CCT Construção Civil Frederico Westphalen 2026/2027

CCT da Construção Civil de Frederico Westphalen 2026/2027 é registrada

A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da construção civil de Frederico Westphalen/RS foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 8 de setembro de 2026, sob o número RS003334/2026.

O instrumento foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Mobiliário e Olarias de Três Passos e o Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCON-RS. A CCT tem vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, mantendo a data-base da categoria em 1º de maio.

O documento completo pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange os trabalhadores das indústrias da construção civil, com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS.

A própria CCT esclarece ainda que estão incluídos empregados da área administrativa das empresas e trabalhadores lotados em canteiros de obras cujas funções não estejam expressamente mencionadas no instrumento.

Não estão abrangidos os empregados representados por outros sindicatos profissionais que possuam convenção específica firmada com o SINDUSCON-RS.

Novos pisos salariais para 2026/2027

A Cláusula Terceira estabelece os pisos aplicáveis entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027:

Categoria Valor por hora Equivalente mensal – 220h
Servente / auxiliar de produção R$ 8,79 R$ 1.933,80
Meio Oficial R$ 9,02 R$ 1.984,40
Oficial R$ 10,59 R$ 2.329,80
Aprendiz R$ 7,36

Entre os profissionais enquadrados como oficiais estão, por exemplo, pedreiros, pintores, carpinteiros, eletricistas de manutenção, ferreiros, gesseiros, serralheiros, operadores de máquinas e diversas outras funções descritas na própria CCT.

Reajuste salarial de 5%

Além dos pisos, a Cláusula Quarta estabelece uma correção salarial de 5%, com efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

O percentual deve ser aplicado sobre os salários-base vigentes em 1º de maio de 2025, mas sua incidência fica limitada à parcela salarial de até R$ 6.606,77.

Para a parcela do salário que exceder esse limite, a CCT não estabelece reajuste coletivo obrigatório.

Os empregados admitidos depois de 1º de maio de 2025 possuem percentuais proporcionais, conforme tabela prevista no próprio instrumento. Entre os exemplos:

  • admitidos até 15/05/2025: 5%;
  • até 15/08/2025: 3,73%;
  • até 15/12/2025: 2,05%;
  • até 15/02/2026: 1,23%;
  • até 15/04/2026: 0,41%;
  • até 30/04/2026: 0,20%.

A Convenção também permite a compensação de determinadas antecipações ou reajustes concedidos durante o período revisando, observadas as exceções previstas na cláusula.

Diferenças retroativas devem ser pagas até setembro

Como a CCT foi registrada apenas em setembro, a Cláusula Septagésima Nona trata expressamente das diferenças retroativas.

As diferenças salariais referentes aos meses de:

maio, junho, julho e agosto de 2026

deverão ser quitadas até a folha de pagamento de setembro de 2026.

Para empregados desligados entre o início da vigência da CCT e sua assinatura, eventuais diferenças deverão ser pagas por meio de rescisão complementar, seguindo o prazo estabelecido no instrumento.

Já os empregados desligados depois da assinatura deverão receber as diferenças devidas juntamente com as verbas rescisórias.

Vale-alimentação por assiduidade de R$ 425

Um ponto importante para o planejamento da folha é o Prêmio Assiduidade, previsto na Cláusula Décima Sétima.

Desde 1º de maio de 2026, o cartão vale-alimentação é de:

R$ 425,00 por mês.

O benefício está condicionado, em regra, a 100% de assiduidade e pontualidade no mês.

A CCT prevê sistema de contrapartida em que:

  • pelo menos 90% do custo deve ser suportado pelo empregador;
  • até 10% poderá ser custeado pelo empregado.

Existem regras específicas para faltas, atrasos, férias, admissão e aviso prévio. A CCT também admite, para os efeitos da cláusula, um atestado médico mensal capaz de justificar atraso e/ou falta.

O prêmio não possui natureza salarial segundo o instrumento.

Auxílio-educação em fevereiro de 2027

A Cláusula Décima Oitava prevê auxílio-educação a ser concedido por ocasião do pagamento dos salários de fevereiro de 2027.

Para o trabalhador estudante, o valor é de:

R$ 262,75.

Caso o empregado não seja estudante, o benefício poderá ser destinado a um filho de até 14 anos, no valor de:

R$ 199,09.

Há requisitos adicionais, entre eles mais de seis meses de serviços contínuos na empresa, matrícula em estabelecimento reconhecido e requerimento do benefício até 15 de fevereiro de 2027.

Vale-transporte: participação do empregado limitada a 3%

Outro ponto relevante está na Cláusula Quadragésima Terceira.

Embora a legislação do vale-transporte estabeleça limite de participação do trabalhador de até 6% do salário básico, a CCT reduz esse limite para:

3% do salário básico.

Assim, para os empregados abrangidos pela Convenção, o empregador deverá suportar a parcela do custo de deslocamento que exceder esses 3%, observadas as demais regras aplicáveis ao vale-transporte.

Seguro de vida em grupo

A Cláusula Décima Nona determina que as empresas mantenham seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para os empregados.

Entre as coberturas mínimas previstas estão:

  • R$ 29.375,00 em caso de morte do empregado;
  • até R$ 29.375,00 por invalidez permanente causada por acidente;
  • R$ 29.375,00 para a cobertura prevista de invalidez permanente decorrente do exercício profissional;
  • R$ 14.689,00 em caso de morte do cônjuge;
  • R$ 7.346,00 em caso de morte de filho, observadas as condições da CCT;
  • até R$ 7.346,00 para despesas de sepultamento.

A cláusula também prevê benefícios relacionados ao nascimento de filhos.

Caso a empresa deixe de contratar o seguro e ocorra um dos sinistros abrangidos, o instrumento estabelece que o empregador deverá arcar com os prejuízos correspondentes.

