CCT Hotéis RS 2026: piso de R$ 1.900 e reajuste de 10%

CCT 2026 do setor hoteleiro do Litoral Norte do RS é registrada

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho RS003346/2026, aplicável aos empregados do comércio hoteleiro e similares abrangidos pelo instrumento nos municípios de Capão da Canoa, Osório, Torres e Tramandaí, no Rio Grande do Sul.

A CCT foi celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre e o Sindicato dos Hotéis e Similares de Osório. Sua vigência foi fixada de 1º de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2026, com data-base em 1º de novembro.

Entre os principais pontos estão o piso salarial de R$ 1.900, reajuste de 10%, abono salarial, adicionais, regras de banco de horas, trabalho aos domingos e contribuições sindicais. O documento também contém algumas redações que merecem atenção antes de sua aplicação prática.

Consulte a íntegra da CCT no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange a categoria profissional dos empregados em comércio hoteleiro e similares, dentro da representação definida pelo instrumento, nos seguintes municípios:

Capão da Canoa/RS, Osório/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS.

A aplicação da Convenção a uma empresa específica depende do seu enquadramento sindical e atividade econômica, não bastando apenas estar localizada em um desses municípios.

Novo piso salarial em 2026

A Cláusula Terceira estabelece, a partir de 1º de janeiro de 2026, salário normativo de:

Situação Valor
Piso salarial da categoria R$ 1.900,00
Contrato de experiência R$ 1.800,00
Jornada inferior a 220 horas Piso proporcional

Para empregados com jornada inferior a 220 horas mensais, o instrumento admite o cálculo proporcional do salário normativo.

Reajuste salarial de 10%

A Cláusula Quinta prevê uma variação salarial de 10%, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2026, para os empregados enquadrados na condição descrita na cláusula.

Há, porém, uma limitação importante: o percentual incide apenas sobre a parcela salarial de até R$ 4.026,00. Para empregados que recebam acima desse valor, a parcela excedente poderá ser objeto de negociação entre empregado e empregador.

A CCT também permite a compensação de determinados aumentos salariais já concedidos no período, excetuando, entre outros, os decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.

Como o instrumento somente foi registrado no MTE em setembro, embora seus efeitos salariais estejam previstos desde janeiro, é recomendável que as empresas confiram as folhas já processadas para identificar eventuais diferenças retroativas, considerando os reajustes eventualmente concedidos anteriormente.

Abono salarial de R$ 500

A Cláusula Quarta estabelece um abono salarial normativo por assiduidade de R$ 500,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2026.

Assim, o instrumento prevê R$ 500 em cada um dos dois meses, totalizando potencialmente R$ 1.000,00 por empregado no período.

A própria cláusula determina que o abono não seja integrado à média salarial.

Quebra de caixa

Os empregados que exerçam exclusivamente e de maneira não eventual a função de caixa têm direito, conforme a cláusula específica, a adicional de 10% sobre o salário normativo.

Considerando o piso de R$ 1.900,00, isso corresponde, por cálculo, a:

R$ 1.900,00 × 10% = R$ 190,00 mensais.

A Convenção declara que essa parcela, denominada quebra de caixa, não integra o salário para os efeitos previstos em sua redação.

Horas extras

A CCT estabelece dois percentuais para o trabalho extraordinário:

Horas extraordinárias Adicional
Primeiras 2 horas no dia 50%
Horas que excederem as duas primeiras 75%

Esses adicionais devem ser considerados também quando houver saldo positivo de horas a pagar ao término do período de apuração do banco de horas.

Adicional por tempo de serviço

A Cláusula Décima Primeira estabelece o chamado quinquênio.

O empregado terá direito a um adicional mensal de 3% sobre o salário contratual para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.

O instrumento determina que a parcela seja destacada no pagamento e informa expressamente que ela integra a remuneração, embora não componha o salário normativo.

Banco de horas

A Convenção permite a adoção de banco de horas, chamado no documento de Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas.

A apuração e liquidação do saldo deverá ocorrer por quadrimestre.

Ao término do período, se houver saldo credor do trabalhador, as horas deverão ser pagas com os adicionais aplicáveis. Segundo a redação da CCT, se o trabalhador estiver com saldo negativo no encerramento do quadrimestre, não deverá sofrer desconto, iniciando-se uma nova contagem.

A jornada não poderá exceder 10 horas diárias, e o empregador que utilizar o sistema deverá manter controle dos créditos e débitos e informar a situação ao empregado mensalmente.

Trabalho aos domingos

A Cláusula Vigésima Segunda considera o domingo como dia útil de trabalho em razão das características da atividade hoteleira.

Isso não elimina, entretanto, o descanso semanal.

A Convenção determina que a folga semanal remunerada coincida com o domingo pelo menos uma vez por mês, tanto para homens quanto para mulheres.

Vale-transporte e demais benefícios

O vale-transporte deverá ser fornecido na forma da legislação.

A CCT também contém uma cláusula relativa ao programa denominado Bem-Estar Social. Aqui é importante observar exatamente a redação do instrumento.

A Cláusula Décima Quarta afirma expressamente que fica estabelecida a “faculdade de implantação” do benefício e que, quando contratado, deverão ser seguidas as condições previstas na Convenção.

