CCT MS000369/2026: indústria de calçados em Mato Grosso do Sul

A Convenção Coletiva de Trabalho MS000369/2026, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 10 de setembro de 2026, estabelece as condições aplicáveis aos trabalhadores das indústrias de calçados abrangidos pela base territorial do instrumento em Mato Grosso do Sul.

A CCT foi firmada pelo Sindicato das Indústrias de Calçados do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo sindicato profissional dos trabalhadores das indústrias de calçados, têxteis e vestuário da região. Sua vigência vai de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, com data-base em 1º de julho.

Quem está abrangido?

A convenção alcança trabalhadores das indústrias de calçados nos municípios de Aparecida do Taboado, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Inocência, Paranaíba, Selvíria e Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul.

Piso salarial e reajuste

A Cláusula 3ª fixa piso normativo de R$ 1.777,93, vigente a partir de 1º de julho de 2026. Nenhum trabalhador abrangido pela CCT poderá receber salário inferior ao piso da categoria.

Para empregados que recebiam acima do piso em 30 de junho de 2026, a Cláusula 4ª assegura reajuste salarial de 5,56% sobre o salário então percebido.

Adiantamento salarial

As empresas devem conceder adiantamento de, no mínimo, 30% do salário mensal até o dia 20 de cada mês. O empregado pode optar por não receber o adiantamento, mediante comunicação escrita ao Departamento Pessoal.

Horas extras e insalubridade

As horas extras realizadas de segunda a sábado são remuneradas com adicional de 50%. Nos domingos, feriados ou no dia destinado ao repouso semanal remunerado, o adicional é de 100%.

Quando houver atividade insalubre comprovada por laudo e preenchidos os requisitos legais, a CCT determina o pagamento do adicional nos percentuais previstos em lei, calculado sobre o salário mínimo nacional, enquanto esse critério permanecer aplicável.

PLR mínima de R$ 671,13

A Cláusula 11ª institui Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados com valor mínimo de R$ 671,13 por empregado, condicionado às regras de assiduidade previstas no instrumento.

O pagamento é dividido em duas parcelas:

  • R$ 335,57 até o 5º dia útil de janeiro de 2027.
  • R$ 335,56 até o 5º dia útil de julho de 2027.

Faltas ao trabalho podem reduzir o valor proporcionalmente, na forma da CCT. O instrumento também disciplina empregados admitidos no curso do período e afastamentos.

Cesta básica mensal

As empresas devem fornecer gratuitamente cesta básica mensal com a composição detalhada na Cláusula 12ª. O benefício não possui natureza salarial.

O direito está condicionado às regras de frequência previstas na convenção. Em regra, o empregado que faltar ao trabalho perde o benefício do mês, mesmo em algumas hipóteses de falta justificada. A CCT prevê exceções específicas, como acidente de trabalho por período limitado e licença-maternidade.

A substituição da cesta por ticket-alimentação pode ser ajustada com os empregados, mas os critérios de implantação devem ser apresentados e discutidos com o sindicato profissional.

Auxílio-funeral e proteção à maternidade

No falecimento de empregado com pelo menos 12 meses de serviço contínuo na mesma empresa, a CCT prevê auxílio-funeral equivalente a um salário mínimo nacional, pago ao beneficiário legitimado na forma do instrumento.

A gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A convenção também prevê dois intervalos de meia hora para amamentação até o filho completar seis meses, com possibilidade de prorrogação por indicação médica.

Homologação das rescisões

As rescisões de empregados com mais de 12 meses de contrato devem ser homologadas com assistência do sindicato laboral.

Em caso de recesso sindical, a empresa deve efetuar o pagamento e entregar a documentação rescisória no prazo legal e, posteriormente, encaminhar ao sindicato cópia do termo rescisório no prazo máximo de 30 dias, conforme a Cláusula 19ª.

Banco de horas e jornada 12×36

A CCT admite banco de horas e acordo de compensação. Para ajustes com prazo de até seis meses, o instrumento admite acordo individual, observada a legislação. Para banco de horas superior a seis meses e de até um ano, é exigido Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional.

A jornada 12×36 é permitida somente nos setores de portaria, bordado e injetora. Empresas que hoje utilizem horários diferentes nesses setores e pretendam migrar para a escala dependem de assembleia com participação do sindicato laboral.

Contribuições sindicais

A contribuição confederativa laboral é de 1% do salário-base por mês e, conforme a própria redação da Cláusula 34ª, incide sobre empregado sindicalizado ou associado. A CCT estabelece procedimento de oposição por escrito.

A contribuição assistencial laboral prevista para julho de 2026 corresponde a 1% do salário de cada empregado sindicalizado abrangido, também com procedimento de oposição previsto no instrumento.

Já a contribuição assistencial patronal corresponde a 1% do total da folha de pagamento dos meses de outubro de 2026 e março de 2027, limitada a um mínimo equivalente a 20% do piso normativo. Os recolhimentos vencem no último dia de novembro de 2026 e de abril de 2027, respectivamente.

O que as empresas precisam fazer?

  • Aplicar o piso de R$ 1.777,93 e o reajuste de 5,56% quando cabível.
  • Programar o adiantamento salarial mínimo de 30% até o dia 20, salvo manifestação contrária do empregado.
  • Provisionar a PLR e acompanhar mensalmente os critérios de assiduidade.
  • Organizar a entrega da cesta básica conforme composição, prazo e critérios de frequência.
  • Revisar rescisões com mais de 12 meses para garantir a homologação sindical.
  • Não utilizar banco de horas superior a seis meses sem Acordo Coletivo.
  • Aplicar a escala 12×36 apenas nos setores expressamente autorizados.
  • Conferir as contribuições sindicais conforme vínculo associativo, base de cálculo, prazos e direito de oposição descritos na CCT.

Consulte o instrumento completo: MS000369/2026 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Conte com a Carmelitas

Antes de aplicar qualquer cláusula, é importante confirmar o enquadramento sindical, a função exercida e o município de trabalho. A Carmelitas pode auxiliar sua empresa na interpretação da CCT e na adequação da folha, benefícios e rotinas de Departamento Pessoal.

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