CCT do Comércio de Gêneros Alimentícios de Cachoeira do Sul 2026/2028: reajuste, pisos e trabalho em domingos e feriados

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 9 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028 aplicável aos empregados do comércio abrangidos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul e às empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cachoeira do Sul.

O instrumento foi registrado sob o nº RS003368/2026, possui vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e mantém a data-base em 1º de maio. A abrangência territorial indicada na CCT é Cachoeira do Sul/RS.

Entre os principais pontos para os empresários estão o reajuste salarial de 5,35%, novos pisos profissionais, pagamento retroativo das diferenças salariais, regras para domingos e feriados, contribuição negocial, banco de horas e benefícios.

Acesse o instrumento coletivo completo no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas:
CCT RS003368/2026 — Comércio de Gêneros Alimentícios de Cachoeira do Sul

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange a categoria profissional dos empregados no comércio, no município de Cachoeira do Sul/RS, dentro da representação das entidades sindicais que assinaram o instrumento.

Isso significa que a aplicação da CCT deve considerar o enquadramento sindical efetivo da empresa e dos trabalhadores. A localização da empresa, isoladamente, não é suficiente para concluir pelo enquadramento.

Reajuste salarial de 5,35% em maio de 2026

A Cláusula Quinta estabelece que, em 1º de maio de 2026, os salários dos empregados abrangidos deverão ser reajustados em 5,35%, calculados sobre o salário percebido em 1º de maio de 2025.

Para empregados admitidos após a data-base, a CCT prevê reajuste proporcional conforme o mês de admissão:

Admissão Reajuste
Maio/2025 5,35%
Junho/2025 4,88%
Julho/2025 4,53%
Agosto/2025 4,33%
Setembro/2025 4,33%
Outubro/2025 3,69%
Novembro/2025 3,55%
Dezembro/2025 3,42%
Janeiro/2026 3,10%
Fevereiro/2026 2,60%
Março/2026 1,93%
Abril/2026 0,91%

Mesmo após a aplicação da proporcionalidade, nenhum empregado poderá receber valor inferior ao piso correspondente à sua função.

E o reajuste de 2027?

A CCT não fixa desde já um percentual fechado para maio de 2027.

O instrumento prevê que o reajuste será definido considerando:

  • o INPC acumulado entre 1º/05/2026 e 30/04/2027 mais ganho real de 1%; ou
  • o percentual de aumento do Piso Regional do Estado do Rio Grande do Sul.

O índice efetivamente aplicável e a nova tabela deverão ser comunicados pelos sindicatos mediante Termo Aditivo à CCT em maio de 2027.

Portanto, não é possível afirmar neste momento qual será o percentual de reajuste de 2027 apenas com base nesta Convenção.

Pisos salariais a partir de maio de 2026

A Cláusula Quarta estabelece os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de maio de 2026:

Função Piso
Empregados em geral R$ 1.978,00
Serviços de limpeza/servente R$ 1.932,00
Empacotadores ou office-boy R$ 1.884,00

Pisos durante o contrato de experiência

Durante o contrato de experiência, a CCT estabelece valores específicos:

Função Piso na experiência
Empregados em geral R$ 1.962,00
Serviços de limpeza/servente R$ 1.919,00
Empacotadores ou office-boy R$ 1.872,00

Encerrado o período de experiência, o trabalhador deverá passar a receber o piso normal correspondente à sua função.

Para o menor aprendiz, o instrumento indica salário-hora de R$ 8,06, a partir de fevereiro de 2026.

Diferenças salariais devem ser pagas até 15 de setembro

Como a Convenção foi registrada somente em setembro, mas produz efeitos salariais desde maio, há diferenças retroativas a serem regularizadas.

Conforme a Cláusula Décima Primeira, as diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 deverão ser pagas até 15 de setembro de 2026.

O instrumento ainda estabelece acréscimo de R$ 50,00 por dia de atraso no pagamento dessas diferenças.

Esse é um dos principais prazos imediatos para as empresas abrangidas pela CCT.

Quebra de caixa de 10%

Os empregados que exerçam a função de caixa ou trabalhem diretamente com valores têm direito, conforme a Cláusula Décima Quinta, a uma gratificação de 10% do salário percebido no mês, ou proporcionalmente aos dias trabalhados.

A própria Convenção declara que essa gratificação, nos termos nela previstos, não integrará o salário para outros efeitos.

