CCT PR002351/2026: contadores e técnicos em contabilidade de Toledo e região

A Convenção Coletiva de Trabalho PR002351/2026, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 10 de setembro de 2026, estabelece as condições aplicáveis aos contadores e técnicos em contabilidade representados pelo Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo e às empresas representadas pelo SESCAP-PR.

A vigência é de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho.

Quem está abrangido?

A CCT abrange contadores e técnicos em contabilidade nos municípios de Assis Chateaubriand, Diamante D’Oeste, Esperança Nova, Formosa do Oeste, Guaíra, Jesuítas, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo e Tupãssi, no Paraná.

A própria convenção esclarece que se aplica aos empregados representados pelo sindicato laboral que trabalhem em empresas enquadradas nas categorias econômicas de serviços contábeis e de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, inclusive atividades conexas e similares.

Pisos salariais dos contabilistas

Para empregados legalmente habilitados e com registro no CRC-PR, considerando jornada de 44 horas semanais e divisor 220, a Cláusula 3ª estabelece os seguintes salários de ingresso:

  • Contabilista Gerente Geral: R$ 8.722,71.
  • Contabilista Master: R$ 4.283,29.
  • Contabilista Sênior: R$ 2.999,50.
  • Contabilista Júnior: R$ 2.470,89.
  • Contabilista Trainee: R$ 1.742,82 durante experiência de até 90 dias e R$ 2.182,34 após esse período.

Reajuste salarial de 5,5%

Os salários dos empregados abrangidos pela CCT são reajustados em 5,5% a partir de 1º de junho de 2026, aplicado sobre os salários de junho de 2025 já corrigidos pela convenção anterior.

Para os admitidos a partir de junho de 2025, o instrumento traz uma tabela de proporcionalidade conforme o mês de admissão. Antecipações espontâneas concedidas no período podem ser compensadas, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pela CCT.

Empresas que comprovadamente enfrentem dificuldade financeira podem pleitear perante os sindicatos signatários a flexibilização da forma de aplicação ou o parcelamento do reajuste, mediante resolução intersindical e dentro do procedimento previsto no instrumento. Portanto, a CCT não autoriza a empresa a parcelar unilateralmente o índice.

Auxílio-refeição ou alimentação

A Cláusula 7ª estabelece valores mínimos diferentes conforme o município:

  • Toledo: R$ 25,00 por dia útil trabalhado.
  • Municípios com população inferior a 100 mil habitantes: R$ 23,00 por dia útil trabalhado.

O desconto do empregado fica limitado a 14,3% do valor do benefício no primeiro caso e a 13,14% no segundo. Empresas que já concedem benefício superior devem manter as condições mais favoráveis, e aquelas que comprovadamente fornecem benefício equivalente destinado à alimentação ficam dispensadas da obrigação específica desta cláusula.

O auxílio-alimentação também é aplicável aos empregados em teletrabalho.

Tempo de serviço e qualificação profissional

A CCT prevê adicional de 2% a cada cinco anos de trabalho contínuo na mesma empresa, calculado sobre o salário nominal. A empresa pode ser dispensada dessa obrigação quando mantiver programa formal de remuneração, premiação ou reconhecimento economicamente mais vantajoso ao empregado e previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.

Despesas com cursos de especialização, reciclagem profissional ou línguas estrangeiras diretamente relacionados ao trabalho devem ser reembolsadas em 50%, desde que previamente aprovadas por escrito pela empresa.

Banco de horas, jornada flexível e intervalo

O banco de horas de até um ano previsto na Cláusula 16ª depende de Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelos sindicatos signatários. O instrumento estabelece critérios diferentes de compensação conforme o volume de horas e o dia em que o trabalho extraordinário for prestado.

A CCT também permite, por acordo individual, a redução do intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos nas jornadas superiores a seis horas e autoriza a flexibilização dos horários de entrada e saída, desde que a jornada contratada seja integralmente cumprida no mesmo dia.

Teletrabalho e trabalho híbrido

A convenção dedica extensa disciplina ao teletrabalho e ao modelo híbrido. A implementação pode ocorrer por política interna, contrato, termo aditivo ou termo de adesão, observadas as condições previstas no instrumento.

Entre os pontos relevantes, a CCT prevê que as regras coletivas aplicáveis ao empregado remoto são as da base sindical da unidade em que ele estiver lotado, ainda que trabalhe em outro local. Equipamentos, infraestrutura e despesas devem ser definidos em documento escrito.

A Cláusula 25ª estabelece que, como regra convencional, o empregado em teletrabalho não estará submetido a controle de jornada. Porém, o empregador pode optar por controlar a jornada; nessa hipótese, passam a ser devidas horas extras, intervalos e adicional noturno quando configurados.

O trabalho híbrido também é permitido, desde que as regras de alternância entre presencial e remoto sejam formalizadas por escrito.

Estabilidade pré-aposentadoria

O empregado que estiver a 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria e conte com pelo menos três anos de vínculo na empresa possui estabilidade provisória, desde que comprove a situação dentro do prazo e na forma estabelecidos pela Cláusula 13ª.

Contribuições patronais e obrigações acessórias

A Cláusula 33ª institui contribuição assistencial patronal de 3% sobre o valor total da folha de pagamento de junho de 2026, já atualizada pelo reajuste da CCT, com pagamento em cota única até 31 de agosto de 2026, por boleto emitido pelo SESCAP-PR.

A Cláusula 34ª também trata de contribuição confederativa patronal, mas o próprio texto remetido ao registro informa que o valor e as condições foram definidos em Assembleia Geral. O instrumento não reproduz, nessa cláusula, um valor nominal que permita calculá-la apenas pela leitura da CCT.

Além disso, as empresas devem encaminhar anualmente ao sindicato patronal os arquivos SEFIP/GFIP ou documentos equivalentes relativos aos meses de fevereiro e julho, até o dia 10 dos meses subsequentes.

Rescisões e penalidades

As homologações de rescisão podem ser realizadas perante as entidades sindicais laborais. Caso sejam identificadas pequenas incorreções nos valores, a CCT prevê prazo de cinco dias úteis para correção, nas condições da Cláusula 35ª.

O descumprimento das cláusulas sujeita o infrator à multa prevista na Cláusula 40ª, descrita como equivalente a 10%, por infração, por mês e por empregado prejudicado. Como o caput não explicita de forma clara a base nominal desse percentual, a apuração concreta deve considerar a redação integral e eventual orientação das entidades signatárias.

O que as empresas precisam fazer?

  • Confirmar se empresa, empregado e município estão efetivamente abrangidos pela CCT.
  • Aplicar os pisos conforme o nível profissional e o reajuste de 5,5% conforme a data de admissão.
  • Revisar os valores de alimentação e os limites de participação do empregado.
  • Formalizar adequadamente teletrabalho, trabalho híbrido e flexibilizações de jornada.
  • Não implantar banco de horas anual sem o Acordo Coletivo exigido pela convenção.
  • Conferir contribuições patronais e obrigações de envio de informações ao SESCAP-PR.

Consulte o instrumento completo: PR002351/2026 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Conte com a Carmelitas

A aplicação de uma Convenção Coletiva exige atenção ao enquadramento sindical, à base territorial e às condições específicas de cada empregado. A Carmelitas pode auxiliar sua empresa na interpretação do instrumento e na adequação das rotinas de folha, benefícios e Departamento Pessoal.

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