CCT 2026/2027 da indústria de calçados de Campo Bom é registrada

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 dos trabalhadores nas indústrias de calçados de Campo Bom/RS, sob o número RS003356/2026, com registro realizado em 8 de setembro de 2026.

O instrumento foi celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Campo Bom e o Sindicato da Indústria de Calçados de Campo Bom e estabelece condições de trabalho aplicáveis à categoria no período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, mantendo a data-base em 1º de agosto.

A íntegra da Convenção Coletiva pode ser consultada no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção Coletiva abrange os trabalhadores nas indústrias de calçados, com abrangência territorial no município de Campo Bom, no Rio Grande do Sul.

Para determinar se uma empresa está efetivamente submetida às regras do instrumento, é importante verificar seu enquadramento sindical e a atividade econômica desenvolvida.

Reajuste salarial de 4,3% a partir de agosto de 2026

A Cláusula Quarta determina uma majoração salarial de 4,3%, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.

O reajuste alcança os trabalhadores nas condições definidas pela CCT e incide sobre a parcela salarial de até R$ 6.484,00, equivalente ao valor-hora mencionado no instrumento de R$ 29,47.

Para a parcela salarial superior a esse limite, a CCT estabelece que a empresa poderá, facultativamente, conceder também o reajuste.

A Convenção determina ainda a compensação das majorações salariais concedidas desde 1º de agosto de 2025, com as exceções previstas no instrumento, como determinados reajustes decorrentes de promoção ou valorização profissional.

Para empregados admitidos entre 2 de agosto de 2025 e 15 de julho de 2026, está previsto reajuste proporcional, considerando 1/12 da majoração por mês ou fração superior a 15 dias.

Novos pisos salariais da categoria

A partir de 1º de agosto de 2026, a Cláusula Terceira estabelece três pisos salariais por hora, conforme o tempo de trabalho na empresa:

Situação do empregado Piso por hora
Desde a admissão R$ 8,66
Após completar 90 dias R$ 9,08
Após completar ou contar com mais de 1 ano na empresa R$ 9,73

No caso do piso após 90 dias, o novo valor passa a ser aplicado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento desse período.

Diferenças de agosto poderão ser pagas em setembro

A Cláusula Quinta trata especificamente das diferenças decorrentes do período de negociação.

Caso não tenha sido possível aplicar o reajuste salarial, os novos pisos e os auxílios na folha de competência agosto de 2026, a regularização deverá ocorrer no pagamento da competência setembro de 2026.

A Convenção também permite que essas diferenças sejam pagas juntamente com o adiantamento quinzenal de setembro.

Auxílio-creche de R$ 334 por mês

A CCT estabelece, na Cláusula Décima Quarta, auxílio-creche mensal de R$ 334,00, a partir de 1º de agosto de 2026, para empresas que não possuam creche própria ou conveniada em tempo integral.

O benefício é destinado, em regra, às empregadas por filho de até 60 meses de idade, a partir do término da licença-maternidade.

A norma também prevê hipóteses em que o empregado pai poderá requerer o benefício, especialmente quando:

  • possuir guarda unilateral do filho; ou
  • a mãe for empregada e não receber benefício semelhante.

Quando a mãe receber auxílio de valor inferior ao previsto na CCT, o instrumento estabelece condições para que a empresa complemente a diferença.

Existem ainda regras específicas para vagas em creche de meio período, creches públicas ou privadas e crianças que completarem 60 meses durante o ano letivo.

Auxílio para trabalhadores estudantes

A Cláusula Décima Terceira mantém um incentivo financeiro aos trabalhadores estudantes, condicionado aos requisitos e documentos previstos na CCT.

Os valores estabelecidos são:

  • R$ 376,00 para ensino médio regular, supletivo e técnico, pago na conclusão de cada ano letivo;
  • R$ 230,00 para ensino superior e tecnólogo, pago ao final de cada semestre;
  • R$ 157,00 para determinados cursos profissionalizantes relacionados ao setor calçadista.

Entre outras condições, o trabalhador deve contar com pelo menos seis meses de serviço na empresa na data considerada para aquisição do direito e apresentar os documentos dentro dos períodos previstos na Convenção.

Horas extras e adicional noturno

A CCT também disciplina a remuneração do trabalho extraordinário.

Conforme a Cláusula Décima:

  • as horas extras têm adicional de 50%;
  • as horas que excederem 40 horas extras no mês têm adicional de 80%;
  • trabalho em domingo ou feriado destinado ao repouso, quando não houver compensação, é remunerado com adicional de 100%, nos termos da cláusula.

Já o adicional noturno estabelecido pela Convenção é de 40% sobre a hora normal.

Banco de horas e compensação de jornada

A Convenção possui regras detalhadas sobre compensação da jornada.

A Cláusula Vigésima Terceira permite a adoção de regime especial de compensação mediante aprovação de 50% + 1 dos empregados abrangidos, em votação secreta.

Entre as regras estabelecidas estão:

  • compensação em até um ano;
  • relação de 1 hora por 1 hora;
  • limite de até 40 horas suplementares mensais para formação de crédito;
  • possibilidade de utilização por empresa, unidade ou setor;
  • limitação do trabalho compensável em sábados;
  • procedimentos de votação, elaboração de ata e comunicação ao sindicato.

A Convenção também disciplina separadamente a compensação utilizada para supressão do trabalho aos sábados e as trocas de dias destinados a ampliar períodos de folga.

