Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 9 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028 aplicável aos empregados do comércio abrangidos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul e às empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cachoeira do Sul.
O instrumento foi registrado sob o nº RS003368/2026, possui vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e mantém a data-base em 1º de maio. A abrangência territorial indicada na CCT é Cachoeira do Sul/RS.
Entre os principais pontos para os empresários estão o reajuste salarial de 5,35%, novos pisos profissionais, pagamento retroativo das diferenças salariais, regras para domingos e feriados, contribuição negocial, banco de horas e benefícios.
Acesse o instrumento coletivo completo no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas:
CCT RS003368/2026 — Comércio de Gêneros Alimentícios de Cachoeira do Sul
Quem está abrangido pela CCT?
Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange a categoria profissional dos empregados no comércio, no município de Cachoeira do Sul/RS, dentro da representação das entidades sindicais que assinaram o instrumento.
Isso significa que a aplicação da CCT deve considerar o enquadramento sindical efetivo da empresa e dos trabalhadores. A localização da empresa, isoladamente, não é suficiente para concluir pelo enquadramento.
Reajuste salarial de 5,35% em maio de 2026
A Cláusula Quinta estabelece que, em 1º de maio de 2026, os salários dos empregados abrangidos deverão ser reajustados em 5,35%, calculados sobre o salário percebido em 1º de maio de 2025.
Para empregados admitidos após a data-base, a CCT prevê reajuste proporcional conforme o mês de admissão:
| Admissão | Reajuste |
|---|---|
| Maio/2025 | 5,35% |
| Junho/2025 | 4,88% |
| Julho/2025 | 4,53% |
| Agosto/2025 | 4,33% |
| Setembro/2025 | 4,33% |
| Outubro/2025 | 3,69% |
| Novembro/2025 | 3,55% |
| Dezembro/2025 | 3,42% |
| Janeiro/2026 | 3,10% |
| Fevereiro/2026 | 2,60% |
| Março/2026 | 1,93% |
| Abril/2026 | 0,91% |
Mesmo após a aplicação da proporcionalidade, nenhum empregado poderá receber valor inferior ao piso correspondente à sua função.
E o reajuste de 2027?
A CCT não fixa desde já um percentual fechado para maio de 2027.
O instrumento prevê que o reajuste será definido considerando:
- o INPC acumulado entre 1º/05/2026 e 30/04/2027 mais ganho real de 1%; ou
- o percentual de aumento do Piso Regional do Estado do Rio Grande do Sul.
O índice efetivamente aplicável e a nova tabela deverão ser comunicados pelos sindicatos mediante Termo Aditivo à CCT em maio de 2027.
Portanto, não é possível afirmar neste momento qual será o percentual de reajuste de 2027 apenas com base nesta Convenção.
Pisos salariais a partir de maio de 2026
A Cláusula Quarta estabelece os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de maio de 2026:
| Função | Piso |
|---|---|
| Empregados em geral | R$ 1.978,00 |
| Serviços de limpeza/servente | R$ 1.932,00 |
| Empacotadores ou office-boy | R$ 1.884,00 |
Pisos durante o contrato de experiência
Durante o contrato de experiência, a CCT estabelece valores específicos:
| Função | Piso na experiência |
|---|---|
| Empregados em geral | R$ 1.962,00 |
| Serviços de limpeza/servente | R$ 1.919,00 |
| Empacotadores ou office-boy | R$ 1.872,00 |
Encerrado o período de experiência, o trabalhador deverá passar a receber o piso normal correspondente à sua função.
Para o menor aprendiz, o instrumento indica salário-hora de R$ 8,06, a partir de fevereiro de 2026.
Diferenças salariais devem ser pagas até 15 de setembro
Como a Convenção foi registrada somente em setembro, mas produz efeitos salariais desde maio, há diferenças retroativas a serem regularizadas.
Conforme a Cláusula Décima Primeira, as diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 deverão ser pagas até 15 de setembro de 2026.
O instrumento ainda estabelece acréscimo de R$ 50,00 por dia de atraso no pagamento dessas diferenças.
Esse é um dos principais prazos imediatos para as empresas abrangidas pela CCT.
Quebra de caixa de 10%
Os empregados que exerçam a função de caixa ou trabalhem diretamente com valores têm direito, conforme a Cláusula Décima Quinta, a uma gratificação de 10% do salário percebido no mês, ou proporcionalmente aos dias trabalhados.
