CCT Indústria Avícola RS 2026/2027: reajuste e piso

CCT 2026/2027 da indústria avícola de Santo Antônio da Patrulha é registrada

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos trabalhadores das indústrias de aviários, criação de aves, aves e seus derivados abrangidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santo Antônio da Patrulha.

O instrumento foi registrado sob o nº RS003336/2026, possui data-base em 1º de junho e vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027.

Entre os principais pontos para as empresas estão o reajuste salarial de 5%, o novo piso de R$ 2.039,15, auxílio-alimentação de até R$ 230 por mês, PPR, auxílio escolar e regras específicas para contribuições, jornada e rescisões.

O documento completo pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

A Convenção foi celebrada entre:

  • Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santo Antônio da Patrulha; e
  • Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul.

A abrangência profissional alcança trabalhadores das indústrias de aviários e criações de aves, de aves e seus derivados.

Territorialmente, o instrumento abrange os municípios de Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Palmares do Sul, Riozinho, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá, no Rio Grande do Sul.

O enquadramento sindical de cada empresa deve ser analisado individualmente, considerando sua atividade econômica e a representação sindical correspondente.

Reajuste salarial de 5% a partir de junho

Conforme a Cláusula Quarta, as empresas deverão conceder aos empregados abrangidos pela categoria profissional um reajuste de 5%, com efeitos a partir de 1º de junho de 2026.

O percentual incide sobre os salários resultantes da revisão realizada na data-base de 1º de junho de 2025.

Para empregados admitidos após essa data-base, a CCT estabelece critérios de proporcionalidade, correspondentes a 1/12 do índice por mês trabalhado, considerando também como mês a fração igual ou superior a 15 dias, quando inexistir paradigma aplicável.

A Convenção também permite a compensação de determinados aumentos e antecipações já concedidos pelas empresas, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pela própria cláusula.

Novo piso salarial: R$ 2.039,15

A Cláusula Terceira estabelece o piso salarial da categoria em:

R$ 2.039,15 por mês, ou o equivalente por hora.

Esse valor passa a ser uma das principais referências para conferência das folhas de pagamento dos empregados abrangidos pela norma coletiva.

Diferenças salariais

A Cláusula Sexta determina que as variações decorrentes da Convenção sejam satisfeitas em uma única vez, na folha de agosto de 2026.

Há, entretanto, um ponto operacional que merece atenção: o instrumento informa registro no MTE somente em 8 de setembro de 2026, posteriormente ao mês indicado para pagamento dessas diferenças.

Por isso, empresas que ainda não tenham realizado os ajustes devem verificar a forma adequada de regularização das diferenças retroativas em sua folha, considerando a redação da CCT e a situação concreta de cada empregado.

Adiantamento salarial de pelo menos 40%

Durante a vigência da Convenção, a Cláusula Quinta prevê adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês, em valor não inferior a 40% do salário-base do mês anterior, observadas as deduções previstas na própria cláusula.

O trabalhador pode manifestar que não deseja receber o adiantamento, podendo posteriormente voltar a optar pelo benefício.

Auxílio-alimentação varia conforme o tamanho da empresa

Um dos pontos de maior impacto operacional está na Cláusula Décima Quinta, que estabelece auxílio-alimentação mensal vinculado à assiduidade.

Os valores são:

Trabalhadores lotados na empresa Auxílio mensal
1 a 100 R$ 150,00
101 a 160 R$ 200,00
161 ou mais R$ 230,00

A CCT permite, dentro de determinados limites, que uma parcela seja concedida por meio de produtos próprios da empresa ou itens de cesta básica.

O benefício pode sofrer redução em razão de faltas injustificadas no mês anterior:

Faltas injustificadas Redução
1 falta 25%
2 faltas 50%
3 faltas 75%
4 faltas Sem direito no período

As faltas justificadas não reduzem o benefício.

Outro ponto importante: o instrumento declara que vale-refeição e alimentação fornecida no local de trabalho não são considerados benefícios de mesma identidade e, portanto, segundo a CCT, não compensam automaticamente o auxílio-alimentação.

Condição relacionada à contribuição à entidade sindical

O parágrafo terceiro da cláusula estabelece que o auxílio-alimentação será devido exclusivamente aos trabalhadores que “contribuam para a sustentação financeira da sua entidade de classe representativa”.

Essa é uma disposição expressa do instrumento coletivo. Considerando, porém, a relação entre benefício econômico e contribuição sindical, sua aplicação prática pode demandar análise trabalhista individualizada, especialmente diante do direito de oposição disciplinado em outra cláusula da própria CCT.

PPR de R$ 1.383,90

A Cláusula Décima Terceira estabelece Programa de Participação nos Resultados — PPR — referente ao ano civil de 2026.

A Convenção prevê antecipação e/ou pagamento de:

R$ 1.383,90

até o 5º dia útil de julho de 2027.

Para trabalhadores que não completarem 12 meses de trabalho, o valor será proporcional a 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

Também existem redutores conforme a quantidade de faltas injustificadas no período:

  • até 4 faltas: 100%;
  • de 5 a 9 faltas: 80%;
  • de 10 a 15 faltas: 60%;
  • de 16 a 20 faltas: 40%;
  • acima de 20 faltas: sem pagamento.

Os menores aprendizes estão excluídos do benefício, conforme expressamente previsto na cláusula.

Auxílio escolar de R$ 912,76

A Cláusula Décima Sexta estabelece auxílio escolar no valor de:

R$ 912,76

O pagamento está previsto para a folha de fevereiro de 2027, podendo também ocorrer por cartão eletrônico.

O benefício pode ser pago ao próprio empregado estudante ou, alternativamente, ao empregado não estudante que possua dependente enquadrado nas condições estabelecidas pela CCT, limitado, em regra, a um dependente.

