A Convenção Coletiva de Trabalho BA000666/2026 estabelece regras para trabalhadores de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacados de autosserviço, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares em seis municípios da Bahia. Registrada no MTE em 16/09/2026, a norma tem vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, com data-base em 1º de janeiro.
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Quem está abrangido?
A CCT foi firmada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio de Jesus e Região e pelo Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia. Sua abrangência territorial compreende Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, São Felipe, Sapeaçu e Varzedo.
Pisos salariais e reajuste
A cláusula 3ª fixa, a partir de 1º de fevereiro de 2026, os seguintes pisos:
- R$ 1.638,00 para office-boy, faxineiro, carregador, entregador, empacotador, serventes e funções similares;
- R$ 1.650,00 para os demais empregados.
Para empregados que recebiam acima dos pisos, a cláusula 4ª estabelece reajuste salarial de 4%, a partir de 1º de fevereiro de 2026, sobre o salário reajustado em fevereiro de 2025. Admitidos após 1º de janeiro de 2025 têm reajuste proporcional ao número de meses de vínculo, conforme a convenção.
As diferenças relativas aos meses de fevereiro e março de 2026 deveriam ser pagas até a folha de abril de 2026. Como o instrumento só foi registrado em setembro, é importante que a empresa confronte o que efetivamente já pagou com a obrigação retroativa prevista no texto.
Quebra de caixa, horas extras e triênio
- Quebra de caixa: 10% sobre o salário dos empregados que exercem a função de caixa. A CCT dispensa o pagamento para empresas que não descontem eventuais diferenças de caixa dos empregados.
- Horas extras: adicional de 70% sobre a hora normal; aos domingos e feriados, adicional de 100%.
- Triênio: 3% do salário a cada três anos de serviço ao mesmo empregador, limitado a quatro triênios, preservadas situações já superiores ao teto na forma da cláusula.
Trabalho aos domingos
A cláusula 19ª autoriza o funcionamento aos domingos nas condições convencionadas. O empregado escalado tem direito, além do repouso semanal remunerado, a uma folga adicional ou bonificação de R$ 41,00. O instrumento limita o trabalho a dois domingos por mês, que podem ser seguidos ou alternados.
Trabalho em feriados
A cláusula 20ª autoriza o trabalho nos feriados oficiais, exceto em 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. Para o feriado trabalhado, o empregado poderá receber, conforme a opção prevista no instrumento:
- duas folgas; ou
- uma folga mais R$ 54,00 de bonificação; ou
- R$ 108,00 de bonificação.
Quando houver compensação por folga, ela deve ser previamente indicada na escala e concedida em até 30 dias após o feriado. Se as condições não forem observadas, a própria cláusula remete ao pagamento em dobro na forma da legislação.
Vale-transporte e outras regras
A cláusula 11ª assegura vale-transporte conforme a legislação e admite seu pagamento em dinheiro, atribuindo natureza indenizatória à parcela. A CCT também prevê regras específicas para aviso-prévio, homologação preferencial no sindicato em vínculos superiores a um ano, estabilidade temporária em determinadas hipóteses e fornecimento de lanche quando a convocação para trabalho suplementar superar 1h30.
Contribuições previstas no instrumento
A convenção prevê contribuição assistencial dos empregados de 3% da remuneração, limitada a R$ 100,00, com desconto indicado para abril de 2026 e recolhimento até 20 de maio, assegurado o direito de oposição dos não associados nos termos da cláusula.
Para empresas filiadas ao SINDSUPER, o instrumento também prevê contribuição assistencial patronal com valores escalonados conforme o número de empregados, desde R$ 105,00 para empresa sem empregados até R$ 17.508,00 para empresas com mais de 2.000 empregados, com vencimento indicado em 30/08/2026. A obrigação deve ser analisada conforme a condição de filiação expressamente prevista no texto.
Multa convencional
O descumprimento das obrigações convencionais sujeita a empresa à multa correspondente a um piso salarial da alínea “b” da cláusula 3ª por empregado, observadas as hipóteses e destinação previstas na CCT.
O que as empresas precisam fazer?
- Confirmar se o estabelecimento está em um dos seis municípios abrangidos.
- Revisar pisos, reajuste de 4% e eventuais diferenças retroativas.
- Parametrizar corretamente quebra de caixa, horas extras e triênios.
- Organizar escalas de domingos e feriados conforme limites, folgas e bonificações da CCT.
- Revisar contribuições conforme a condição de associado ou filiado e os procedimentos de oposição previstos.
Conte com a Carmelitas
A aplicação correta desta CCT depende da localização do estabelecimento, da função do empregado e das condições específicas de jornada. A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na conferência da norma e na parametrização da folha.