A própria Convenção declara que essa gratificação, nos termos nela previstos, não integrará o salário para outros efeitos.
Adicional por tempo de serviço
A CCT mantém adicional mensal de 5% por quinquênio de serviço na mesma empresa.
O benefício pode alcançar até quatro quinquênios, correspondentes a 20 anos de serviço.
O percentual incide sobre o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.
Auxílio-creche
Outro ponto relevante está na Cláusula Vigésima Primeira.
Quando a empresa não possuir creche própria ou convênio, deverá pagar aos empregados, por filho com menos de seis anos, auxílio-creche correspondente a 10% do salário normativo da categoria.
A cláusula estabelece que o pagamento independe de comprovação das despesas, mas exige a apresentação da certidão de nascimento para comprovação da condição do filho.
Horas extras
A Convenção estabelece:
- 50% de adicional para as duas primeiras horas extras;
- 100% de adicional para as horas extras seguintes.
Para empregados comissionistas, há regra própria para determinação do valor da hora.
Compensação e banco de horas
A Cláusula Trigésima Sexta permite regime de compensação por períodos máximos de 60 dias, limitado a 30 horas mensais.
A apuração e liquidação dos saldos deverá ocorrer bimestralmente, ao final de:
junho, agosto, outubro, dezembro, fevereiro e abril.
As horas que ultrapassarem os limites previstos deverão ser pagas como extras.
Quando utilizada a compensação bimestral, a empresa também deverá entregar mensalmente ao empregado o espelho de ponto para acompanhamento do saldo positivo ou negativo.
Estabilidade da gestante
Além das garantias previstas na legislação, a CCT estabelece estabilidade à empregada gestante até 90 dias após o término da licença-maternidade.
Trata-se de condição prevista expressamente no instrumento coletivo e que deve ser considerada na análise de eventual desligamento.
Homologação das rescisões
A Cláusula Vigésima Terceira determina assistência sindical nas rescisões e pedidos de demissão de trabalhadores com mais de um ano de serviço.
Há, porém, uma condição importante prevista na própria cláusula: para empregados que não tenham contribuído com a contribuição negocial indicada na Cláusula 46, a Convenção afirma que a empresa fica desobrigada da homologação sindical e da multa relacionada a essa exigência.
Portanto, antes de encaminhar uma rescisão, o RH deve verificar a situação concreta do trabalhador conforme a redação da CCT.
Contribuição negocial dos empregados
A Cláusula Quadragésima Sexta estabelece desconto equivalente a um dia da maior remuneração efetivamente percebida pelo empregado nos meses de:
- setembro de 2026;
- outubro de 2026;
- março de 2027.
Para cálculo, a cláusula determina considerar, além do salário, parcelas como quebra de caixa, auxílio-creche, quinquênio, insalubridade, horas extras, comissões e descanso semanal remunerado, quando existentes.
Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional até o dia 5 do mês subsequente ao desconto.
Direito de oposição
A própria Convenção assegura direito de oposição.
Segundo sua redação, a manifestação deverá ser:
- individual;
- por escrito manualmente;
- em folha branca de tamanho ofício ou semelhante;
- apresentada na sede do sindicato;
- em até cinco dias úteis após a publicação do extrato da CCT na página do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul.
Esses procedimentos são os que constam expressamente na CCT.
Contribuição patronal
A CCT também estabelece contribuição para as empresas representadas pelo sindicato patronal.
O valor corresponde a meio dia de salário vigente de todos os empregados, considerando as folhas de setembro e outubro de 2026.
A Convenção fixa contribuição mínima de R$ 80,00, inclusive para empresas sem empregados, e vencimento até o 5º dia do mês subsequente.
O instrumento também prevê direito de oposição da empresa, a ser protocolado na sede do sindicato patronal em até cinco dias úteis após a divulgação da Convenção em seu site.
Trabalho aos domingos
Esse é um dos pontos que merecem maior atenção dos supermercados e demais empresas abrangidas.
Segundo a Cláusula Quadragésima Oitava, as empresas poderão utilizar empregados aos domingos no horário das 8h30 às 12h30, desde que cumpridas as condições previstas na CCT.
A abertura com empregados está condicionada, entre outros requisitos, à obtenção de Certidão Conjunta de Regularidade de Débitos, emitida pelos sindicatos profissional e patronal.
O empregado que trabalhar no domingo deverá receber, conforme a cláusula:
- prêmio calculado em dobro pelas horas e minutos trabalhados; ou
- uma folga de um dia, a ser usufruída dentro de 30 dias.
