A Convenção Coletiva de Trabalho PE000955/2026 estabelece as condições aplicáveis aos empregados do comércio de calçados de Ipojuca/PE. O instrumento foi registrado no MTE em 16/09/2026, tem vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e data-base em 1º de maio.
Consulte o instrumento coletivo PE000955/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido?
A CCT foi firmada pelo Sindicato do Comércio de Calçados de Pernambuco e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Comércio Varejista e Atacadista de Bens e Serviços do Município de Ipojuca. A abrangência indicada na cláusula 2ª é a categoria dos empregados no comércio de calçados, no município de Ipojuca/PE.
REPIS e pisos salariais
A cláusula 3ª institui o Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte que preencham os requisitos e obtenham o certificado de adesão previsto na própria CCT. Para as empresas regularmente enquadradas no regime, o piso é de R$ 1.635,00 a partir de 1º de maio de 2026.
A adesão não é automática. A empresa deve encaminhar requerimento ao sindicato patronal, apresentar as informações e declarações exigidas e obter o certificado com participação das entidades profissional e patronal. A convenção prevê prazo de até 10 dias úteis para emissão após o recebimento regular da documentação.
Para empresas não abrangidas pelo REPIS, a cláusula 4ª fixa piso salarial de R$ 1.655,00 a partir de 1º de maio de 2026. O instrumento também prevê que o empregado admitido para atuar como comerciário e sem experiência anterior comprovada no comércio de calçados somente fará jus ao piso convencional após 90 dias de ingresso na categoria.
Reajuste salarial
Para empregados que recebem acima do piso, a cláusula 5ª estabelece percentuais distintos:
- 4% para empregados de ME e EPP enquadradas no REPIS;
- 4,11% para empregados das empresas não abrangidas pelo REPIS.
Os percentuais vigoram desde 1º de maio de 2026, observadas as regras de compensação previstas na CCT. As diferenças decorrentes das cláusulas de piso e reajuste podem ser quitadas até o prazo final das folhas de setembro e outubro de 2026, conforme a redação do instrumento.
Auxílio-alimentação e transporte
A cláusula 15ª prevê auxílio-alimentação mensal de R$ 73,00 para microempresas e empresas de pequeno porte e de R$ 175,00 para as demais empresas abrangidas, observadas as condições, exceções e forma de concessão previstas no instrumento. A CCT afasta a obrigação quando houver benefício equivalente ou superior nos termos ali definidos.
O vale-transporte deve ser concedido conforme a legislação e as regras convencionais. Quando não houver transporte público regular para o deslocamento, a convenção prevê solução alternativa de transporte pelo empregador.
Domingos e feriados
O trabalho aos domingos é autorizado nas condições da CCT. Além da folga compensatória na semana, o empregado escalado recebe R$ 40,00 a título de ajuda de custo por domingo trabalhado, paga nas condições da cláusula.
Para os feriados autorizados e especificados no instrumento, a CCT prevê vale-transporte integral, folga compensatória no prazo convencional e R$ 50,00 de ajuda de custo por feriado trabalhado. A cláusula contém procedimentos específicos para autorização de funcionamento e encargos operacionais, de modo que a empresa deve conferir o texto aplicável antes de elaborar a escala.
Horas extras, adicional noturno e banco de horas
As horas extras não compensadas são remuneradas com adicional de 60% de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos e feriados. O adicional noturno previsto na CCT é de 30%.
A adoção do banco de horas segue procedimento específico da cláusula 50ª, com solicitação pela plataforma indicada no instrumento, análise sindical e antecedência mínima prevista. A própria CCT também fixa encargos administrativos para adesão ao regime conforme o porte da empresa. Por isso, não é recomendável presumir que o banco de horas possa ser implantado apenas por parametrização interna da folha.
Contribuições e direito de oposição
A cláusula 72ª prevê contribuição negocial patronal com valores diferenciados por porte: R$ 300,00 para MEI, R$ 850,00 para ME, R$ 1.290,00 para EPP e R$ 2.390,00 para as demais empresas, observadas as hipóteses de isenção e os procedimentos da própria cláusula.
O instrumento prevê direito de oposição patronal em prazo de 10 dias após o registro. Entretanto, a redação dessa cláusula menciona empresas localizadas em Recife/PE, enquanto a abrangência da CCT é Ipojuca/PE. Essa inconsistência textual impede concluir com segurança como o procedimento deve ser aplicado às empresas de Ipojuca; antes de exercer ou afastar qualquer cobrança com base nesse trecho, é prudente confirmar formalmente o procedimento com a entidade sindical competente.
A cláusula 73ª prevê contribuição negocial dos empregados de R$ 20,00 mensais, exceto em novembro, quando o valor indicado é de R$ 35,00, com regras próprias para associados e direito de oposição dos não associados no prazo e forma definidos na convenção.
O que as empresas precisam fazer?
- Confirmar se a empresa está efetivamente abrangida pela CCT em Ipojuca.
- Verificar se atende aos requisitos do REPIS antes de aplicar o piso reduzido de R$ 1.635,00.
- Aplicar o reajuste correto de 4% ou 4,11%, conforme o enquadramento.
- Revisar o auxílio-alimentação, o trabalho aos domingos e feriados e os adicionais de jornada.
- Não implantar banco de horas sem observar o procedimento convencional.
- Tratar contribuições e eventuais oposições com atenção aos prazos e à inconsistência territorial identificada na cláusula patronal.
Conte com a Carmelitas
A aplicação do REPIS e das regras especiais de jornada depende do cumprimento dos requisitos formais previstos no instrumento. A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na conferência do enquadramento, dos pisos e da folha de pagamento.

