CCT Funerárias RS 2026/2027: pisos e reajuste

CCT de Serviços Funerários de São Luiz Gonzaga 2026/2027: veja pisos, reajuste e regras

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos empregados no comércio em serviços funerários de municípios da região de São Luiz Gonzaga, no Rio Grande do Sul.

O instrumento foi registrado sob o número RS003340/2026 e tem vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho. A negociação foi celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luiz Gonzaga e o Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul.

O documento completo também pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção alcança os empregados no comércio em serviços funerários nos seguintes municípios do Rio Grande do Sul:

  • Bossoroca;
  • Dezesseis de Novembro;
  • Pirapó;
  • Porto Xavier;
  • Santo Antônio das Missões;
  • São Luiz Gonzaga;
  • São Nicolau.

A aplicação da CCT depende do correto enquadramento sindical da empresa e dos trabalhadores. Portanto, empresas que atuem na região, mas exerçam atividade econômica distinta, devem confirmar seu enquadramento antes de aplicar as regras do instrumento.

Novos pisos salariais a partir de junho de 2026

A Cláusula Terceira estabelece os salários mínimos profissionais válidos desde 1º de junho de 2026:

Categoria Piso salarial
Empregados em geral R$ 2.017,00
Encarregado de serviço de limpeza e office-boy R$ 1.916,00

Esses valores constituem os pisos mínimos previstos pela Convenção para as funções indicadas e não substituem salários contratuais superiores eventualmente já praticados pelas empresas.

Reajuste salarial de 5,42%

A Cláusula Quarta determina reajuste salarial de 5,42%, com efeitos a partir de 1º de junho de 2026, aplicado sobre os salários reajustados em junho de 2025.

O percentual integral é aplicado até a parcela salarial de R$ 8.475,55. Sobre a parcela que exceder esse valor, a CCT prevê livre negociação entre empregado e empregador.

Para trabalhadores admitidos após a data-base anterior, o instrumento apresenta percentuais proporcionais:

Mês de admissão Reajuste
Junho/2025 5,42%
Julho/2025 5,10%
Agosto/2025 5,10%
Setembro/2025 4,93%
Outubro/2025 4,30%
Novembro/2025 4,19%
Dezembro/2025 4,08%
Janeiro/2026 3,77%
Fevereiro/2026 3,29%
Março/2026 2,63%
Abril/2026 1,63%
Maio/2026 0,73%

A própria Convenção também prevê critérios envolvendo paradigma salarial e compensação de determinados aumentos concedidos durante o período revisado.

Diferenças salariais devem ser pagas em setembro

Como a CCT foi registrada após sua data-base, existe uma providência importante para as empresas.

Segundo a Cláusula Oitava, as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Convenção deverão ser satisfeitas junto à folha de pagamento do mês de setembro de 2026.

O Departamento Pessoal deve, portanto, revisar os salários desde junho de 2026, aplicar os critérios de reajuste correspondentes e apurar as diferenças acumuladas.

Quebra de caixa

A Cláusula Décima Oitava prevê para empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa adicional equivalente a 10% do salário profissional, a título de quebra de caixa.

A Convenção também estabelece uma exceção para empregados admitidos a partir de 1º de março de 1998: a empresa pode deixar de pagar o adicional caso não desconte do trabalhador eventuais diferenças de caixa, desde que essa sistemática esteja formalizada nos termos previstos pelo instrumento.

Quinquênio de 2%

Outra verba que merece atenção é o adicional por tempo de serviço.

Pela Cláusula Vigésima Primeira, os integrantes da categoria têm direito a um adicional de 2% a cada cinco anos de serviço na mesma empresa.

O percentual incide mensalmente sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado.

Adicional de insalubridade

A Cláusula Vigésima Segunda determina que o adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria seja calculado sobre o salário mínimo nacional.

A existência do direito à insalubridade, entretanto, não decorre automaticamente dessa cláusula para todos os trabalhadores. É necessário verificar as condições efetivas de trabalho e as regras legais e regulamentares aplicáveis à caracterização da exposição.

Auxílio para empregado estudante

Os empregados matriculados em curso oficial de ensino possuem benefício específico.

Segundo a Cláusula Vigésima Quinta, é devido um auxílio anual, pago em novembro, correspondente a 50% do salário mínimo profissional da categoria, mediante comprovação de frequência regular ao curso.

A CCT estabelece que a parcela não integra o salário.

Auxílio-creche

A Cláusula Vigésima Sexta prevê que empresas que não mantenham creche própria ou conveniada paguem aos empregados, por filho menor de seis anos, auxílio mensal correspondente a 0,10 do salário normativo da categoria.

A cláusula expressamente informa que o pagamento independe de comprovação das despesas.

Escala 12×36 está autorizada

Para as empresas representadas pelo sindicato patronal dos serviços funerários, a Cláusula Quinquagésima Primeira autoriza a utilização da escala 12×36.

Nesse regime, são prestadas 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.

A CCT também determina que, durante as 36 horas de folga, o empregado não poderá ser chamado em regime de sobreaviso.

Compensação de jornada em até 60 dias

A Convenção disciplina também um regime próprio de compensação de horas.

