CCT Técnicos de Segurança RS 2026/2027: piso e reajuste

CCT 2026/2027 dos Técnicos de Segurança do Trabalho na Construção Civil do RS é registrada

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos Técnicos de Segurança do Trabalho vinculados às empresas da construção civil abrangidas pelo instrumento no Rio Grande do Sul.

A CCT foi celebrada entre o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – SINDITEST-RS e o Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCON-RS.

O instrumento possui registro MTE nº RS003337/2026 e vigência de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, mantendo a data-base da categoria em 1º de julho.

A íntegra do instrumento coletivo também pode ser consultada no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas:

Consultar a CCT 2026/2027 no Hub Carmelitas

Quem está abrangido pela CCT?

A Convenção alcança os Técnicos de Segurança do Trabalho empregados por empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDUSCON-RS, observada a abrangência territorial prevista no próprio instrumento.

A Cláusula Segunda apresenta uma extensa relação de municípios do Rio Grande do Sul, incluindo, entre outros, Porto Alegre, Canoas, Gravataí, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Cruz do Sul, Pelotas, Bagé, Uruguaiana, Tramandaí e Torres.

Por isso, antes de aplicar a CCT, a empresa deve confirmar seu enquadramento sindical e territorial.

Piso salarial passa para R$ 3.950,21

Conforme a Cláusula Terceira, a partir de 1º de julho de 2026, o piso salarial da categoria é de:

R$ 3.950,21 por mês.

O valor deve ser observado pelas empresas abrangidas para os trabalhadores enquadrados na categoria profissional prevista na Convenção.

Reajuste salarial de 5,22%

A Cláusula Quarta estabelece correção salarial de 5,22%, a partir de 1º de julho de 2026.

O percentual deve ser aplicado sobre os salários-base vigentes em 1º de julho de 2025.

Para empregados admitidos depois dessa data, a CCT estabelece reajuste proporcional conforme o mês de admissão. Entre os percentuais previstos estão:

Admissão Reajuste
Até 15/07/2025 5,22%
Até 15/08/2025 4,77%
Até 15/09/2025 4,33%
Até 15/10/2025 3,89%
Até 15/11/2025 3,45%
Até 15/12/2025 3,01%
Até 15/01/2026 2,58%
Até 15/02/2026 2,14%
Até 15/03/2026 1,71%
Até 15/04/2026 1,28%
Até 15/05/2026 0,85%
Até 15/06/2026 0,42%
Até 30/06/2026 0,21%

A Convenção também permite a compensação de reajustes ou majorações salariais concedidos durante o período revisando, observadas as exceções expressamente previstas na cláusula.

Diferenças salariais devem ser pagas até setembro de 2026

Como a CCT produz efeitos desde julho, mas foi registrada apenas em setembro, pode haver diferenças retroativas.

De acordo com a Cláusula Quinta, eventuais diferenças decorrentes da Convenção deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de setembro de 2026.

A CCT também disciplina a situação dos empregados desligados durante esse período, prevendo, conforme o caso, pagamento por meio de rescisão complementar ou juntamente com as verbas rescisórias.

Esse é um dos principais pontos de atenção imediata para os departamentos de RH e folha de pagamento.

Vale-alimentação de R$ 425 como prêmio de assiduidade

A Cláusula Nona estabelece um prêmio de assiduidade, concedido por meio de cartão vale-alimentação, no valor de:

R$ 425,00 por mês, a partir de 1º de julho de 2026.

É importante observar que a CCT não trata esse valor como um vale-alimentação incondicional.

O benefício está relacionado ao cumprimento das condições de assiduidade e pontualidade previstas na própria cláusula.

Entre as regras estabelecidas:

  • o cartão deve ser disponibilizado até o 5º dia útil de cada mês;
  • exige-se, como regra, 100% de assiduidade e pontualidade;
  • o empregador deve custear no mínimo 90% da despesa, podendo haver participação do trabalhador de até 10%;
  • a CCT prevê hipóteses específicas em que o empregado mantém o benefício;
  • é tolerada, exclusivamente para os efeitos da cláusula, a apresentação de um atestado médico mensal que justifique atraso ou falta;
  • o prêmio não possui natureza salarial, conforme previsão expressa do instrumento.

