CCT dos Engenheiros da Construção Civil do RS 2026/2027: reajuste de 4,33% e novas condições
Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 celebrada entre o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul – SENGE-RS e o Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCON-RS.
O instrumento está registrado sob o número RS003339/2026, tem vigência de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e mantém a data-base em 1º de julho.
Empresas e profissionais interessados podem consultar o instrumento coletivo no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido pela Convenção Coletiva?
A CCT alcança os engenheiros empregados nas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDUSCON-RS, observada a abrangência territorial expressamente relacionada na Cláusula Segunda.
A lista contempla um grande número de municípios do Rio Grande do Sul, incluindo Porto Alegre, Canoas, Gravataí, Caxias do Sul e diversas outras localidades.
Por isso, antes de aplicar as regras da convenção, a empresa deve verificar tanto seu enquadramento sindical quanto o município em que se encontra o estabelecimento ou a relação de trabalho.
Reajuste salarial de 4,33% a partir de julho de 2026
A Cláusula Terceira determina que, em 1º de julho de 2026, as empresas abrangidas devem aplicar uma correção salarial de 4,33% aos empregados integrantes da categoria profissional.
O percentual incide sobre o salário-base vigente em 1º de julho de 2025, já reajustado pela norma coletiva anterior.
Portanto, o percentual de 4,33% representa o reajuste salarial definido nesta CCT, e não um novo piso salarial.
O instrumento analisado não estabelece um valor nominal único de piso salarial para os engenheiros.
Reajuste proporcional para admitidos após julho de 2025
Para empregados admitidos depois de 1º de julho de 2025, a convenção estabelece reajustes proporcionais:
| Admitidos até | Reajuste |
|---|---|
| 15/07/2025 | 4,33% |
| 15/08/2025 | 3,96% |
| 15/09/2025 | 3,60% |
| 15/10/2025 | 3,23% |
| 15/11/2025 | 2,87% |
| 15/12/2025 | 2,50% |
| 15/01/2026 | 2,14% |
| 15/02/2026 | 1,78% |
| 15/03/2026 | 1,42% |
| 15/04/2026 | 1,07% |
| 15/05/2026 | 0,71% |
| 15/06/2026 | 0,35% |
| 30/06/2026 | 0,18% |
A CCT também determina que a proporcionalidade não poderá resultar em empregado mais novo na empresa recebendo salário superior ao empregado mais antigo que exerça a mesma função.
Quando pagar as diferenças salariais?
Como a convenção foi registrada posteriormente à data-base, a Cláusula Quadragésima Quarta trata expressamente das diferenças decorrentes da retroatividade.
As diferenças salariais referentes a julho de 2026 deverão ser quitadas até a folha de pagamento de setembro de 2026.
Para trabalhadores desligados entre o início da vigência e a assinatura da convenção, eventuais diferenças deverão ser pagas por meio de rescisão complementar, conforme as condições previstas no instrumento.
Já os desligados posteriormente à assinatura deverão receber as diferenças no pagamento das verbas rescisórias.
Reajustes concedidos anteriormente podem ser compensados
A Cláusula Quarta autoriza a compensação de reajustes ou aumentos salariais concedidos durante o período revisando, entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, sejam espontâneos ou compulsórios.
Não podem ser compensadas, entretanto, diferenças decorrentes de situações como promoção por merecimento ou antiguidade, mudança de função, término de aprendizagem e determinadas hipóteses de equiparação salarial.
A aplicação dessa compensação deve ser analisada individualmente conforme o histórico salarial do empregado.
Seguro de vida em grupo é obrigatório
Um dos pontos relevantes para as empresas está na Cláusula Sétima.
As empresas deverão manter Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo para os empregados alcançados pela regra, respeitando coberturas mínimas estabelecidas pela CCT.
Entre elas estão:
- R$ 45.244,00 para morte por qualquer causa;
- até R$ 45.244,00 para invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente;
- R$ 45.244,00 para invalidez permanente total por doença profissional, nas condições previstas no instrumento;
- R$ 22.728,00 em caso de morte do cônjuge;
- R$ 11.363,00 em caso de morte de cada filho de até 21 anos, limitado a quatro filhos;
- até R$ 5.434,00 para despesas de sepultamento quando a morte decorrer de acidente no exercício profissional.