Entre os principais critérios da Cláusula Quinquagésima Segunda estão:

  • período máximo de compensação de 60 dias;
  • limite de 30 horas mensais;
  • apuração e liquidação do saldo bimestralmente;
  • necessidade de controle de ponto para empresas que adotarem o sistema;
  • fornecimento de espelho do cartão-ponto;
  • compensação entre segunda-feira e sábado;
  • pagamento como extras das horas que ultrapassarem os limites estabelecidos.

Na rescisão, eventual saldo credor do empregado deve ser remunerado de acordo com as regras previstas na própria Convenção.

Controle de ponto a partir de mais de cinco empregados

A Cláusula Quinquagésima Quarta estabelece que as empresas que possuam mais de cinco empregados devem utilizar livro ou cartão-ponto, com registro da presença pelo trabalhador.

Esse limite previsto na CCT deve ser observado pelas empresas abrangidas pelo instrumento, independentemente dos controles internos que já utilizem.

Contratação de estagiários

A Cláusula Trigésima Sétima estabelece condições específicas para contratação de estagiários.

A CCT prevê:

  • limite de estagiários correspondente a 10% do quadro de empregados;
  • atividades relacionadas à formação profissional e curricular do estudante;
  • comunicação da contratação ao sindicato profissional.

Trata-se de uma regra expressamente estabelecida pelo instrumento coletivo para as empresas abrangidas.

Contribuição negocial patronal

A Cláusula Sexagésima Sétima estabelece contribuição negocial patronal, com vencimento em 30 de setembro de 2026.

O texto determina valor equivalente a dois dias de salário, utilizando uma redação que menciona “salário do empregador geral”. Como essa expressão pode gerar dúvida interpretativa, não é recomendável calcular o valor apenas por inferência sem confirmar a guia ou orientação do sindicato.

A cláusula estabelece ainda valor mínimo de R$ 60,00.

Importante: a própria CCT assegura às empresas representadas direito de oposição, mediante manifestação expressa, individual e escrita, protocolada junto ao sindicato patronal no prazo de 10 dias contados da publicação do instrumento coletivo.

Contribuição negocial dos empregados

A Cláusula Sexagésima Oitava prevê desconto correspondente a dois dias do piso atualizado efetivamente percebido pelo empregado:

  • 1 dia na folha de setembro de 2026, com recolhimento até 10 de outubro;
  • 1 dia na folha de outubro de 2026, com recolhimento até 10 de novembro.

Para os empregados associados, a CCT também prevê desconto mensal de 1% sobre o piso da categoria, exceto nos meses em que ocorrerem os descontos acima.

O instrumento garante direito de oposição do empregado, a ser exercido individualmente e por escrito no prazo de 10 dias da publicação do extrato da CCT pelo sindicato profissional, nas condições previstas na própria cláusula.

Por isso, o Departamento Pessoal deve verificar a data efetiva da publicação sindical antes de controlar o prazo de oposição.

Atenção às informações de admitidos e demitidos

Existe um ponto que merece cuidado especial na redação da Convenção.

A Cláusula Trigésima Oitava determina o fornecimento às entidades sindicais de cópia da relação de admissões e demissões até o 15º dia do mês subsequente.

Já a Cláusula Quadragésima Quarta volta a tratar da relação de admitidos e demitidos e estabelece envio ao sindicato profissional até o dia 10 do mês seguinte.

Como há dois prazos no mesmo instrumento para obrigações muito semelhantes, é recomendável que a empresa confirme o procedimento junto às entidades sindicais. Como medida operacional conservadora, o prazo mais curto — dia 10 — reduz o risco de descumprimento, mas essa é uma recomendação prática, e não uma alteração do texto da CCT.

Multa por descumprimento

A Cláusula Sexagésima Nona estabelece procedimento para descumprimento de obrigação de fazer.

Após notificação, a empresa terá 72 horas para satisfazer a obrigação. Persistindo a irregularidade, e não existindo multa específica na própria cláusula ou na legislação, poderá ser aplicada multa equivalente a 15% do piso salarial da categoria, em favor do empregado.

O que as empresas precisam fazer?

Diante da CCT 2026/2027, as empresas enquadradas devem revisar principalmente:

  1. salários desde junho de 2026, aplicando o reajuste e os pisos corretos;
  2. diferenças retroativas, que devem ser quitadas na folha de setembro de 2026;
  3. trabalhadores com direito a quinquênio, quebra de caixa, auxílio-estudante ou auxílio-creche;
  4. escalas 12×36 e sistemas de compensação de horas;
  5. controle de ponto para estabelecimentos com mais de cinco empregados;
  6. procedimentos relativos à contratação de estagiários;
  7. prazos e procedimentos das contribuições negociais, inclusive os direitos de oposição;
  8. obrigações de envio de informações às entidades sindicais;
  9. folha, contratos e rotinas do Departamento Pessoal para adequação às demais condições previstas na Convenção.

A aplicação concreta deve considerar função, salário, data de admissão, jornada e enquadramento sindical de cada trabalhador.

Conte com a Carmelitas

A publicação de uma nova Convenção Coletiva exige mais do que simplesmente alterar o piso salarial. Reajustes retroativos, adicionais, benefícios, jornada, contribuições e obrigações acessórias podem exigir mudanças imediatas nas rotinas trabalhistas da empresa.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na interpretação e aplicação das regras da CCT, reduzindo erros na folha de pagamento e ajudando o Departamento Pessoal a cumprir corretamente os prazos previstos no instrumento.

Consulte também a íntegra da CCT 2026/2027 dos serviços funerários de São Luiz Gonzaga e região no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

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