Licença-paternidade de 10 dias

A Cláusula Vigésima Sétima estabelece licença-paternidade de 10 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil de trabalho após o nascimento, adoção ou guarda compartilhada.

A CCT também amplia ou disciplina outras hipóteses de ausência remunerada, incluindo acompanhamento de familiares em determinadas situações.

Ausência para acompanhamento de filho com TEA

A Cláusula Vigésima Oitava assegura ao empregado ou empregada que tenha filho de até 6 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a possibilidade de ausência remunerada de até 8 horas por trimestre.

As horas poderão ser utilizadas de forma contínua ou fracionada para consultas, avaliações, terapias e outros atendimentos relacionados à condição, mediante a comprovação exigida pela Convenção.

Quando pai e mãe trabalharem em empresas abrangidas pela mesma CCT, a garantia será concedida a apenas um deles.

Licença para acompanhar filho internado

Outra regra importante aparece na Cláusula Vigésima Nona.

O empregado ou empregada poderá ter licença remunerada de até 5 dias por trimestre, não cumulativos, para acompanhar filho ou filha de até 6 anos durante internação hospitalar.

A internação deverá ser comunicada à empresa em até 24 horas, inclusive por meio eletrônico, com posterior apresentação da documentação hospitalar prevista pela norma.

Estabilidade próxima da aposentadoria

A Cláusula Décima Nona estabelece garantia de emprego ou salário aos trabalhadores que comprovarem estar a até 18 meses de adquirir o direito à aposentadoria por idade.

A comprovação deve ocorrer por meio do documento emitido pelo Simulador de Aposentadoria do Meu INSS, dentro das condições estabelecidas pela própria Convenção.

A garantia cessa quando o trabalhador adquire o direito à aposentadoria ou após o período máximo de 18 meses, além das demais exceções previstas na cláusula.

Contribuição patronal mensal

A Cláusula Trigésima Oitava prevê contribuição para manutenção do sindicato patronal, calculada de acordo com o número de empregados existente na data-base de 1º de agosto de 2026.

Os valores mensais previstos são:

Número de empregados Valor mensal
0 a 20 R$ 114,80
21 a 50 R$ 229,60
51 a 100 R$ 535,73
101 a 200 R$ 688,80
201 a 300 R$ 1.071,46
301 a 500 R$ 1.530,65
501 a 1.000 R$ 3.061,30

Segundo o instrumento, os valores serão recolhidos mensalmente por meio de boleto bancário encaminhado às empresas.

Contribuição assistencial dos trabalhadores e direito de oposição

A Cláusula Trigésima Nona estabelece contribuição assistencial correspondente a 1% ao mês sobre o salário-base, calculado pela fórmula valor-hora × 220 horas, limitada à faixa salarial de até três salários mínimos nacionais, observadas as exceções previstas na própria cláusula.

A empresa deverá efetuar o desconto em folha e recolher o valor ao sindicato profissional por meio das guias fornecidas pela entidade.

A própria CCT prevê direito de oposição do trabalhador.

Conforme o Item 5 da cláusula, o empregado que não concordar com o desconto deverá comparecer pessoalmente à sede sindical, com documento de identificação e envelope de pagamento impresso, no prazo de cinco dias úteis após a divulgação da assinatura da Convenção Coletiva.

Por se tratar de prazo curto, esse é um dos pontos que merece atenção imediata dos empregados e dos departamentos pessoais das empresas abrangidas.

Homologação das rescisões

A Cláusula Sexta determina que o pagamento das verbas rescisórias será realizado com assistência do Sindicato dos Trabalhadores e apresenta procedimentos e prazos para diferentes modalidades de desligamento.

A empresa deverá marcar o atendimento com o sindicato e informar ao empregado, por escrito, a data e o horário.

A CCT admite ainda, mediante as condições nela previstas:

  • realização da assistência na própria empresa;
  • homologação remota para trabalhadores que não residam em Campo Bom, desde que haja concordância do empregado.

Para essas modalidades, há previsão de comunicação prévia de pelo menos dois dias úteis ao sindicato.

O que as empresas precisam fazer?

As empresas enquadradas na Convenção devem revisar especialmente a folha de pagamento e seus procedimentos de Departamento Pessoal. Entre as providências decorrentes diretamente das cláusulas analisadas estão a aplicação dos pisos vigentes desde agosto, a apuração correta do reajuste de 4,3% ou da proporcionalidade aplicável, a regularização das eventuais diferenças, a atualização dos auxílios e a observância dos procedimentos relativos às contribuições previstas na CCT.

Também merece revisão a parametrização de horas extras, adicional noturno, compensação de jornada, licenças remuneradas, auxílio-creche e procedimentos de rescisão.

A íntegra das condições deve ser analisada de acordo com a realidade de cada empresa, já que determinadas regras possuem requisitos específicos para sua aplicação.

Consulte a Convenção Coletiva completa

Empresários, gestores e profissionais de RH podem consultar o documento completo no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Conte com a Carmelitas

A aplicação correta de uma Convenção Coletiva exige atenção não apenas aos percentuais de reajuste, mas também aos pisos, benefícios, jornadas, contribuições, licenças e procedimentos administrativos previstos para cada categoria.

A Carmelitas auxilia empresas na interpretação e aplicação das normas trabalhistas e dos instrumentos coletivos, contribuindo para que folha de pagamento e rotinas do Departamento Pessoal sejam adequadas às regras aplicáveis ao negócio.

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