CCT de serviços funerários 2026/2027: reajuste de 5,42% no RS
Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos empregados no comércio em serviços funerários abrangidos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul.
O instrumento está registrado sob o número RS003353/2026, tem vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e estabelece 1º de junho como data-base da categoria.
O texto integral da convenção também pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido pela CCT?
Conforme a Cláusula 2ª, a convenção abrange os empregados no comércio em serviços funerários nos seguintes municípios do Rio Grande do Sul:
- Erebango;
- Estação;
- Getúlio Vargas;
- Ipiranga do Sul.
A aplicação da CCT depende do correto enquadramento sindical da empresa e dos trabalhadores. Portanto, a presença da empresa em um desses municípios, isoladamente, não substitui a análise da atividade econômica e da categoria profissional.
Pisos salariais a partir de junho de 2026
A Cláusula 3ª estabelece os salários mínimos profissionais com efeitos a partir de 1º de junho de 2026:
| Categoria | Piso mensal |
|---|---|
| Empregados em geral | R$ 2.017,00 |
| Encarregado de serviço de limpeza e office-boy | R$ 1.726,00 |
| Aprendiz | R$ 1.651,00 |
Esses são os valores expressamente fixados pelo instrumento coletivo e servirão como base para a próxima revisão da categoria, em junho de 2027.
Reajuste salarial de 5,42%
Além dos pisos, a Cláusula 4ª determina reajuste de 5,42%, a partir de 1º de junho de 2026, sobre os salários reajustados em junho de 2025.
O percentual integral incide sobre a parcela salarial de até R$ 8.475,55. Sobre o que ultrapassar esse valor, a CCT estabelece livre negociação entre empregado e empregador.
Para empregados admitidos depois da data-base anterior, o instrumento prevê índices proporcionais conforme o mês de admissão:
| Admissão | Reajuste |
|---|---|
| Junho/2025 | 5,42% |
| Julho/2025 | 5,10% |
| Agosto/2025 | 5,10% |
| Setembro/2025 | 4,93% |
| Outubro/2025 | 4,30% |
| Novembro/2025 | 4,19% |
| Dezembro/2025 | 4,08% |
| Janeiro/2026 | 3,77% |
| Fevereiro/2026 | 3,29% |
| Março/2026 | 2,63% |
| Abril/2026 | 1,63% |
| Maio/2026 | 0,73% |
A convenção também permite a compensação de determinados aumentos salariais concedidos no período revisado, observadas as exceções previstas na própria cláusula.
Diferenças salariais devem ser pagas em setembro
Como o registro da CCT ocorreu depois da data-base, há um ponto importante para o Departamento Pessoal.
A Cláusula 7ª determina expressamente que as diferenças salariais decorrentes da aplicação da convenção sejam satisfeitas junto às folhas de pagamento do mês de setembro de 2026.
Assim, as empresas abrangidas devem revisar os salários desde junho e calcular corretamente as diferenças retroativas e seus reflexos, conforme cada situação.
Quebra de caixa e quinquênio
A CCT mantém outras parcelas que podem afetar diretamente a folha.
A Cláusula 19ª prevê adicional de 10% do salário profissional a título de quebra de caixa para empregados que exerçam exclusivamente essa função.
Para empregados admitidos a partir de 1º de março de 1998, a convenção admite que esse adicional não seja pago pela empresa que, em contrapartida, não desconte eventuais diferenças encontradas na conferência do caixa, desde que essa sistemática seja devidamente formalizada.
Já a Cláusula 22ª estabelece um quinquênio de 2% a cada cinco anos de serviço na mesma empresa, calculado mensalmente sobre o salário efetivamente percebido.
Adicional de insalubridade
De acordo com a Cláusula 23ª, quando devido, o adicional de insalubridade será calculado com base no salário mínimo legal.
A cláusula define a base de cálculo, mas não significa que todos os trabalhadores da categoria tenham automaticamente direito ao adicional. A caracterização da atividade como insalubre depende das condições efetivamente existentes e das regras aplicáveis de saúde e segurança do trabalho.
Auxílio-creche
Um dos benefícios de maior impacto previsto na CCT está na Cláusula 27ª.
Empresas que não mantiverem creche própria ou conveniada deverão pagar aos empregados, homens e mulheres, por filho menor de seis anos, um auxílio mensal equivalente a 10% do salário normativo da categoria, independentemente da comprovação da despesa.
Caso a empresa opte por convênio, o instrumento exige vagas para todas as crianças de zero a seis anos e determina que a creche seja localizada próxima ao trabalho e não seja de difícil acesso.
Como o instrumento possui mais de um salário mínimo profissional, a conversão dessa regra em valor monetário deve considerar corretamente a base aplicável ao caso, evitando presumir um valor que a cláusula não explicita em reais.
Jornada, compensação e escala 12×36
A convenção contém regras relevantes para empresas que trabalham com escalas e plantões.
A Cláusula 48ª permite regime de compensação de jornada por períodos de até 60 dias, observando, entre outras condições:
- até duas horas suplementares por dia;
- máximo de 30 horas extras a compensar por mês;
- pagamento como extras das horas acima desse limite;
- controle de ponto;
- compensação de segunda-feira a sábado;
- fornecimento de espelho de ponto na compensação por 60 dias.