A empresa deve, portanto, parametrizar corretamente as regras antes de simplesmente incorporar R$ 425,00 como benefício fixo para todos os empregados.

Auxílio-educação em março de 2027

A Cláusula Décima prevê auxílio-educação no pagamento dos salários relativos a março de 2027.

Para o trabalhador estudante que preencher as condições previstas e requerer o benefício até 15 de março de 2027, o valor será de:

R$ 294,85.

Entre os requisitos estão mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e matrícula em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino fundamental ou médio.

Caso o empregado não seja beneficiário, a CCT permite a concessão a um filho com idade inferior a 15 anos, no valor de:

R$ 235,87.

Seguro de vida obrigatório

A Cláusula Décima Primeira determina que as empresas mantenham Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo para os empregados, independentemente da forma de contratação, observadas as coberturas mínimas estabelecidas.

Entre os valores previstos estão:

  • R$ 28.897,00 por morte do empregado;
  • até R$ 28.897,00 por invalidez permanente causada por acidente;
  • R$ 28.897,00 para invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, nas condições da cláusula;
  • R$ 14.450,00 em caso de morte do cônjuge;
  • R$ 7.226,00 pela morte de cada filho de até 21 anos, limitado a quatro;
  • até R$ 7.226,00 para despesas com sepultamento.

A cláusula ainda prevê outras coberturas e benefícios, inclusive relacionados ao nascimento de filhos.

O instrumento alerta que, se a empresa deixar de contratar o seguro e ocorrer um dos sinistros abrangidos, o empregador deverá arcar com os prejuízos previstos na cláusula.

Kit Bebê e Kit Mãe

A Cláusula Décima Segunda estabelece a concessão de Kit Bebê/Kit Mãe por ocasião do nascimento ou adoção de filho.

O kit deve conter, no mínimo, fraldas, lenços umedecidos, pomada para assaduras, manta infantil, peças de vestuário e bolsa.

Contudo, a própria CCT estabelece que a empresa fica dispensada desse benefício quando já garantir aquele previsto no inciso X da cláusula do seguro de vida.

Portanto, não se deve simplesmente somar os dois benefícios sem verificar a forma de atendimento adotada pela empresa.

Vale-transporte: desconto pode ser reduzido para até 3%

A Cláusula Vigésima trata da participação do empregado no vale-transporte.

Embora a legislação estabeleça limite de participação do empregado, a CCT autoriza que esse limite seja reduzido para até 3% do salário básico, a critério do empregador.

Aqui existe um ponto importante: a redação utiliza expressamente a expressão “a critério do empregador”. Portanto, a cláusula não deve ser interpretada automaticamente como determinação de que todas as empresas passem a descontar exatamente 3%.

Estabilidade próxima à aposentadoria

A Cláusula Décima Sétima estabelece proteção ao empregado que:

  • possua mais de cinco anos de serviços contínuos para o atual empregador; e
  • esteja a, no máximo, 12 meses de completar o tempo necessário para aposentadoria.

Nessa hipótese, a empresa se compromete a garantir o emprego ou os valores correspondentes às contribuições previdenciárias durante o período faltante, nos termos da cláusula.

Garantia de emprego para gestantes

A Cláusula Vigésima Terceira estabelece garantia de emprego à empregada gestante por até 120 dias após o término do pagamento do auxílio-maternidade, observados os critérios e a forma de contagem previstos no próprio instrumento.

Trata-se de disposição convencional que deve ser analisada juntamente com as garantias decorrentes da legislação trabalhista e constitucional.

Banco de horas exige anuência sindical

A CCT disciplina tanto a compensação semanal quanto um sistema de compensação anual.

A Cláusula Vigésima Sétima autoriza banco de horas, observando, entre outras regras:

  • limite ordinário de 10 horas diárias, ressalvadas as situações previstas;
  • referência de 2.280 horas anuais;
  • controle individualizado das horas;
  • pré-aviso de pelo menos 48 horas para a compensação;
  • pagamento de saldo favorável ao empregado ao final do período, conforme as condições estabelecidas.

Um ponto especialmente relevante está no §4º: a adoção do banco de horas previsto nessa cláusula depende da expressa anuência do sindicato dos trabalhadores.

Portanto, a empresa não deve presumir que a existência da cláusula, isoladamente, basta para implantar esse modelo específico de banco anual.