A convenção permite que até 30% do prêmio do seguro seja descontado do salário do empregado.
A cláusula contém diversas condições e exclusões securitárias. Portanto, a empresa deve verificar se sua apólice efetivamente atende às coberturas mínimas previstas.
Previdência complementar: atenção à manifestação do empregado
A Cláusula Vigésima Segunda prevê o plano SENGEPREVIDÊNCIA.
A contribuição empresarial, entretanto, não é automaticamente devida a todos os engenheiros.
A obrigação surge quando houver manifestação expressa do empregado demonstrando interesse em aderir ao plano.
Nesse caso, a empresa deverá contribuir com, no mínimo, R$ 329,99 por mês, e o empregado deverá contribuir com valor igual ou superior ao da empresa, de acordo com o plano escolhido.
O valor pago pela empresa é expressamente definido pela CCT como desvinculado da remuneração e não incorporável ao salário.
Plano de saúde e odontológico não é obrigatório pela CCT
A redação da Cláusula Vigésima Terceira merece atenção.
As entidades sindicais recomendam que as empresas disponibilizem aos empregados os planos de saúde e odontológico mantidos pelo SENGE-RS, sempre que possível e recomendável.
Assim, pela redação desse dispositivo, trata-se de uma recomendação, e não de uma obrigação geral de contratação.
Banco de horas exige anuência do sindicato
A CCT permite tanto a compensação semanal quanto um regime semestral de banco de horas.
No caso do banco de horas previsto na Cláusula Vigésima Quinta, sua adoção depende da anuência expressa do sindicato profissional, sob pena de invalidade do regime previsto na própria convenção.
A compensação também exige que o empregado seja avisado com pelo menos 48 horas de antecedência.
Entre as regras previstas estão:
- jornada de até 10 horas diárias;
- limite de 1.140 horas por semestre;
- referência de 44 horas semanais;
- limite de até 60 horas de trabalho por semana nas condições estabelecidas pela cláusula.
Ao final do período semestral, eventual saldo favorável ao empregado deverá ser pago com adicional de 50%. Para trabalho realizado em domingo, a convenção determina adicional de 100%.
Domingos e feriados
Conforme a Cláusula Vigésima Sétima, as horas trabalhadas durante o repouso semanal remunerado ou em feriados deverão ser remuneradas com acréscimo de 100%.
Essa regra também deve ser observada na administração do banco de horas previsto no instrumento.
Estabilidades e licenças previstas na CCT
A convenção estabelece outras condições que merecem atenção dos departamentos de RH.
A empregada gestante conta com garantia de emprego até 150 dias após o término do pagamento do auxílio-maternidade, nas condições definidas pela Cláusula Décima Sexta.
Também são previstas duas horas diárias de dispensa para amamentação até o filho completar nove meses.
Para empregados com mais de cinco anos contínuos na empresa e a até doze meses de adquirir o direito à aposentadoria, a Cláusula Décima Sétima estabelece garantia de emprego ou pagamento das contribuições previdenciárias pelo período faltante, observadas as condições da cláusula.
Já na adoção de criança de até três anos, a Cláusula Vigésima Oitava prevê licença remunerada de 150 dias, contados da guarda provisória.
Acompanhamento da saúde dos filhos
A Cláusula Trigésima Primeira considera justificada, sem prejuízo da remuneração, a ausência para acompanhamento de:
- filho menor de 10 anos; ou
- filho inválido de qualquer idade,
em atendimento de saúde.
O benefício é limitado ao equivalente a uma jornada de trabalho por mês, exigindo comprovação por meio de atestado com as informações previstas na convenção.
Contribuição negocial patronal
A Cláusula Trigésima Nona estabelece contribuição em favor do SINDUSCON-RS para as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, ressalvado o direito de oposição conforme a deliberação assemblear mencionada na própria CCT.
São previstas duas parcelas, relacionadas a julho e novembro de 2026.
Para empresas com até cinco integrantes, o valor mínimo é de:
R$ 273,00 por parcela.
