CCT dos Farmacêuticos do Ceará 2026/2027 é registrada: veja pisos e reajustes

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos farmacêuticos no Estado do Ceará.

O instrumento foi celebrado entre o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará (SINFARCE) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará (SINDESSEC), sob o número de registro CE001419/2026. A vigência vai de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, com data-base em 1º de maio.

Empresas que possuem farmacêuticos em seu quadro precisam observar, entre outros pontos, os novos pisos, o reajuste de 4,11% para salários superiores ao piso, o pagamento das diferenças de maio a agosto e as alterações nos valores de benefícios e gratificações.

O documento completo pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção Coletiva abrange a categoria profissional dos farmacêuticos, com abrangência territorial em todo o Estado do Ceará.

Para a aplicação efetiva da CCT a uma empresa, contudo, é importante verificar seu enquadramento sindical e atividade econômica, especialmente porque o instrumento foi firmado pelo sindicato patronal representativo dos estabelecimentos de serviços de saúde.

Novo piso salarial dos farmacêuticos no Ceará

A Cláusula Terceira estabelece, a partir de setembro de 2026, piso mensal de:

R$ 3.987,60 para jornada de 30 horas semanais.

A própria Convenção apresenta os pisos correspondentes às diferentes jornadas:

Jornada semanal Piso mensal
20 horas R$ 2.658,07
24 horas R$ 3.189,68
30 horas R$ 3.987,60
36 horas R$ 4.784,53
40 horas R$ 5.316,14
42 horas R$ 5.581,95
44 horas R$ 5.847,74

Para a jornada de 30 horas, o instrumento utiliza divisor mensal de 150 horas, chegando ao salário-hora de R$ 26,58.

Salários que já estejam acima do piso são preservados, sem redução.

Reajuste salarial de 4,11%

Para os farmacêuticos que recebem salário superior ao piso, a Cláusula Quinta determina reajuste de 4,11%, aplicado sobre o salário de abril de 2026, com implementação a partir de setembro de 2026.

O instrumento permite a dedução de reajustes automáticos ou espontâneos concedidos no período, mas exclui da compensação aumentos decorrentes, por exemplo, de promoção, mérito, transferência de função e equiparação salarial judicial.

Portanto, é importante não confundir as duas situações:

  • quem está sujeito ao piso deve observar os valores expressamente previstos na Cláusula Terceira;
  • quem recebia acima do piso tem, em regra, correção de 4,11% sobre o salário de abril de 2026, observados os critérios da CCT.

Diferenças de maio a agosto serão pagas como abono

Um dos pontos que exige maior atenção dos departamentos pessoais está no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta.

As diferenças correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 deverão ser pagas como abono, no evento denominado “INDENIZAÇÃO”, equivalente a 4,11% por mês sobre o salário de 30 de abril de 2026.

Segundo a redação da Convenção, essas diferenças serão pagas em duas parcelas, nas folhas de pagamento dos meses seguintes ao registro do instrumento coletivo.

Como o registro ocorreu em 8 de setembro de 2026, as empresas devem organizar a folha para cumprimento desse parcelamento conforme a redação da CCT e as orientações operacionais aplicáveis.

Importante: a Convenção afirma expressamente que esse abono será pago sem encargos sociais. Essa previsão é distinta do reajuste incorporado ao salário a partir de setembro.

Piso para jornada 12×36

A CCT admite a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Para essa modalidade, considerada no instrumento como equivalente, em média, a 42 horas semanais, foi estabelecido piso de:

R$ 5.581,95 mensais.

A jornada deve contar com intervalo de uma hora para descanso ou refeição, conforme a Cláusula Quadragésima Primeira.

O mesmo piso de R$ 5.581,95 é indicado para determinadas jornadas totalizando 42 horas semanais previstas na CCT.

Gratificação por titulação

A Cláusula Oitava estabelece adicional para o farmacêutico que concluir formação durante a vigência do contrato de trabalho e atuar em área relacionada à titulação.

Os valores previstos são:

  • Especialização: R$ 478,51;
  • Residência: R$ 518,38;
  • Mestrado: R$ 598,14;
  • Doutorado ou afim: R$ 797,51.

Os adicionais não são cumulativos.

A Convenção estabelece que os valores reajustados da gratificação passam a vigorar 30 dias após a assinatura do documento.