Há exigências específicas de comprovação de matrícula, frequência ou aprovação, conforme a situação.

Quinquênio de 4%

Empregados com cinco anos de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador têm direito, conforme a Cláusula Décima Primeira, a adicional de 4% do salário-base por quinquênio.

A própria CCT restringe esse adicional aos empregados que recebam salário inferior a:

R$ 6.018,70.

Adicional noturno de 27%

A Cláusula Décima Segunda estabelece adicional de trabalho noturno de:

27% sobre o salário-base do empregado.

Trata-se, portanto, de percentual próprio da Convenção para os empregados por ela abrangidos.

Auxílio-creche

Quando aplicável a legislação pertinente, as empresas que não mantenham creche própria ou conveniada deverão ressarcir às empregadas as despesas comprovadas, até o limite mensal equivalente a:

20% do piso salarial vigente, por filho enquadrado nas condições previstas.

Com o piso atual de R$ 2.039,15, o percentual corresponderia matematicamente a aproximadamente R$ 407,83. Esse número é apenas a conversão do percentual previsto na cláusula; o limite efetivamente aplicável deve sempre considerar o piso vigente na data do pagamento.

Auxílio-funeral

Em caso de falecimento do empregado, a Cláusula Décima Sétima estabelece auxílio equivalente ao dobro do piso salarial vigente na data do óbito.

A obrigação pode ser afastada ou reduzida quando existir seguro de vida ou benefício equivalente pago por associação, fundação ou entidade ligada à empresa, observados os valores definidos na cláusula.

Trabalho em domingos e feriados

A Cláusula Vigésima Quarta prevê pagamento em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados quando não houver compensação, sem prejuízo do repouso remunerado, nas condições estabelecidas pelo instrumento.

Compensação do sábado

A Cláusula Vigésima Quinta permite a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira em até 48 minutos diários com a finalidade de compensar o não trabalho aos sábados.

A Convenção também contém regras próprias para horas extraordinárias e para prorrogação de jornada em ambientes insalubres, condicionando esta última ao cumprimento integral da legislação de saúde, segurança e higiene do trabalho.

Acompanhamento sindical em determinadas rescisões

A Cláusula Vigésima Primeira prevê acompanhamento da rescisão pelo Sindicato dos Trabalhadores quando, cumulativamente:

  • o empregado possuir mais de um ano de serviço; e
  • solicitar esse acompanhamento à empresa em até três dias após a comunicação do aviso-prévio.

O próprio instrumento estabelece situações em que a obrigação é dispensada e determina assistência sindical obrigatória na rescisão contratual de trabalhador analfabeto.

Estabilidade próxima à aposentadoria

A CCT assegura estabilidade provisória durante os 24 meses imediatamente anteriores à aposentadoria, nas situações disciplinadas pela Cláusula Vigésima Terceira.

Entre os requisitos está possuir mais de cinco anos de vínculo com a mesma empresa e realizar comunicação escrita ao empregador acompanhada da documentação pertinente do INSS.

A garantia não se aplica, entre outras hipóteses previstas, à justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.

Contribuição assistencial dos trabalhadores

A Cláusula Trigésima Primeira determina o desconto de contribuição assistencial em favor do Sindicato Profissional.

São previstos:

1 dia do salário de junho de 2026, já reajustado, com desconto na folha de agosto de 2026; e

1 dia do salário de dezembro de 2026, com desconto na própria folha de dezembro.

Após cada desconto, a empresa deve efetuar o recolhimento ao Sindicato em até 10 dias.

A CCT também disciplina expressamente o direito de oposição dos trabalhadores não associados, estabelecendo condições, forma e prazo para sua manifestação.

Assim, RH e Departamento Pessoal devem observar a redação integral da cláusula e as atas de assembleia mencionadas pelo instrumento antes de processar os descontos.

Multa por descumprimento

O descumprimento das cláusulas da Convenção poderá resultar, conforme a Cláusula Trigésima Terceira, em multa equivalente a:

10% do piso salarial, em favor do trabalhador prejudicado.

Considerando apenas para fins matemáticos o piso de R$ 2.039,15 previsto nesta CCT, 10% corresponde a R$ 203,92. A aplicação da penalidade, contudo, deve observar a situação concreta e a própria redação do instrumento.

O que as empresas precisam fazer?

Para as empresas enquadradas na Convenção, é recomendável revisar imediatamente folha de pagamento, pisos, reajustes retroativos, auxílio-alimentação, PPR, adicionais e demais benefícios, além de parametrizar as regras específicas relativas a faltas, contribuição assistencial, jornada e desligamentos.

Também merece atenção especial a combinação entre a data-base de 1º de junho, a previsão de pagamento das diferenças na folha de agosto e o fato de a CCT ter sido registrada no MTE em 8 de setembro de 2026.

A simples localização da empresa em um dos municípios listados não é suficiente, isoladamente, para concluir pelo enquadramento. É necessário verificar também a atividade econômica e a representação sindical aplicável.

Consulte a Convenção completa

A íntegra da CCT 2026/2027 – RS003336/2026 está disponível no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas:

Acessar a Convenção Coletiva no Hub Carmelitas

Conte com a Carmelitas

A aplicação de uma Convenção Coletiva exige mais do que simplesmente atualizar o piso salarial. Reajustes retroativos, benefícios, adicionais, contribuições e regras de jornada precisam ser corretamente parametrizados de acordo com o enquadramento de cada empresa e de cada trabalhador.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar empresários, RH e Departamento Pessoal na análise e aplicação das normas coletivas, reduzindo riscos de diferenças trabalhistas e inconsistências na folha de pagamento.

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