Intervalo intrajornada pode ser reduzido para 30 minutos

A Cláusula Vigésima Oitava autoriza as empresas abrangidas a reduzirem o intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a seis horas, utilizando a autorização prevista no instrumento coletivo.

A empresa deve observar as demais exigências legais aplicáveis à jornada e ao controle de ponto.

Contribuição negocial dos trabalhadores

A Cláusula Trigésima Oitava prevê contribuição negocial correspondente a um dia do salário-base do empregado, referente a setembro de 2026.

O valor descontado deverá ser recolhido pelo empregador ao SINDITEST-RS até 9 de outubro de 2026, conforme os procedimentos indicados na Convenção.

A CCT garante, entretanto, direito de oposição.

Para os empregados já abrangidos na data do registro, a oposição pode ser realizada presencialmente ou por correspondência com AR/SEDEX dentro do prazo de 10 dias corridos após o registro da CCT pelo MTE, observando-se as formalidades estabelecidas na cláusula.

Como o registro ocorreu em 08/09/2026, empresas e trabalhadores devem ter especial atenção a esse prazo.

A cláusula também estabelece que os trabalhadores associados e em dia com a mensalidade sindical na data do registro ficam isentos da contribuição negocial prevista.

Contribuição negocial patronal

Também merece atenção a Cláusula Quadragésima, que prevê uma Contribuição Negocial Patronal ao SINDUSCON-RS.

O instrumento estabelece duas parcelas, calculadas com referência aos meses de:

julho de 2026 e novembro de 2026.

Para empresas com até cinco integrantes, o valor mínimo estabelecido é de R$ 273,00 por parcela.

Para empresas com mais de cinco integrantes, a contribuição corresponde, conforme a regra convencional, a um dia de salário de todos os integrantes, observando:

  • mínimo de R$ 1.428,00 por parcela;
  • máximo de R$ 17.325,00 por parcela.

As empresas associadas ao SINDUSCON-RS e em dia recebem desconto de 10%.

A cláusula menciona expressamente a possibilidade de oposição, porém o procedimento e o prazo dessa oposição não aparecem detalhados na redação da própria Cláusula Quadragésima reproduzida no instrumento. Por isso, esse ponto merece confirmação diretamente com a entidade sindical antes da tomada de decisão.

Multa por descumprimento

A Cláusula Quadragésima Oitava estabelece multa de R$ 200,00 pelo descumprimento de cláusula da Convenção, em favor do sindicato profissional.

A penalidade não se aplica às cláusulas que já tenham multa própria prevista.

Além dessa multa geral, algumas obrigações, como determinadas contribuições, possuem penalidades específicas.

O que as empresas precisam fazer?

Com o registro da CCT, as empresas abrangidas devem revisar imediatamente sua aplicação prática, especialmente quanto a:

  1. confirmar o enquadramento sindical e territorial;
  2. atualizar o piso para R$ 3.950,21;
  3. aplicar o reajuste de 5,22% ou o percentual proporcional correspondente;
  4. calcular eventuais diferenças retroativas desde julho;
  5. providenciar o pagamento dessas diferenças até a folha de setembro de 2026;
  6. verificar a concessão do prêmio de assiduidade de R$ 425,00;
  7. conferir a adequação do seguro de vida às coberturas mínimas;
  8. observar o prazo e os procedimentos relacionados à contribuição negocial dos trabalhadores;
  9. analisar a contribuição negocial patronal e eventual direito de oposição;
  10. revisar regras de jornada, banco de horas, estabilidade e demais procedimentos internos previstos pela Convenção.

Como diversas cláusulas dependem do enquadramento da empresa, da situação individual do empregado ou de procedimentos específicos, a aplicação deve ser feita caso a caso.

Conte com a Carmelitas

Convenções Coletivas podem alterar salários, benefícios, jornada, contribuições e procedimentos internos das empresas. A correta identificação do sindicato e das regras aplicáveis é fundamental para evitar diferenças de folha e descumprimentos.

A Carmelitas pode auxiliar sua empresa na interpretação e aplicação da CCT, adequação da folha de pagamento e identificação dos principais prazos e obrigações.

Consulte também a íntegra da CCT dos Técnicos de Segurança do Trabalho – Construção Civil/RS 2026/2027 no nosso Hub de Instrumentos Coletivos.

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