A Cláusula 54ª também autoriza expressamente a adoção da escala 12×36, na forma do artigo 59-A da CLT. Nessa modalidade, somente são consideradas extraordinárias, segundo a cláusula, as horas que ultrapassarem a jornada autorizada.
Horas extras
A CCT estabelece que as duas primeiras horas extraordinárias seguem o adicional de 50% indicado na regra específica para balanços e inventários, enquanto a Cláusula 20ª determina adicional de 100% para as horas extras excedentes às duas primeiras.
A aplicação deve considerar a situação concreta e as demais disposições sobre compensação previstas no instrumento.
Estagiários: limite de 10%
Segundo a Cláusula 42ª, empresas que utilizarem estagiários deverão comunicar a contratação ao sindicato profissional.
O número de estagiários fica limitado a 10% do quadro de empregados, e as atividades exercidas precisam estar relacionadas à formação profissional e curricular do estudante.
Aviso prévio especial para empregados com 45 anos ou mais
Outro ponto relevante está na Cláusula 41ª.
O empregado que preencher simultaneamente os seguintes requisitos:
- possuir 45 anos ou mais de idade; e
- possuir pelo menos cinco anos consecutivos na mesma empresa,
terá direito, quando demitido, a aviso prévio de 60 dias, conforme previsto no instrumento coletivo.
Contribuição assistencial patronal: atenção ao direito de oposição
A Cláusula 64ª prevê contribuição assistencial patronal para as empresas representadas pelo sindicato dos estabelecimentos funerários.
O instrumento estabelece recolhimento até 30 de setembro de 2026, mediante guia própria, e prevê valor mínimo de R$ 60,00.
A redação utiliza como referência uma importância equivalente a “02 dias de salário do empregador geral”. Como essa expressão apresenta aparente inconsistência textual, é recomendável confirmar com a entidade patronal o valor da guia antes de realizar cálculo ou recolhimento por conta própria.
A própria cláusula assegura às empresas representadas direito de oposição, mediante manifestação expressa, individual e escrita, protocolada junto ao sindicato patronal no prazo de 10 dias contados da publicação do instrumento coletivo.
É importante não presumir que esse prazo começou automaticamente na data do registro no MTE, pois a cláusula utiliza especificamente a expressão “publicação”.
Contribuição assistencial dos empregados
A Cláusula 65ª prevê desconto de contribuição negocial/assistencial dos trabalhadores equivalente a 3% da remuneração, nas seguintes competências:
- setembro de 2026;
- novembro de 2026;
- janeiro de 2027;
- março de 2027.
O total dos descontos fica limitado, conforme a cláusula, ao valor de até dois pisos salariais da CCT. O recolhimento deve ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao desconto, mediante guias solicitadas ao sindicato profissional.
A cláusula também assegura direito individual de oposição aos empregados no prazo de 10 dias após a publicação/assinatura da convenção, com procedimentos distintos conforme o município de trabalho. O empregado deve posteriormente entregar à empresa uma cópia do protocolo da oposição.
Há, entretanto, uma particularidade que merece atenção: a redação da cláusula menciona que os descontos seriam “correspondente[s] à CCT do ano de 2024”, embora o instrumento seja a CCT 2026/2027. Como essa referência consta expressamente do documento, não é recomendável interpretá-la ou corrigi-la por presunção. Em caso de dúvida operacional, a empresa deve confirmar a orientação diretamente com o sindicato antes de efetuar os descontos.
Multa por descumprimento
A Cláusula 66ª estabelece procedimento específico quando houver descumprimento de uma obrigação de fazer prevista na CCT.
Após a notificação sindical, é concedido prazo de 72 horas para regularização. Persistindo a irregularidade, e desde que não exista multa específica na própria cláusula ou previsão legal para aquela infração, a empresa poderá ficar sujeita a multa equivalente a 15% do piso salarial da categoria, em favor do empregado.
O que as empresas precisam fazer?
Para as empresas efetivamente abrangidas pela CCT RS003353/2026, os principais pontos de conferência são:
- Revisar o enquadramento sindical da empresa e dos empregados.
- Atualizar os pisos salariais com efeitos desde 1º de junho de 2026.
- Aplicar corretamente o reajuste de 5,42% ou o índice proporcional, conforme a data de admissão e as condições da cláusula.
- Calcular e pagar as diferenças salariais na folha de setembro de 2026.
- Conferir empregados com direito a quinquênio, quebra de caixa e auxílio-creche.
- Revisar escalas, controle de jornada, compensações e eventual regime 12×36.
- Verificar a existência de empregados alcançados pelo aviso prévio especial.
- Analisar os procedimentos relativos às contribuições assistenciais e respectivos direitos de oposição, evitando descontos ou recolhimentos baseados apenas em interpretação de redações que apresentem dúvida.
- Manter atenção às demais obrigações documentais, inclusive comunicação de estagiários e relação de admitidos e demitidos ao sindicato.
Conte com a Carmelitas
A aplicação de uma Convenção Coletiva exige atenção não apenas ao percentual de reajuste, mas também ao enquadramento sindical, pisos, benefícios, adicionais, jornadas e procedimentos previstos no instrumento.
A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na interpretação da CCT, na revisão da folha de pagamento e na identificação das providências necessárias para aplicar corretamente as condições negociadas.

