 70%. O trabalho em domingos, feriados e dias de folga recebe adicional de 100%. Quando a empresa adotar banco de horas nos termos previstos em ACT ou TAACT, a CCT determina que 50% das horas extraordinárias sejam creditadas no banco e os outros 50% sejam pagos no mês de execução com o adicional de 70%. Horas remuneradas a 100% não entram no banco.
A CCT estabelece adicional noturno de 25% para o período entre 22h e 5h. Em ambientes insalubres, prevê adicionais de 10%, 20% ou 40%, calculados sobre o piso da categoria, conforme a classificação do LTCAT. Para periculosidade comprovada por laudo, o instrumento estabelece pagamento do adicional com base na maior remuneração recebida pelo empregado.
Há ainda anuênio de 1% por ano efetivo de serviço ao mesmo empregador, calculado segundo a base definida na própria cláusula.
Cesta básica de R$ 840 e alimentação
Um dos principais impactos econômicos é a cesta básica, tratada como prêmio de assiduidade. Empregados que recebam até seis vezes o piso da categoria têm direito a R$ 840,00 mensais, desde que observadas as condições da cláusula, especialmente a inexistência de falta injustificada no período de apuração.
A obrigação pode ser cumprida por vale-cesta, ticket refeição no mesmo valor, cesta física ou modalidade equivalente prevista no instrumento. O benefício também é mantido nas férias e, por períodos limitados, em determinadas hipóteses de afastamento.
As empresas devem fornecer café da manhã. Se não houver refeitório ou local apropriado, a CCT fixa R$ 17,00 por dia. Para empresas com mais de dez empregados no mesmo local, há obrigação de alimentação no local. Quando não houver refeitório, o auxílio é de R$ 77,00 por dia; para empregados alojados mensalmente, a CCT prevê R$ 84,00 por dia para duas refeições, nos termos da cláusula. O desconto do empregado é limitado a 0,5% do piso, nas situações previstas.
Vale-transporte e plano de saúde
O vale-transporte é concedido conforme a legislação, com possibilidade de desconto de até 5%. Quando a empresa fornece transporte próprio, a CCT proíbe cobrança do empregado. Se não houver transporte público nem transporte coletivo da empresa e o trabalhador usar veículo próprio, o instrumento prevê auxílio combustível a ser formalizado por acordo coletivo com o sindicato.
As empresas também devem subsidiar plano de saúde. A mensalidade é custeada pela empresa, enquanto eventual coparticipação pode ser atribuída ao empregado conforme as condições pactuadas. A adesão do trabalhador ao plano é facultativa. A CCT contém regras específicas para dependentes e para manutenção do benefício durante afastamentos.
Contribuições sindicais previstas
A CCT disciplina contribuição assistencial patronal em favor do sindicato empresarial, com valores e descontos vinculados à faixa de capital social e ao prazo de pagamento. Para os trabalhadores, a Cláusula Quinquagésima Terceira prevê contribuição assistencial mensal de 2% do piso salarial da CCT, com repasse ao STIEMT até o décimo dia útil do mês subsequente.
O instrumento assegura manifestação de oposição do empregado por carta de próprio punho apresentada pessoalmente ao sindicato no prazo de cinco dias, conforme os termos da cláusula. Antes de realizar descontos, o Departamento Pessoal deve observar rigorosamente o procedimento previsto e a situação individual do trabalhador.
O que as empresas precisam fazer?
Empresas do setor devem revisar piso e reajuste desde maio, conferir cesta básica, café da manhã, alimentação, plano de saúde, vale-transporte e anuênio; validar adicionais de jornada, insalubridade e periculosidade; e verificar se eventual banco de horas está formalizado conforme o instrumento. Também é importante controlar os prazos e procedimentos das contribuições previstas.
Conte com a Carmelitas
A Carmelitas Contabilidade pode apoiar empresas de mineração na leitura da CCT, no cálculo das verbas de folha e na organização das rotinas trabalhistas exigidas pelo instrumento.
Este conteúdo resume a CCT MT000385/2026. A aplicação de cláusulas específicas exige conferência do enquadramento sindical e da realidade de cada empresa.

