Crédito presumido de ICMS entra no IRPJ e na CSLL? Entenda

A Receita Federal voltou a reforçar um ponto que merece atenção de empresas beneficiárias de incentivos estaduais: desde 1º de janeiro de 2024, as receitas de subvenções governamentais — inclusive incentivos de ICMS concedidos na forma de crédito presumido — não contam mais com a antiga hipótese de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O entendimento aparece em manifestações recentes da Receita, entre elas a Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.017/2026 e a Solução de Consulta Cosit nº 187/2026, publicada em 29 de setembro de 2026. Ambas aplicam a sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023.

Para empresas que recebem benefícios fiscais estaduais, a mudança é relevante porque ainda é comum encontrar procedimentos, planilhas e orientações baseados no regime anterior a 2024.

O que mudou a partir de 1º de janeiro de 2024?

Até 2023, a legislação previa condições específicas para que determinadas subvenções para investimento fossem excluídas da apuração de tributos federais.

A Lei nº 14.789/2023 alterou esse modelo. A partir de 1º de janeiro de 2024, deixou de existir a autorização legal que permitia excluir, de forma geral, as receitas decorrentes de subvenções governamentais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo a Receita Federal, isso alcança tanto subvenções classificadas como de custeio quanto de investimento e inclui os incentivos de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido.

Crédito presumido de ICMS entra na base do IRPJ e da CSLL?

De acordo com o entendimento administrativo atual da Receita, sim.

Para fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2024, a receita correspondente ao crédito presumido de ICMS não pode ser simplesmente retirada da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento no antigo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.017/2026 reforça que essa impossibilidade alcança os regimes de lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, observadas, naturalmente, as particularidades de apuração de cada regime.

Então o benefício fiscal estadual deixou de gerar qualquer vantagem federal?

Não necessariamente.

A Lei nº 14.789/2023 substituiu o modelo anterior por uma nova sistemática de crédito fiscal de subvenção para investimento.

Esse crédito pode ser utilizado por empresas que atendam aos requisitos legais, especialmente quando a subvenção estiver relacionada à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A Receita informa que, para as empresas habilitadas, o crédito fiscal corresponde ao produto das receitas de subvenção pela alíquota de 25% relativa ao IRPJ.

Portanto, a lógica mudou: em vez de simplesmente excluir a receita da base dos tributos, a empresa pode, quando preencher os requisitos legais, habilitar-se para apurar um crédito fiscal específico.

Quem pode utilizar o crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023?

Segundo o serviço disponibilizado pela própria Receita Federal, a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal é destinada a empresas tributadas pelo lucro real que atendam às condições previstas na legislação.

Além disso, o ato concessivo da subvenção deve estabelecer condições relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico.

Isso significa que nem todo incentivo estadual gera automaticamente direito ao crédito fiscal federal.

A empresa precisa analisar o ato concessivo, a natureza do incentivo, o projeto beneficiado e o atendimento das exigências da Receita.

É necessário fazer habilitação na Receita Federal

Outro ponto importante é que o crédito não surge automaticamente apenas porque a empresa recebe uma subvenção de investimento.

É necessária a habilitação prévia junto à Receita Federal.

Depois disso, o crédito fiscal pode, conforme as regras aplicáveis, ser objeto de pedido de ressarcimento ou de declaração de compensação.

A Receita também exige que o direito creditório seja demonstrado na ECF correspondente ao período de apuração.

E a DIRBI?

A Solução de Consulta Cosit nº 187/2026 também esclareceu a relação entre o crédito presumido de ICMS e a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária — Dirbi.

Segundo a Receita, a obrigação de informar o benefício na Dirbi decorre da utilização do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789/2023.

Assim, quando a empresa estiver habilitada e apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento, deverá observar a obrigação de declaração prevista na regulamentação da Dirbi.

Exemplo prático

Imagine uma indústria que recebe de determinado Estado um crédito presumido de ICMS como incentivo à instalação de uma nova unidade produtiva.

No regime anterior, a empresa poderia analisar a possibilidade de excluir essa receita das bases do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridas determinadas condições legais.

Para fatos geradores a partir de 2024, essa lógica mudou.

A receita do incentivo passa a integrar a apuração tributária conforme as regras atuais. Se o benefício estiver vinculado à implantação ou expansão do empreendimento e a empresa estiver no lucro real, poderá avaliar se atende às condições para se habilitar ao novo crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023.

Cuidado com procedimentos antigos

Um dos principais riscos está em continuar utilizando parametrizações criadas antes de 2024.

Empresas que recebem crédito presumido de ICMS devem revisar:

  • cadastros contábeis e fiscais utilizados para registrar a subvenção;
  • adições e exclusões realizadas no e-Lalur e no e-Lacs;
  • apuração do IRPJ e da CSLL;
  • ECF transmitida nos períodos posteriores a 2024;
  • eventual habilitação ao crédito fiscal de subvenção;
  • obrigações relacionadas à Dirbi;
  • documentação do ato concessivo do incentivo estadual.

IRPJ e CSLL não devem ser confundidos com PIS e Cofins

O tratamento de PIS e Cofins possui particularidades próprias e pode variar de acordo com o regime de apuração e a natureza da receita.

Por isso, a conclusão sobre IRPJ e CSLL não deve ser automaticamente reproduzida para essas contribuições sem uma análise específica.

O artigo aqui trata especialmente do tratamento das subvenções e do crédito presumido de ICMS para fins de IRPJ e CSLL.

O que as empresas devem fazer agora?

Empresas que recebem incentivos fiscais estaduais devem conferir se a contabilidade já está aplicando a sistemática vigente desde 2024.

Também vale revisar se há direito ao crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 e se a empresa cumpre os requisitos para habilitação.

Quando o incentivo representa valores relevantes, essa revisão pode evitar tanto recolhimentos incorretos quanto a perda de créditos legítimos.

Fontes oficiais: Receita Federal — Soluções de Consulta recentes sobre subvenções governamentais e crédito presumido de ICMS. Consulte a base de normas da Receita Federal.

Veja também a orientação oficial sobre crédito fiscal de subvenção para investimento e o serviço para habilitação da empresa no regime.

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