O vale-transporte também deverá ser fornecido quando o empregado utilizar transporte público.
Trabalho nos feriados
A Convenção estabelece expressamente os feriados em que poderá haver utilização de empregados.
Das 8h30 às 12h30
Estão previstos:
- 7/09/2026 — Independência do Brasil;
- 20/09/2026 — Dia do Gaúcho;
- 15/11/2026 — Proclamação da República;
- 8/12/2026 — Nossa Senhora da Conceição;
- 21/04/2027 — Tiradentes.
Das 8h30 às 20h30
Para três datas, a CCT admite jornada em período mais amplo:
- 12/10/2026 — Nossa Senhora Aparecida;
- 2/11/2026 — Finados;
- 20/11/2026 — Consciência Negra.
O trabalho nesses feriados também está condicionado às exigências estabelecidas pela Convenção, incluindo a Certidão Conjunta.
O empregado que trabalhar deverá receber o prêmio em dobro pelas horas efetivamente trabalhadas, nos termos da cláusula.
Feriados em que a CCT proíbe utilização de empregados
O instrumento estabelece que as empresas não deverão utilizar mão de obra de empregados nas seguintes datas:
- 1º/05/2026 — Dia do Trabalhador;
- 25/12/2026 — Natal;
- 1º/01/2027 — Confraternização Universal;
- 9/02/2027 — Carnaval;
- 26/03/2027 — Paixão de Cristo.
Os feriados compreendidos entre 1º de maio de 2027 e 30 de abril de 2028 deverão ser negociados posteriormente por meio de Termo Aditivo.
Horário para utilização da mão de obra
De segunda-feira a sábado, a Convenção estabelece utilização da mão de obra entre 8h e 20h30 durante a vigência do instrumento.
Nas vésperas de Natal e Ano-Novo — dias 24 e 31 de dezembro de 2026 e 2027 — o limite será das 8h às 19h.
Multas relacionadas a domingos e feriados
A CCT prevê penalidades relevantes para utilização de empregados em desacordo com as regras de domingos, feriados e horários.
A multa pode chegar a três pisos normativos de “Empregados em Geral” por trabalhador prejudicado e por evento, conforme as condições previstas nas cláusulas correspondentes.
Considerando o piso de R$ 1.978,00 vigente a partir de maio de 2026, três pisos correspondem matematicamente a R$ 5.934,00. Esse valor é apenas a conversão do multiplicador previsto na CCT utilizando o piso atualmente indicado no instrumento; eventual aplicação concreta deve considerar o piso vigente e as circunstâncias do caso.
O que as empresas precisam fazer agora?
Para as empresas efetivamente enquadradas nesta Convenção, os principais pontos de atenção são:
- Atualizar os salários utilizando o reajuste de 5,35% ou o percentual proporcional aplicável.
- Respeitar os novos pisos desde 1º de maio de 2026.
- Calcular e pagar até 15/09/2026 as diferenças salariais retroativas de maio a agosto.
- Verificar empregados que fazem jus a quebra de caixa, quinquênio e auxílio-creche.
- Revisar a configuração do banco de horas e dos adicionais de horas extras.
- Controlar os procedimentos relativos às contribuições negocial e patronal, inclusive eventuais oposições apresentadas nos termos da CCT.
- Antes de escalar empregados em domingos ou feriados, verificar datas autorizadas, horários, Certidão Conjunta e forma de compensação ou pagamento prevista.
- Avaliar rescisões anteriores ao reajuste que possam exigir rescisão complementar, conforme a Cláusula 46.
- Acompanhar o futuro Termo Aditivo de maio de 2027, que deverá definir o reajuste e outras condições para o segundo período da Convenção.
Conte com a Carmelitas
Convenções coletivas podem estabelecer regras específicas sobre salários, benefícios, jornada, domingos, feriados, contribuições e procedimentos de desligamento que vão além das rotinas gerais da folha de pagamento.
A Carmelitas Contabilidade acompanha instrumentos coletivos e auxilia empresas na identificação das regras aplicáveis e na implementação das providências necessárias no Departamento Pessoal.
Se sua empresa atua no comércio varejista de gêneros alimentícios em Cachoeira do Sul, é importante confirmar o enquadramento sindical antes de aplicar os valores e procedimentos previstos nesta CCT.
Fonte: Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, registro MTE nº RS003368/2026, registrada em 09/09/2026.

