Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 dos empregados no comércio em serviços funerários de Erechim/RS, sob o número RS003354/2026.
O instrumento foi firmado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim e o Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul. Sua vigência vai de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho.
A Convenção traz reajuste salarial de 5,42%, novos pisos, regras de compensação de jornada, escala 12×36, benefícios e contribuições assistenciais, além de estabelecer prazo para pagamento das diferenças retroativas.
O documento completo pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido pela CCT?
Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção alcança os empregados no comércio em serviços funerários, com abrangência territorial expressamente definida para Erechim/RS.
Portanto, antes de aplicar suas disposições, é importante que a empresa confirme seu enquadramento sindical e territorial.
Embora a cláusula sobre direito de oposição dos empregados também mencione Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul, a cláusula de abrangência deste instrumento indica expressamente Erechim/RS. A menção a outros municípios no procedimento de oposição, isoladamente, não deve ser utilizada para ampliar a abrangência da CCT.
Reajuste salarial de 5,42%
A Cláusula Quarta determina que, a partir de 1º de junho de 2026, os salários sejam reajustados em 5,42%, calculados sobre os salários reajustados em junho de 2025.
O percentual integral aplica-se até a parcela salarial de R$ 8.475,55. Sobre o que exceder esse valor, a CCT estabelece livre negociação entre empregado e empregador.
Para trabalhadores admitidos depois da data-base anterior, sem paradigma aplicável, o instrumento prevê reajustes proporcionais:
| Admissão | Reajuste |
|---|---|
| Junho/2025 | 5,42% |
| Julho/2025 | 5,10% |
| Agosto/2025 | 5,10% |
| Setembro/2025 | 4,93% |
| Outubro/2025 | 4,30% |
| Novembro/2025 | 4,19% |
| Dezembro/2025 | 4,08% |
| Janeiro/2026 | 3,77% |
| Fevereiro/2026 | 3,29% |
| Março/2026 | 2,63% |
| Abril/2026 | 1,63% |
| Maio/2026 | 0,73% |
A Convenção também permite a compensação de determinados aumentos salariais concedidos durante o período revisado, observadas as exceções previstas na própria cláusula.
Pisos salariais a partir de junho de 2026
A Cláusula Terceira estabeleceu os seguintes pisos, válidos a partir de 1º de junho de 2026:
| Categoria/Função | Piso |
|---|---|
| Empregados em geral | R$ 2.017,00 |
| Serviço de limpeza e office-boy | R$ 1.768,00 |
| Contrato de experiência até 60 dias | R$ 1.768,00 |
| Contrato de experiência até 90 dias | R$ 1.823,00 |
| Empacotadores e aprendizes | R$ 1.657,00 |
Esses pisos servirão como base de cálculo para a próxima data-base, em junho de 2027.
Diferenças salariais devem ser pagas em setembro
Um dos principais pontos de atenção para o Departamento Pessoal está na Cláusula Quinta.
Como a CCT foi registrada depois da data-base, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do instrumento deverão ser quitadas junto à folha de pagamento de setembro de 2026.
Isso exige que as empresas revisem as folhas desde junho de 2026, verificando, conforme cada caso:
- novo piso aplicável;
- percentual integral ou proporcional de reajuste;
- aumentos que possam ser compensados nos termos da CCT;
- reflexos do salário reajustado nas demais parcelas remuneratórias pertinentes.
Horas extras: adicionais de 50% e 100%
A Cláusula Décima Quarta prevê adicional de:
- 50% para as duas primeiras horas extras além da jornada normal;
- 100% para as horas extraordinárias seguintes.
A Convenção também determina o pagamento como horas extraordinárias do tempo destinado à conferência de caixa após a jornada e de cursos ou reuniões obrigatórios promovidos fora do horário normal.
Adicional por tempo de serviço
A Cláusula Décima Oitava assegura adicional de 5% por quinquênio de serviço prestado à mesma empresa.
Segundo o texto da CCT, o percentual incide sobre a remuneração e é aplicado mensalmente sobre o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.
Quebra de caixa
Os trabalhadores que exerçam exclusivamente a função de caixa têm direito, conforme a Cláusula Décima Terceira, a adicional equivalente a 12% do piso salarial, a título de quebra de caixa.
A própria cláusula dispõe que essa parcela não integrará o salário para efeitos legais.
Auxílio estudante
A Cláusula Vigésima estabelece um auxílio escolar a ser pago em novembro ao empregado matriculado em curso oficial de ensino ou que tenha filho menor de 12 anos também matriculado.
O benefício corresponde a 25% do piso salarial da categoria, condicionado à comprovação da frequência regular. O auxílio não é cumulativo.
Auxílio-creche
Empresas que não mantenham creche própria ou conveniada deverão pagar, por filho menor de 6 anos, um auxílio mensal equivalente a 10% do piso salarial da categoria.
A cláusula dispensa a comprovação das despesas pelo empregado.
Vale-transporte
A Cláusula Décima Nona determina a concessão de vale-transporte aos empregados de acordo com a legislação vigente.
Nesse ponto, a Convenção não estabelece valor específico próprio.
Compensação de jornada em até 90 dias
A Cláusula Trigésima Quinta autoriza regime de compensação de horas, observando, entre outras condições:
- até 2 horas suplementares diárias;
- limite de 30 horas por mês por empregado destinadas à compensação;
- compensação dentro de 90 dias;
- horas que ultrapassarem o limite devem ser pagas como extraordinárias;
- a empresa deve manter controle de ponto;
- a compensação deve ocorrer entre segunda-feira e sábado.
Se houver rescisão com saldo de horas favorável ao empregado, essas horas deverão ser remuneradas com o adicional de hora extra previsto na CCT.
