CCT do Vestuário de Sarandi/RS 2026/2027: reajuste, pisos e regras para empresas
Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 9 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos trabalhadores das indústrias do vestuário abrangidos pela representação sindical de Sarandi e região, no Rio Grande do Sul.
O instrumento foi registrado sob o nº RS003367/2026 e tem vigência de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, com data-base em 1º de agosto.
Participam da negociação o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi.
Neste artigo, destacamos os pontos que merecem maior atenção das empresas.
Quem está abrangido pela CCT?
Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange trabalhadores nas indústrias do vestuário das empresas enquadradas na categoria econômica correspondente, nos municípios de:
Barra Funda, Carazinho, Chapada, Constantina, Engenho Velho, Espumoso, Liberato Salzano, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Novo Xingu, Palmeira das Missões, Ronda Alta, Rondinha, São José das Missões, Sarandi, Tapera e Três Palmeiras, todos no Rio Grande do Sul.
O enquadramento sindical de cada empresa deve ser verificado individualmente, pois a simples localização em um desses municípios não é suficiente, por si só, para confirmar a aplicação da Convenção.
Reajuste salarial de 5% a partir de agosto de 2026
A Cláusula Quarta estabelece reajuste de 5%, a partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados admitidos até 31 de julho de 2025, observadas as demais condições previstas no instrumento.
Para empregados admitidos posteriormente, o reajuste é proporcional ao tempo de serviço.
Entre os índices previstos estão:
| Data de admissão | Reajuste |
|---|---|
| Até 17/08/2025 | 5,00% |
| 18/08 a 16/09/2025 | 4,58% |
| 17/09 a 17/10/2025 | 4,17% |
| 18/10 a 16/11/2025 | 3,75% |
| 17/11 a 17/12/2025 | 3,33% |
| 18/12/2025 a 17/01/2026 | 2,92% |
| 18/01 a 15/02/2026 | 2,50% |
| 16/02 a 17/03/2026 | 2,08% |
| 18/03 a 16/04/2026 | 1,67% |
| 17/04 a 17/05/2026 | 1,25% |
| 18/05 a 16/06/2026 | 0,83% |
| 17/06 a 17/07/2026 | 0,42% |
A CCT também permite a compensação de determinadas majorações salariais concedidas desde 1º de agosto de 2025, conforme os critérios da própria cláusula.
Importante: o reajuste de 5% não incide sobre remunerações variáveis, como prêmios e comissões, segundo o item 4.3.
Prazo para pagamento das diferenças
Eventuais diferenças decorrentes dos novos pisos ou do reajuste poderão ser pagas na folha de agosto ou, no máximo, na folha de setembro de 2026, sem acréscimos ou penalidades, conforme o item 4.8.
Novos pisos salariais da categoria
Conforme a Cláusula Terceira, a partir de 1º de agosto de 2026 ficaram estabelecidos os seguintes salários normativos:
Serviços gerais e auxiliar de produção
Após 90 dias de trabalho para a empregadora:
R$ 1.727,00 por mês, ou R$ 7,85 por hora.
Costureiro
Após 90 dias:
R$ 1.848,00 por mês, ou R$ 8,40 por hora.
Aprendiz
Para aprendiz ou equiparado:
R$ 7,37 por hora, desde a admissão.
A própria Convenção determina que o valor do aprendiz não poderá ficar abaixo do salário mínimo nacional aplicável.
A CCT também deixa claro que esses salários normativos não serão automaticamente reajustados caso haja alteração do salário mínimo nacional ou do Piso Salarial Estadual durante a vigência do instrumento.
Adicional por tempo de serviço
A Cláusula Sexta prevê adicional de 3% sobre o salário-base fixo a cada quinquênio, para empregados que completem cinco anos de serviços prestados de maneira ininterrupta à mesma empresa.
É importante que o Departamento Pessoal acompanhe as datas de admissão para identificar empregados que completem novos quinquênios durante a vigência.
Ajuda educacional de R$ 285,60
A CCT mantém um plano educacional destinado aos empregados que atendam às condições previstas na Cláusula Sétima.
Entre os requisitos estão renda dentro do limite definido pela Convenção, matrícula em estabelecimento oficial de ensino e comprovação mínima de 60% de frequência.
Atendidos os requisitos, a empresa deverá pagar uma ajuda educacional anual de:
R$ 285,60, até março de 2027.
A cláusula exclui dessa obrigação as empresas que já contribuam para a educação do empregado de outra forma, em valor igual ou superior ao estabelecido.
Auxílio-funeral
No falecimento do empregado durante a vigência da Convenção, a Cláusula Oitava prevê pagamento ao cônjuge ou dependentes habilitados perante a Previdência Social de valor equivalente a dois salários normativos mínimos da categoria.
Empresas que já mantenham seguro de vida em grupo ou benefício equivalente para seus empregados ficam desobrigadas dessa responsabilidade, conforme previsão expressa da própria cláusula.
Regras de jornada e banco de horas
A CCT contém diversas disposições sobre organização da jornada.
Entre elas está a possibilidade de adoção de regime de compensação semanal, inclusive com supressão total ou parcial do trabalho aos sábados, respeitando-se o limite de 10 horas de trabalho por dia.