Adicional por tempo de serviço

A CCT mantém adicional mensal de 5% por quinquênio de serviço na mesma empresa.

O benefício pode alcançar até quatro quinquênios, correspondentes a 20 anos de serviço.

O percentual incide sobre o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.

Auxílio-creche

Outro ponto relevante está na Cláusula Vigésima Primeira.

Quando a empresa não possuir creche própria ou convênio, deverá pagar aos empregados, por filho com menos de seis anos, auxílio-creche correspondente a 10% do salário normativo da categoria.

A cláusula estabelece que o pagamento independe de comprovação das despesas, mas exige a apresentação da certidão de nascimento para comprovação da condição do filho.

Horas extras

A Convenção estabelece:

  • 50% de adicional para as duas primeiras horas extras;
  • 100% de adicional para as horas extras seguintes.

Para empregados comissionistas, há regra própria para determinação do valor da hora.

Compensação e banco de horas

A Cláusula Trigésima Sexta permite regime de compensação por períodos máximos de 60 dias, limitado a 30 horas mensais.

A apuração e liquidação dos saldos deverá ocorrer bimestralmente, ao final de:

junho, agosto, outubro, dezembro, fevereiro e abril.

As horas que ultrapassarem os limites previstos deverão ser pagas como extras.

Quando utilizada a compensação bimestral, a empresa também deverá entregar mensalmente ao empregado o espelho de ponto para acompanhamento do saldo positivo ou negativo.

Estabilidade da gestante

Além das garantias previstas na legislação, a CCT estabelece estabilidade à empregada gestante até 90 dias após o término da licença-maternidade.

Trata-se de condição prevista expressamente no instrumento coletivo e que deve ser considerada na análise de eventual desligamento.

Homologação das rescisões

A Cláusula Vigésima Terceira determina assistência sindical nas rescisões e pedidos de demissão de trabalhadores com mais de um ano de serviço.

Há, porém, uma condição importante prevista na própria cláusula: para empregados que não tenham contribuído com a contribuição negocial indicada na Cláusula 46, a Convenção afirma que a empresa fica desobrigada da homologação sindical e da multa relacionada a essa exigência.

Portanto, antes de encaminhar uma rescisão, o RH deve verificar a situação concreta do trabalhador conforme a redação da CCT.

Contribuição negocial dos empregados

A Cláusula Quadragésima Sexta estabelece desconto equivalente a um dia da maior remuneração efetivamente percebida pelo empregado nos meses de:

  • setembro de 2026;
  • outubro de 2026;
  • março de 2027.

Para cálculo, a cláusula determina considerar, além do salário, parcelas como quebra de caixa, auxílio-creche, quinquênio, insalubridade, horas extras, comissões e descanso semanal remunerado, quando existentes.

Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional até o dia 5 do mês subsequente ao desconto.

Direito de oposição

A própria Convenção assegura direito de oposição.

Segundo sua redação, a manifestação deverá ser:

  • individual;
  • por escrito manualmente;
  • em folha branca de tamanho ofício ou semelhante;
  • apresentada na sede do sindicato;
  • em até cinco dias úteis após a publicação do extrato da CCT na página do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul.

Esses procedimentos são os que constam expressamente na CCT.

Contribuição patronal

A CCT também estabelece contribuição para as empresas representadas pelo sindicato patronal.

O valor corresponde a meio dia de salário vigente de todos os empregados, considerando as folhas de setembro e outubro de 2026.

A Convenção fixa contribuição mínima de R$ 80,00, inclusive para empresas sem empregados, e vencimento até o 5º dia do mês subsequente.

O instrumento também prevê direito de oposição da empresa, a ser protocolado na sede do sindicato patronal em até cinco dias úteis após a divulgação da Convenção em seu site.

Trabalho aos domingos

Esse é um dos pontos que merecem maior atenção dos supermercados e demais empresas abrangidas.

Segundo a Cláusula Quadragésima Oitava, as empresas poderão utilizar empregados aos domingos no horário das 8h30 às 12h30, desde que cumpridas as condições previstas na CCT.

A abertura com empregados está condicionada, entre outros requisitos, à obtenção de Certidão Conjunta de Regularidade de Débitos, emitida pelos sindicatos profissional e patronal.

O empregado que trabalhar no domingo deverá receber, conforme a cláusula:

  • prêmio calculado em dobro pelas horas e minutos trabalhados; ou
  • uma folga de um dia, a ser usufruída dentro de 30 dias.