Escala 12×36
A Convenção também autoriza expressamente a adoção da jornada 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
Conforme a Cláusula Quadragésima Primeira, adotado o regime, serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a jornada autorizada pela própria cláusula.
Controle de ponto a partir de mais de 10 empregados
Outro ponto importante está na Cláusula Trigésima Oitava: empresas que tenham mais de 10 empregados devem utilizar livro ou cartão de ponto, com registro da presença pelos trabalhadores.
Trata-se de exigência expressamente prevista no instrumento coletivo, razão pela qual as empresas abrangidas devem observar o limite definido pela CCT.
Estabilidade da gestante
Além das garantias legais, a Cláusula Trigésima Segunda prevê estabilidade durante a gravidez até 90 dias após o retorno do benefício previdenciário.
A própria cláusula contém procedimento específico para comprovação da gravidez em determinadas situações de dispensa.
Estabilidade próxima à aposentadoria
O empregado que esteja a 12 meses de preencher as condições para aposentadoria tem estabilidade, desde que comunique essa situação por escrito à empresa, conforme a Cláusula Trigésima Terceira.
Contribuição assistencial patronal
A Cláusula Quinquagésima determina contribuição assistencial patronal a favor do sindicato empresarial, com vencimento em 30 de setembro de 2026.
O texto fixa a contribuição em importância equivalente a dois dias de salário, utilizando uma redação que menciona “salário do empregador geral”. Como essa expressão pode gerar dúvida quanto à base de cálculo efetivamente pretendida, recomenda-se que a empresa confirme o valor da guia diretamente com o sindicato patronal, sem substituir a redação do instrumento por cálculo presumido.
A contribuição não poderá ser inferior a R$ 60,00, segundo a cláusula.
Também está expressamente previsto direito de oposição das empresas, mediante manifestação individual, expressa e escrita, protocolada no sindicato patronal no prazo de 10 dias contados da publicação do instrumento.
Por isso, a contagem do prazo deve considerar a efetiva data de publicação indicada pelo sindicato, e não ser presumida apenas a partir da data de registro no MTE.
Contribuição assistencial dos empregados
A Cláusula Quinquagésima Primeira prevê desconto de 3% da remuneração dos empregados nos meses de:
- setembro de 2026;
- novembro de 2026;
- janeiro de 2027;
- março de 2027.
O valor total dos descontos está limitado, segundo a redação da cláusula, a até dois pisos salariais da CCT. As guias devem ser solicitadas ao Sindicomerciários e o recolhimento deve ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao desconto.
É importante observar que a própria redação do instrumento afirma que esses descontos seriam “correspondentes à CCT do ano de 2024”. Como o documento analisado é a CCT 2026/2027, essa referência deve ser tratada exatamente como consta no instrumento, não sendo seguro presumir que se trata de mero erro material sem confirmação das entidades signatárias.
Direito de oposição do trabalhador
A CCT assegura aos empregados direito de oposição à contribuição assistencial no prazo de 10 dias após a publicação/assinatura da Convenção.
Para os trabalhadores em Erechim, o instrumento prevê exercício presencial junto à sede do Sindicomerciários.
Após realizar a oposição, o trabalhador deverá entregar à empresa cópia do protocolo emitido pelo sindicato.
Outros pontos importantes da CCT
A Convenção também estabelece, entre outras regras:
- antecipação de 50% do 13º salário para quem fizer o requerimento no prazo previsto quando sair de férias;
- fornecimento de dois uniformes por ano, sem custo ao empregado;
- comunicação ao sindicato profissional quando houver contratação de estagiários;
- possibilidade de desligamento imediato durante o aviso prévio quando o empregado comprovar novo emprego;
- dispensa parcial de empregado estudante para realização de provas;
- comunicação ao sindicato com 30 dias de antecedência sobre eleições da CIPA;
- assentos para empregados que trabalham no atendimento ao público;
- regras específicas para contrato de experiência, CTPS e fornecimento de documentos.
Multa por descumprimento
A Cláusula Quinquagésima Terceira estabelece multa para o descumprimento de cláusulas que contenham obrigação de fazer e que não possuam penalidade própria.
Após a empresa ser notificada, se a irregularidade não for corrigida no prazo de 72 horas, poderá incidir multa equivalente a 8% do salário mínimo profissional da categoria, em favor do empregado prejudicado, paga por intermédio do sindicato profissional.
O que as empresas precisam fazer?
Para as empresas efetivamente abrangidas pela Convenção, os principais cuidados imediatos são:
- revisar os salários a partir de junho de 2026, aplicando o reajuste ou o piso correspondente;
- calcular as diferenças retroativas de junho a agosto, para pagamento com a folha de setembro de 2026;
- revisar adicionais vinculados à remuneração, como quinquênio e quebra de caixa;
- verificar empregados com direito a auxílio-creche;
- preparar o pagamento do auxílio estudante em novembro, quando preenchidas as condições da cláusula;
- conferir os procedimentos de jornada, compensação de horas e escala 12×36;
- analisar as contribuições assistenciais e os respectivos direitos e prazos de oposição;
- observar as obrigações relacionadas a controle de ponto, estabilidades, documentos trabalhistas e comunicação sindical.
A aplicação deve considerar a situação concreta de cada trabalhador e o correto enquadramento sindical da empresa.
Conte com a Carmelitas
A aplicação de uma Convenção Coletiva vai além de simplesmente alterar o salário-base. Pisos, reajustes retroativos, adicionais, benefícios, jornadas e contribuições podem exigir ajustes em diferentes rotinas do Departamento Pessoal.
A Carmelitas auxilia empresas na interpretação e aplicação de instrumentos coletivos, reduzindo o risco de inconsistências na folha de pagamento e no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Consulte o documento completo no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