A Cláusula Vigésima também autoriza sistema de compensação extraordinária e banco de horas, inclusive para trabalhadores que exerçam atividades insalubres, nos termos previstos no instrumento.
Nesse regime, a Convenção determina, entre outros limites:
- até 2 horas além da jornada diária;
- máximo de 10 horas de trabalho por dia;
- máximo de 60 horas semanais, ressalvadas as hipóteses legais indicadas na CCT.
Se ocorrer rescisão antes da compensação integral das horas extraordinárias devidas ao trabalhador, o saldo deverá ser pago com adicional de 50%, conforme a regra prevista na cláusula.
Trabalho híbrido e home office
A Cláusula Vigésima Primeira permite que empresas adotem trabalho remoto, home office, teletrabalho ou modelo híbrido nas atividades compatíveis.
As condições devem ser estabelecidas expressamente em contrato ou aditivo, incluindo responsabilidades das partes e eventual ajuda de custo.
A CCT ainda prevê que o empregador poderá determinar o retorno ao trabalho presencial mediante comunicação com 48 horas de antecedência.
Ausências para acompanhamento de filhos
Há duas regras importantes para o Departamento Pessoal.
A Cláusula Vigésima Segunda determina o abono da ausência para levar filho menor de 14 anos a médico credenciado oficialmente pelo SUS, desde que comprovada por atestado e apresentada a comprovação em até 48 horas.
Já a Cláusula Vigésima Quarta considera justificada a ausência de até 6 dias por ano para acompanhamento de internação hospitalar de filho de até 6 anos, igualmente mediante comprovação.
Desconto negocial dos empregados
Um dos pontos que merece atenção imediata está na Cláusula Trigésima.
A Convenção determina desconto equivalente a:
3% do salário de setembro de 2026, limitado a R$ 250,00 por empregado.
O valor descontado deve ser recolhido ao sindicato profissional até o dia 10 do mês seguinte.
Direito de oposição
O instrumento prevê expressamente direito de oposição.
O trabalhador poderá manifestá-la no prazo de 10 dias úteis contados do registro da CCT, realizado em 09/09/2026.
Segundo o texto da Convenção, a oposição deverá ser apresentada individual e pessoalmente na sede do sindicato profissional, mediante formulário fornecido pela entidade.
As empresas devem ter cautela na operacionalização desses descontos, observando tanto a redação do instrumento quanto a legislação e eventuais decisões judiciais aplicáveis.
Contribuições destinadas ao sindicato patronal
A Convenção apresenta mais de uma previsão relacionada à entidade patronal.
Contribuição mensal
Na Cláusula Trigésima Segunda, as empresas são “conclamadas a recolher” mensalmente valores definidos de acordo com o número de empregados, variando de R$ 42,00 a R$ 632,00.
É importante observar a própria redação utilizada pelo instrumento e analisar a exigibilidade da contribuição conforme a situação concreta da empresa.
Contribuição especial
A Cláusula Trigésima Terceira estabelece contribuição especial equivalente a um dia de salário (1/30) do total de funcionários, utilizando para o cálculo um piso de salário efetivo indicado na Cláusula Terceira.
O prazo indicado para pagamento é 30 de outubro de 2026.
O instrumento também prevê possibilidade de oposição pela empresa, por e-mail ao sindicato econômico, no período de 14 a 18 de setembro de 2026.
Há ainda previsão de contribuição confederativa patronal, com valores definidos em assembleia sindical.
Por envolver diferentes espécies de contribuições e questões relacionadas à sua exigibilidade, recomenda-se que cada cobrança seja analisada individualmente antes do pagamento.
Férias
A CCT também disciplina o fracionamento das férias.
Com concordância do empregado, as férias individuais podem ser divididas em até três períodos, sendo:
- um período de pelo menos 14 dias corridos;
- os outros de pelo menos 5 dias corridos cada.
Há ainda regras específicas para férias coletivas, antecipação de férias e situações envolvendo feriados.
Comunicação da CIPA
Empresas sujeitas à constituição de CIPA também devem observar a Cláusula Vigésima Sétima.
A relação dos empregados eleitos deverá ser comunicada ao sindicato profissional em até 20 dias após a eleição.
O que as empresas precisam fazer?
Diante da CCT 2026/2027, as empresas abrangidas devem revisar principalmente enquadramento sindical, folha de pagamento, pisos, reajustes proporcionais, quinquênios e diferenças retroativas a agosto.
Também é importante verificar empregados que preencham os requisitos para ajuda educacional, revisar os procedimentos de banco de horas e compensação de jornada e adequar contratos de trabalho híbrido quando adotados.
No campo sindical, merecem atenção especial o desconto negocial de setembro, o prazo de oposição dos trabalhadores e as diferentes contribuições patronais previstas nas Cláusulas 32, 33 e 34. A natureza e a exigibilidade de cada cobrança devem ser avaliadas de acordo com a redação do instrumento e a legislação aplicável.
Consulte a CCT completa
A análise acima destaca os pontos de maior impacto empresarial, mas não substitui a leitura integral da Convenção Coletiva.
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A aplicação de uma Convenção Coletiva exige atenção ao enquadramento sindical, cargo, data de admissão, jornada e condições específicas de cada empregado.
A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na análise da CCT e na adequação da folha de pagamento, benefícios, procedimentos trabalhistas e obrigações previstas no instrumento coletivo.
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