CCT Condomínios Ilhabela 2026/2027: pisos e benefícios

A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 dos trabalhadores em edifícios e condomínios de Ilhabela/SP foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 3 de setembro de 2026, sob o número SP008556/2026.

O instrumento foi celebrado entre o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Bragança Paulista e Região. A vigência vai de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, com data-base em 1º de julho.

Para síndicos, administradoras e responsáveis pelo Departamento Pessoal, os principais pontos envolvem pisos salariais, alimentação, auxílio temporada e contribuições.

Consulte o instrumento coletivo no Hub de Ferramentas da Carmelitas.

Quem está abrangido?

Conforme a Cláusula Segunda, a convenção abrange trabalhadores em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e horizontais, no município de Ilhabela/SP.

Entre as funções mencionadas estão porteiros, vigias, zeladores, cabineiros, ascensoristas, manobristas, garagistas, faxineiros e serventes.

A aplicação deve considerar o enquadramento sindical do empregador e a categoria profissional. A localização do posto de trabalho em um condomínio, isoladamente, não permite concluir que empregados de empresas terceirizadas estejam sujeitos ao mesmo instrumento.

Pisos salariais para 2026/2027

A Cláusula Terceira, intitulada “Reajuste salarial 6%”, estabelece os seguintes pisos para jornada mensal de 220 horas, com limite de 44 horas semanais:

Função Piso salarial
Gerente condominial R$ 5.009,63
Zelador R$ 2.319,06
Auxiliar de manutenção predial I R$ 2.486,20
Auxiliar de manutenção predial II R$ 2.168,51
Porteiro e demais funções R$ 2.186,30

Embora o título mencione 6%, o texto da cláusula se concentra na fixação dos pisos e não detalha a base de cálculo, compensações ou critérios para salários acima desses valores. Nessas situações, é recomendável confirmar a aplicação com as entidades signatárias antes de parametrizar a folha.

Para jornadas inferiores a 180 horas mensais, o instrumento permite pagamento proporcional. Entretanto, exclui dessa proporcionalidade o gerente condominial e os empregados em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias ou em jornada 12×36, assegurando-lhes o piso.

Alimentação: R$ 551,81 por mês

A Cláusula Quinta estabelece benefício mensal de alimentação de R$ 551,81, a ser concedido pelo empregador até o quinto dia útil do mês, nas modalidades previstas no instrumento, como vale-cesta, vale-alimentação ou tíquete.

Para quem já recebe valor superior ao mínimo convencional, a cláusula determina reajuste de 10% sobre o benefício.

A concessão também está prevista durante:

  • Férias e aviso prévio trabalhado;
  • Auxílio-doença, por seis meses;
  • Afastamento por acidente de trabalho, por 12 meses;
  • Licença-maternidade, por 120 dias.

Segundo a convenção, o benefício não possui natureza salarial e não pode ser substituído por dinheiro nem por produtos.

O valor numérico indicado é R$ 551,81, mas sua descrição por extenso apresenta erro de redação. Para implementação, convém confirmar essa inconsistência com os sindicatos.

Auxílio temporada: condições e pagamento

A Cláusula Quarta prevê R$ 510,21 de auxílio temporada, com pagamento em março, para trabalhadores que efetivamente trabalhem nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.

O instrumento estabelece perda do direito nos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou falta injustificada no período de dezembro a fevereiro. Também declara que o auxílio não possui natureza salarial.

Há previsão adicional de R$ 222,00, com pagamento em agosto, na hipótese de prestação de serviço semelhante no mês de julho. Essa parcela depende da condição descrita na cláusula; não deve ser tratada como pagamento automático a todos os empregados.

Contribuições: atenção à natureza e aos destinatários

A convenção prevê contribuições distintas para empregadores e trabalhadores.

A contribuição negocial patronal, disciplinada pela Cláusula Sexta, é destinada ao sindicato patronal e recolhida mediante boletos fornecidos pela entidade. Os valores variam conforme a quantidade de unidades do condomínio, de R$ 67,10 a R$ 950,51 por recolhimento.

As datas previstas são 30/07/2026, 30/10/2026, 30/01/2027 e 30/04/2027. O instrumento remete a forma e o prazo de oposição ao edital de convocação, sem reproduzir essas condições no texto.

Já a contribuição dos trabalhadores, prevista na Cláusula Sétima, corresponde a:

  • 3% dos salários reajustados em julho de 2026;
  • 2% ao mês dos salários reajustados de agosto de 2026 a junho de 2027.

A cláusula prevê desconto em folha e repasse ao SINTECON, por guias fornecidas pela entidade, até o quinto dia após o desconto.

Esses valores não se confundem com alimentação ou auxílio temporada: são contribuições destinadas às entidades sindicais.

Direito de oposição e prazos exigem conferência

A Cláusula Oitava determina que o empregador informe o trabalhador sobre o desconto. Sua redação prevê oposição presencial e individual perante o sindicato, em Bragança Paulista ou Cotia, no prazo de dez dias contados da assinatura do instrumento.

O extrato analisado não identifica expressamente essa data de assinatura. Portanto, não é seguro calcular o prazo de oposição a partir da data de registro no MTE.

As condições de oposição e a aplicação das contribuições exigem análise cuidadosa, inclusive quanto à efetividade do exercício desse direito. A reprodução da cláusula não equivale a uma conclusão sobre a validade jurídica de todas as suas restrições.

Outros pontos de atenção

A Cláusula Décima prevê estabilidade normativa de 30 dias corridos a partir de 22 de julho de 2026. Como esse período antecede o registro do instrumento, eventuais desligamentos realizados no intervalo merecem conferência individual.

Também há uma cláusula de ultratividade, que pretende manter direitos após o término da vigência. Sua aplicação exige avaliação jurídica: o STF afastou a ultratividade automática de normas coletivas no julgamento da ADPF 323. Por isso, a continuidade das condições após junho de 2027 não deve ser presumida apenas com base nessa redação. Veja o entendimento divulgado pelo STF.

O que os condomínios precisam fazer?

Para aplicar o instrumento, síndicos e administradoras devem:

  1. Confirmar o enquadramento sindical dos empregados e do condomínio.
  2. Conferir os pisos e as jornadas, observando as exceções à proporcionalidade.
  3. Revisar o benefício de alimentação, incluindo o reajuste para quem recebe acima do mínimo.
  4. Verificar diferenças desde julho de 2026, pois a vigência começou antes do registro.
  5. Programar o auxílio temporada, observando os requisitos de concessão.
  6. Conferir contribuições, boletos e oposição, esclarecendo os pontos incompletos com os sindicatos.
  7. Revisar desligamentos no período da estabilidade normativa.

O texto analisado não estabelece prazo específico para quitação de diferenças retroativas. Esse ponto deve ser esclarecido antes de definir o procedimento de regularização.

Conte com a Carmelitas

A aplicação da convenção coletiva exige atenção ao enquadramento, à folha de pagamento e ao orçamento do condomínio.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar síndicos e administradoras na conferência dos pisos, benefícios e procedimentos de Departamento Pessoal, identificando os pontos que exigem esclarecimento sindical ou avaliação jurídica.

Confira a íntegra da CCT de Condomínios de Ilhabela 2026/2027 no Hub Carmelitas.

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