CCT Mobiliário Campinas 2026/2027: reajuste de 5% e piso

A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 das indústrias do mobiliário de Campinas e região estabelece piso salarial de R$ 2.150,00 e reajuste de 5% para a faixa salarial definida no instrumento, além de regras sobre benefícios, jornada e contribuições.

Firmada entre a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo — FIESP e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, a convenção foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 3 de setembro de 2026, sob o número SP008594/2026.

A vigência vai de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho.

Consulte o instrumento coletivo completo no Hub de Ferramentas Carmelitas.

Quem está abrangido?

A CCT alcança os trabalhadores das indústrias do mobiliário situadas nos seguintes municípios paulistas:

  • Americana;
  • Amparo;
  • Campinas;
  • Cosmópolis;
  • Jaguariúna;
  • Nova Odessa;
  • Paulínia;
  • Santa Bárbara d’Oeste;
  • Sumaré;
  • Valinhos.

Embora o nome do sindicato profissional também mencione a construção, a abrangência desta convenção está expressamente direcionada às indústrias do mobiliário. A aplicação exige verificar o enquadramento da empresa e a base territorial.

Piso salarial e reajuste

Conforme a Cláusula 3ª, o salário normativo mensal é de R$ 2.150,00 a partir de 1º de junho de 2026. A cláusula exclui de sua abrangência os menores aprendizes, na forma da lei.

A Cláusula 4ª estabelece os seguintes critérios:

Salário recebido em 1º/06/2025 Aumento a partir de 1º/06/2026
Até R$ 10.368,54 5%
Acima de R$ 10.368,54 Valor fixo de R$ 518,43

Portanto, o percentual de 5% não se aplica indistintamente a todos os salários.

A convenção permite compensar antecipações e aumentos concedidos entre junho de 2025 e maio de 2026, observadas as exceções da Cláusula 10ª, como promoção, equiparação salarial, mérito e aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

Para empregados admitidos após a data-base anterior, a Cláusula 11ª diferencia funções com paradigma — outro empregado utilizado como referência — e funções sem paradigma. Nestes últimos casos, há tabela proporcional por mês de admissão, que deve ser consultada antes do processamento da folha.

Diferenças salariais: atenção às competências

As Cláusulas 3ª e 4ª permitem pagar eventuais diferenças salariais em até duas parcelas mensais, juntamente com os salários de agosto e setembro de 2026.

Como os efeitos salariais começam em junho, o Departamento Pessoal deve conferir as diferenças do período e seus reflexos nas verbas calculadas sobre a remuneração.

Benefícios previstos na convenção

O seguro de vida em grupo é obrigatório e deve ser custeado pela empresa, sem ônus para os empregados. Pela Cláusula 17ª, as coberturas podem ser definidas pela empresa, mas o auxílio funeral deve ser de, no mínimo, R$ 2.175,62.

A Cláusula 15ª também prevê indenizações em determinadas situações de morte ou invalidez permanente. A empresa deve verificar se a apólice atende às condições da cláusula e se há necessidade de complementar a indenização.

O auxílio-creche da Cláusula 16ª alcança empresas com pelo menos 30 empregadas com mais de 16 anos, sem creche própria. Nas condições previstas, elas podem optar pelo convênio indicado no instrumento ou pelo reembolso de despesas comprovadas.

O limite do reembolso é de 10% do piso salarial, equivalente a R$ 215,00 mensais por filho, para crianças de zero a 12 meses, a partir do retorno da licença-maternidade. Devem ser observadas as condições mais favoráveis existentes.

A Cláusula 18ª garante complementação do benefício previdenciário entre o 16º e o 30º dia de afastamento, correspondente à diferença entre o benefício recebido e o salário nominal, respeitado o limite indicado no instrumento.

Quanto à alimentação, a Cláusula 19ª não fixa valor obrigatório de vale-refeição ou vale-alimentação. Ela disciplina os reajustes dos preços cobrados pelas empresas que oferecem alimentação, inclusive a hipótese de melhorias no sistema. O vale-transporte deve ser fornecido nas condições da legislação aplicável.

Horas extras e controle de jornada

A Cláusula 31ª diferencia o setor produtivo fabril dos demais setores:

Situação Adicional previsto
Produção fabril: horas extras de segunda a sábado, até 40 horas mensais 50%
Produção fabril: horas que excederem esse limite mensal 100%
Demais setores: horas extras de segunda a sábado 50%
Horas extras em descanso semanal remunerado e feriados 100%

No setor fabril, o adicional de 100% por ultrapassagem do limite mensal incide somente sobre as horas excedentes às 40 horas.

A Cláusula 36ª exige marcação de cartão de ponto, mediante registros mecânicos de entrada e saída, nas empresas com mais de dez empregados. Essa exigência convencional merece atenção específica na organização dos controles internos.

Garantias de emprego e férias

Entre as proteções previstas, destacam-se:

  • Retorno de afastamento por doença: garantia de emprego ou salário por período igual ao afastamento, limitada a 45 dias após a alta, observadas as exceções da Cláusula 28ª.
  • Proximidade da aposentadoria: proteção para quem estiver comprovadamente a até 20 meses de adquirir o direito, nos prazos mínimos, e tiver pelo menos cinco anos na mesma empresa, conforme a Cláusula 29ª.

Nas férias, a Cláusula 38ª determina comunicação com 30 dias de antecedência e estabelece que o início seja fixado a partir do primeiro dia útil da semana, sem coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados.

Contribuições e direito de oposição

A Cláusula 43ª prevê contribuição assistencial dos trabalhadores de 1% sobre o salário reajustado, devida desde agosto de 2026, com teto de R$ 50,00. O desconto é realizado em folha e o recolhimento ao sindicato profissional ocorre até o décimo dia do mês seguinte, por guia fornecida pela entidade.

O instrumento assegura direito de oposição. Entretanto, a redação do prazo geral menciona “vigência, divulgação” da convenção, o que exige confirmar o marco aplicável antes de estabelecer uma data final. Para admitidos após o início da vigência, há previsão de oposição em até dez dias da admissão.

Já a Cláusula 44ª prevê contribuição assistencial patronal para empresas inorganizadas em sindicato patronal, representadas pela FIESP e abrangidas pelo instrumento. Os valores variam conforme o capital social, de R$ 248,00 a R$ 10.329,00, com vencimento em 30 de setembro de 2026, mediante boleto da Federação.

A cláusula prevê oposição empresarial em até dez dias úteis contados da assinatura da CCT. A data de registro no MTE não deve ser utilizada automaticamente como substituta da data de assinatura.

O que as empresas precisam fazer?

Para aplicar o instrumento, recomenda-se:

  1. Confirmar o enquadramento sindical e territorial.
  2. Atualizar o piso e aplicar o reajuste correspondente a cada empregado.
  3. Conferir proporcionalidade, compensações e diferenças desde junho.
  4. Revisar seguro de vida, benefícios e controles de horas extras.
  5. Verificar garantias de emprego antes de desligamentos.
  6. Conferir contribuições, guias e procedimentos de oposição.

A Cláusula 7ª prevê multa diária de 1% do piso salarial por atraso no pagamento de salários, férias e 13º salário nos prazos indicados. Há também penalidade geral para determinados descumprimentos na Cláusula 45ª.

Conte com a Carmelitas

A aplicação da convenção exige atenção ao enquadramento da empresa, ao histórico salarial e às condições de cada contrato.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na revisão da folha de pagamento e na organização das providências previstas na CCT 2026/2027 das indústrias do mobiliário de Campinas e região.

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