Horas extras e trabalho no repouso semanal

Conforme a Cláusula Décima Quarta, as horas extras prestadas nos dias normais da semana são remuneradas com adicional de:

50%.

Quando houver trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado, a CCT estabelece adicional de 100%.

As horas que excederem quatro horas de trabalho nesse dia possuem adicional de 120%, observadas as condições previstas no instrumento.

Banco de horas anual exige anuência do sindicato

A CCT permite a adoção de regime anual de compensação, mas impõe condições específicas.

De acordo com a Cláusula Quadragésima Oitava, o banco de horas poderá considerar limite de 2.280 horas anuais, além das demais limitações descritas no instrumento.

Um ponto especialmente importante é que a adoção desse regime depende da expressa anuência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de invalidade.

O empregado submetido à compensação também deverá ser previamente avisado, com antecedência mínima de 48 horas, quando aplicável.

A cláusula admite carga semanal de até 60 horas dentro da sistemática prevista. Eventual excesso sobre esse limite deverá ser remunerado como hora extraordinária.

Intervalo intrajornada pode ser reduzido

A Cláusula Quinquagésima autoriza as empresas abrangidas pelo instrumento a reduzirem o intervalo intrajornada para até:

30 minutos nas jornadas superiores a seis horas.

A própria Convenção é apresentada como concordância expressa da entidade sindical para a implantação dessa redução, nos termos nela estabelecidos.

Homologação de determinadas rescisões no sindicato

Embora a legislação trabalhista não exija, de forma geral, homologação sindical das rescisões, a Cláusula Vigésima Sétima da CCT estabelece a obrigatoriedade de homologação perante o sindicato profissional em determinadas situações.

Entre elas:

  • empregado menor;
  • empregado analfabeto;
  • empregado imigrante ou expatriado;
  • pedido de demissão de empregado com mais de um ano de empresa;
  • pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade na hipótese referida pelo art. 500 da CLT.

Como se trata de obrigação criada pelo instrumento coletivo para essas situações específicas, o Departamento Pessoal deve observar o procedimento antes de concluir o desligamento.

Contribuição negocial dos trabalhadores

A Cláusula Sexagésima Nona estabelece regras diferentes para trabalhadores associados e não associados ao sindicato profissional.

Para empregados associados, a CCT prevê desconto mensal de:

1% do salário.

Para empregados não associados, o instrumento estabelece desconto correspondente a dois dias de salário no ano, sendo:

  • um desconto em novembro de 2026;
  • outro em janeiro de 2027.

A própria cláusula prevê direito de oposição e remete aos procedimentos definidos no TAC mencionado no instrumento e às divulgações promovidas pelo sindicato.

Por isso, antes de efetuar os descontos, é recomendável que as empresas acompanhem atentamente os comunicados da entidade sindical sobre locais, datas e procedimentos de oposição.

Contribuição negocial patronal

A Cláusula Sexagésima Oitava também estabelece contribuição negocial patronal em favor do SINDUSCON-RS, aplicável às empresas da categoria econômica, inclusive não associadas, ressalvado o direito de oposição referido no instrumento.

São previstas duas parcelas, calculadas com referência a junho e novembro de 2026.

Para empresas com até cinco integrantes, o valor mínimo previsto é:

R$ 273,00 por parcela.

Para empresas com mais de cinco integrantes, a contribuição corresponde a um dia de salário de todos os integrantes da empresa, observados:

  • mínimo de R$ 1.428,00;
  • máximo de R$ 17.325,00;

por parcela.

Empresas associadas ao SINDUSCON-RS e em dia com seus recolhimentos possuem desconto de 10%, segundo a cláusula.

O pagamento deve ocorrer por boleto emitido pela entidade sindical patronal.

Multa por descumprimento

O descumprimento das cláusulas da Convenção pode resultar em multa de:

R$ 275,00.

A penalidade está prevista na Cláusula Septagésima Quinta, salvo quando a própria cláusula infringida estabelecer penalidade específica.

Segundo a CCT, essa multa é revertida em favor do trabalhador.

O que as empresas precisam fazer?

As empresas da construção civil enquadradas nesta CCT devem, entre outras providências:

  1. revisar os salários desde maio de 2026, aplicando o reajuste e os pisos correspondentes;
  2. calcular as diferenças retroativas de maio a agosto e incluí-las até a folha de setembro de 2026;
  3. conferir possíveis rescisões complementares de empregados desligados no período;
  4. adequar o vale-alimentação de assiduidade para R$ 425,00, observando todos os requisitos;
  5. revisar o desconto do vale-transporte, limitado pela CCT a 3% do salário básico;
  6. confirmar se o seguro de vida possui todas as coberturas mínimas previstas;
  7. observar as regras específicas para horas extras, intervalos e compensação de jornada;
  8. não implantar o banco de horas anual sem observar a anuência sindical exigida pela Convenção;
  9. verificar os casos em que a homologação da rescisão junto ao sindicato é obrigatória;
  10. acompanhar os procedimentos de contribuições e direito de oposição previstos na CCT.

Como o enquadramento sindical depende da atividade econômica, categoria profissional e base territorial, a aplicação da Convenção deve ser confirmada individualmente para cada empresa.

Conte com a Carmelitas

A aplicação de uma Convenção Coletiva envolve muito mais do que atualizar o piso salarial. Benefícios, retroativos, contribuições, jornada, homologações e regras de rescisão também podem gerar impactos relevantes na folha e nas rotinas do Departamento Pessoal.

A Carmelitas auxilia empresas na interpretação e aplicação dos instrumentos coletivos, contribuindo para que as rotinas trabalhistas sejam executadas de acordo com as regras aplicáveis à categoria.

Consulte também o documento completo no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

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