Para empresas com mais de cinco integrantes, a contribuição corresponde a um dia de salário de todos os integrantes, observando:
- mínimo de R$ 1.428,00 por parcela;
- máximo de R$ 17.325,00 por parcela.
Para esse cálculo, a convenção considera integrantes da empresa os empregados com contrato em vigor, além de diretores e sócios, conforme a própria cláusula.
Empresas associadas ao SINDUSCON-RS e em dia com seus recolhimentos recebem desconto de 10%.
O pagamento é realizado mediante boleto emitido pelo sindicato patronal. A CCT prevê multa de 20% sobre o valor não pago em caso de atraso ou inadimplemento.
Como a cláusula condiciona a ressalva de oposição à deliberação constante da ata assemblear, a empresa deve consultar os documentos e orientações do sindicato antes do recolhimento.
Contribuição negocial dos engenheiros
A Cláusula Quadragésima prevê desconto correspondente a um dia de trabalho, no salário de outubro de 2026, dos empregados representados pelo SENGE-RS.
Os empregados associados ao sindicato profissional e em dia com a mensalidade até a assinatura da CCT são expressamente isentos.
A empresa deverá posteriormente repassar ao SENGE-RS os valores efetivamente descontados por meio de boleto.
A convenção também assegura ao trabalhador direito de manifestação contrária à contribuição, estabelecendo prazo de 15 dias a partir da formalização da CCT, mediante as formas indicadas na própria cláusula, inclusive por e-mail ao sindicato.
Como o instrumento não individualiza no texto da cláusula uma data específica identificada como “data da formalização”, é prudente confirmar diretamente com o SENGE-RS o termo inicial e final do prazo de oposição antes de operacionalizar os descontos.
Comunicação dos eleitos para a CIPA
Outra providência administrativa consta da Cláusula Trigésima Sexta.
A empresa tem prazo de 10 dias contados da eleição da CIPA para comunicar ao sindicato profissional a relação dos empregados eleitos.
Multa por descumprimento da Convenção Coletiva
O descumprimento das cláusulas pode gerar multa prevista na Cláusula Quadragésima Terceira.
O valor é de:
R$ 398,54 por infração, em favor do empregado, mediante ação de cumprimento na Justiça do Trabalho.
Em caso de reincidência, a multa prevista aumenta para:
R$ 1.163,28.
A penalidade não se aplica às cláusulas que já contenham multa específica para o respectivo descumprimento.
O que as empresas precisam fazer?
Para as empresas da construção civil com engenheiros potencialmente abrangidos pela CCT, algumas providências merecem prioridade:
- Confirmar o enquadramento sindical e territorial da empresa e dos empregados.
- Aplicar o reajuste salarial de 4,33% ou o percentual proporcional aplicável.
- Revisar eventuais antecipações salariais que possam ser objeto de compensação.
- Apurar e pagar as diferenças de julho de 2026 até a folha de setembro, conforme a CCT.
- Conferir a adequação da apólice de seguro de vida às coberturas convencionais.
- Identificar empregados que tenham manifestado interesse no SENGEPREVIDÊNCIA.
- Revisar os procedimentos de banco de horas, especialmente quanto à necessidade de anuência sindical.
- Avaliar corretamente as regras das contribuições negociais patronal e profissional, incluindo os respectivos direitos de oposição.
- Atualizar os procedimentos internos relativos a licenças, estabilidades, acompanhamento de filhos e comunicação da CIPA.
Cada empresa deve avaliar a aplicação concreta dessas regras conforme seu enquadramento, quadro de empregados e condições individuais dos contratos.
Conte com a Carmelitas
A aplicação de uma Convenção Coletiva envolve muito mais do que simplesmente atualizar salários. Regras de jornada, benefícios, contribuições, estabilidades e obrigações administrativas podem exigir mudanças na folha de pagamento e nos procedimentos do Departamento Pessoal.
A Carmelitas pode auxiliar sua empresa na análise e correta aplicação das normas coletivas, reduzindo riscos de erros trabalhistas e apoiando a gestão das obrigações relacionadas aos empregados.
Consulte também a íntegra da CCT dos Engenheiros da Construção Civil do Rio Grande do Sul 2026/2027 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