O vale-transporte também deverá ser fornecido quando o empregado utilizar transporte público.

Trabalho nos feriados

A Convenção estabelece expressamente os feriados em que poderá haver utilização de empregados.

Das 8h30 às 12h30

Estão previstos:

  • 7/09/2026 — Independência do Brasil;
  • 20/09/2026 — Dia do Gaúcho;
  • 15/11/2026 — Proclamação da República;
  • 8/12/2026 — Nossa Senhora da Conceição;
  • 21/04/2027 — Tiradentes.

Das 8h30 às 20h30

Para três datas, a CCT admite jornada em período mais amplo:

  • 12/10/2026 — Nossa Senhora Aparecida;
  • 2/11/2026 — Finados;
  • 20/11/2026 — Consciência Negra.

O trabalho nesses feriados também está condicionado às exigências estabelecidas pela Convenção, incluindo a Certidão Conjunta.

O empregado que trabalhar deverá receber o prêmio em dobro pelas horas efetivamente trabalhadas, nos termos da cláusula.

Feriados em que a CCT proíbe utilização de empregados

O instrumento estabelece que as empresas não deverão utilizar mão de obra de empregados nas seguintes datas:

  • 1º/05/2026 — Dia do Trabalhador;
  • 25/12/2026 — Natal;
  • 1º/01/2027 — Confraternização Universal;
  • 9/02/2027 — Carnaval;
  • 26/03/2027 — Paixão de Cristo.

Os feriados compreendidos entre 1º de maio de 2027 e 30 de abril de 2028 deverão ser negociados posteriormente por meio de Termo Aditivo.

Horário para utilização da mão de obra

De segunda-feira a sábado, a Convenção estabelece utilização da mão de obra entre 8h e 20h30 durante a vigência do instrumento.

Nas vésperas de Natal e Ano-Novo — dias 24 e 31 de dezembro de 2026 e 2027 — o limite será das 8h às 19h.

Multas relacionadas a domingos e feriados

A CCT prevê penalidades relevantes para utilização de empregados em desacordo com as regras de domingos, feriados e horários.

A multa pode chegar a três pisos normativos de “Empregados em Geral” por trabalhador prejudicado e por evento, conforme as condições previstas nas cláusulas correspondentes.

Considerando o piso de R$ 1.978,00 vigente a partir de maio de 2026, três pisos correspondem matematicamente a R$ 5.934,00. Esse valor é apenas a conversão do multiplicador previsto na CCT utilizando o piso atualmente indicado no instrumento; eventual aplicação concreta deve considerar o piso vigente e as circunstâncias do caso.

O que as empresas precisam fazer agora?

Para as empresas efetivamente enquadradas nesta Convenção, os principais pontos de atenção são:

  1. Atualizar os salários utilizando o reajuste de 5,35% ou o percentual proporcional aplicável.
  2. Respeitar os novos pisos desde 1º de maio de 2026.
  3. Calcular e pagar até 15/09/2026 as diferenças salariais retroativas de maio a agosto.
  4. Verificar empregados que fazem jus a quebra de caixa, quinquênio e auxílio-creche.
  5. Revisar a configuração do banco de horas e dos adicionais de horas extras.
  6. Controlar os procedimentos relativos às contribuições negocial e patronal, inclusive eventuais oposições apresentadas nos termos da CCT.
  7. Antes de escalar empregados em domingos ou feriados, verificar datas autorizadas, horários, Certidão Conjunta e forma de compensação ou pagamento prevista.
  8. Avaliar rescisões anteriores ao reajuste que possam exigir rescisão complementar, conforme a Cláusula 46.
  9. Acompanhar o futuro Termo Aditivo de maio de 2027, que deverá definir o reajuste e outras condições para o segundo período da Convenção.

Conte com a Carmelitas

Convenções coletivas podem estabelecer regras específicas sobre salários, benefícios, jornada, domingos, feriados, contribuições e procedimentos de desligamento que vão além das rotinas gerais da folha de pagamento.

A Carmelitas Contabilidade acompanha instrumentos coletivos e auxilia empresas na identificação das regras aplicáveis e na implementação das providências necessárias no Departamento Pessoal.

Se sua empresa atua no comércio varejista de gêneros alimentícios em Cachoeira do Sul, é importante confirmar o enquadramento sindical antes de aplicar os valores e procedimentos previstos nesta CCT.

Fonte: Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, registro MTE nº RS003368/2026, registrada em 09/09/2026.

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