Por isso, com base exclusivamente no texto registrado, não é adequado afirmar que todas as empresas estejam automaticamente obrigadas a contratar esse plano.

O próprio restante da cláusula utiliza expressões relacionadas à obrigatoriedade e estabelece procedimentos para contratação, manutenção e utilização de prestador equivalente, o que gera certa tensão com a redação inicial. Empresas que pretendam aplicar essa disposição devem avaliar a cláusula integralmente e, se necessário, buscar esclarecimento junto às entidades signatárias.

Contribuição negocial dos empregados

A Cláusula Trigésima Segunda prevê desconto equivalente a dois dias de salário, distribuído da seguinte forma:

um dia de salário em abril de 2026 e um dia de salário em maio de 2026.

O documento também estabelece direito de oposição do trabalhador, indicando o período de 5 a 25 de março de 2026, pessoalmente no sindicato ou por e-mail nas condições estabelecidas pela cláusula.

Há um ponto operacional relevante: a Convenção somente foi registrada no MTE em 8 de setembro de 2026, enquanto tanto o período de oposição quanto os meses indicados para desconto são anteriores ao registro.

Por isso, empresas que ainda não tenham realizado os procedimentos previstos devem evitar simplesmente efetuar descontos retroativos sem antes verificar a situação concreta e obter orientação quanto à aplicação da cláusula.

Contribuição patronal exige atenção

A Cláusula Trigésima Terceira trata de contribuição em favor do sindicato patronal e menciona valor correspondente a 20% da folha de pagamento de salários, tendo como base o salário normativo da categoria.

Entretanto, a própria redação informa como datas de pagamento “10 de abril de 2025 e 10 de maio de 2026”.

A referência a abril de 2025 dentro de uma Convenção 2026, registrada apenas em setembro de 2026, constitui uma inconsistência temporal no documento.

Além disso, a expressão utilizada para definição da base de cálculo merece análise antes da apuração do valor.

Por essas razões, não recomendamos calcular ou recolher essa contribuição apenas com base em uma interpretação presumida da cláusula. É prudente confirmar com a entidade sindical o vencimento efetivamente pretendido e a metodologia de cálculo.

Outros pontos importantes da Convenção

Além das alterações econômicas, a CCT estabelece regras relevantes para a rotina trabalhista das empresas. Entre elas estão o contrato de experiência com duração mínima de 15 dias; estabilidade pré-aposentadoria nos 12 meses anteriores à aquisição do direito, observados os requisitos da cláusula; possibilidade de férias da gestante imediatamente após a licença-maternidade mediante solicitação; fornecimento gratuito de uniforme quando seu uso for exigido; ausência justificada para acompanhamento médico ou internação de filhos de até seis anos, limitada a 10 dias por ano nas condições previstas; e multa normativa de 10% de um salário mínimo por infração, devida nas condições estabelecidas pela Convenção.

Atenção a inconsistências de redação do documento

Há pelo menos três trechos que merecem cautela antes de serem transformados em procedimentos de folha ou obrigações empresariais.

A cláusula sobre alojamento e alimentação afirma literalmente que “os empregados fornecerão habitação e alimentação gratuita aos seus empregados”, redação aparentemente incompatível com a relação de emprego. Além disso, estabelece período de 1º de dezembro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, enquanto a própria CCT declara vigência somente até 31 de outubro de 2026. Não é seguro corrigir ou ampliar essa disposição por interpretação.

A cláusula de férias, por sua vez, contém texto incompleto no próprio documento registrado: determina pagamento de “50% (…) da” sem identificar claramente sobre qual parcela esse percentual deve incidir. Assim, não é possível concluir, somente pelo documento disponibilizado, qual pagamento adicional foi efetivamente pretendido.

Há ainda a já mencionada data de abril de 2025 na contribuição patronal.

Esses pontos devem ser esclarecidos antes de implementação, preferencialmente mediante manifestação das entidades signatárias ou outro documento coletivo que eventualmente retifique a redação.

O que as empresas precisam fazer?

As empresas potencialmente enquadradas devem revisar o enquadramento sindical, conferir o piso de R$ 1.900, verificar a aplicação do reajuste de 10%, identificar eventuais diferenças desde janeiro, revisar os abonos previstos para janeiro e fevereiro e conferir adicionais como quebra de caixa, quinquênio e horas extras.

Também é importante revisar o banco de horas, escalas de domingos, descontos sindicais e demais procedimentos previstos no instrumento.

Nos trechos em que a própria CCT apresenta redação incompleta ou datas aparentemente incompatíveis, a recomendação é não presumir a obrigação ou o valor correto.

Consulte a Convenção Coletiva completa

A íntegra da CCT RS003346/2026 está disponível no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas:

Acessar a Convenção Coletiva no Hub da Carmelitas

Conte com a Carmelitas

A aplicação de uma Convenção Coletiva exige atenção não apenas ao reajuste salarial, mas também ao enquadramento sindical, benefícios, adicionais, jornada, contribuições, retroativos e procedimentos de Departamento Pessoal.

A Carmelitas pode auxiliar sua empresa na análise do instrumento coletivo e na correta adaptação das rotinas trabalhistas às regras aplicáveis.

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