Auxílio-creche e auxílio-babá

A CCT também estabelece valores de R$ 220,13 por filho para auxílio-creche e auxílio-babá, observados os requisitos específicos de cada cláusula.

Auxílio-creche

O benefício é destinado, mediante solicitação formal e comprovação das despesas, às empregadas com filhos até a data em que completem seis anos.

A previsão também pode alcançar mãe adotiva e determinados empregados do sexo masculino que detenham a responsabilidade pelo filho nas situações descritas na Convenção.

Auxílio-babá

Também foi fixado em R$ 220,13 por filho, mediante solicitação formal.

A CCT caracteriza esse pagamento como ajuda de custo e verba indenizatória, nos termos expressamente previstos na Cláusula Décima Quarta.

Os dois benefícios possuem regras próprias. Portanto, não se deve presumir automaticamente que ambos sejam cumulativos em uma mesma situação sem análise das condições concretas.

Adicional de periculosidade

A Cláusula Décima Primeira prevê adicional de 30% sobre o salário ajustado contratualmente ao farmacêutico que, habitualmente, mantenha contato ou manipule substâncias que apresentem os riscos descritos pelo instrumento.

A CCT cita expressamente atividades envolvendo substâncias como:

  • quimioterápicos;
  • antineoplásicos;
  • fármacos tóxicos;
  • outras substâncias com risco à saúde.

A caracterização das condições de insalubridade ou periculosidade deve ser analisada juntamente com as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis. A existência da previsão coletiva, por si só, não dispensa a avaliação técnica exigida pela legislação quando pertinente.

Horas extras, feriados e banco de horas

As horas extraordinárias em dias normais possuem adicional de 50%, salvo quando regularmente destinadas ao banco de horas.

Nos feriados, quando não houver compensação, a CCT prevê pagamento das horas trabalhadas com acréscimo de 100%.

O instrumento também regulamenta um banco de horas, entre outras condições:

  • limite de jornada de até 10 horas por dia dentro do regime;
  • informação mensal do saldo individual ao trabalhador;
  • limite máximo de 40 horas por empregado por mês suscetíveis de compensação;
  • ajuste periódico do banco;
  • regras específicas para saldos na rescisão.

A implantação do banco de horas deve seguir integralmente os requisitos da Cláusula Vigésima Sétima, e não apenas o limite mensal.

Trocas de plantão

Para trabalhadores em regime 12×36, a Convenção permite a troca de até quatro plantões por mês, mediante comunicação prévia por escrito e observância das demais condições estabelecidas.

A CCT também disciplina trocas envolvendo empregados que trabalham jornadas diárias de seis horas.

As empresas devem manter controle dessas alterações para assegurar que a carga horária mensal e os intervalos previstos sejam respeitados.

Dia do Farmacêutico garante uma folga

Conforme a Cláusula Quadragésima, em homenagem ao Dia do Farmacêutico, celebrado em 20 de janeiro, deverá ser concedido aos farmacêuticos abono de uma folga sem prejuízo da remuneração.

A folga poderá ocorrer no próprio dia 20 ou em outra data, conforme organização da escala e continuidade dos serviços.

Contribuição assistencial dos empregados

A Cláusula Trigésima Quarta prevê desconto assistencial em favor do SINFARCE correspondente a 4,11% do salário-base vigente em abril de 2026, a ser efetuado na folha do mês de implementação do reajuste salarial.

A empresa deverá efetuar o recolhimento ao sindicato por meio de boleto e encaminhar a documentação prevista na cláusula.

A própria CCT também contém previsão de direito de oposição para empregados não associados, mas estabelece condições específicas para o exercício desse direito.

Por envolver contribuição sindical e direito de oposição, recomenda-se que a empresa observe estritamente a redação do instrumento e eventuais orientações oficiais aplicáveis ao caso concreto.

Contribuição assistencial patronal

A Cláusula Trigésima Quinta também estabelece contribuição assistencial destinada ao SINDESSEC.

O instrumento prevê percentual de 2,5% sobre o valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2026, além de alternativa de parcelamento em condições próprias.

Há ainda previsão de valor mínimo de R$ 140,00, inclusive para estabelecimentos sem empregados, e regra de oposição descrita na própria cláusula.

Como a redação envolve empresas associadas e não associadas, direito de oposição e vencimentos relacionados a competências anteriores ao próprio registro da CCT, esse ponto merece análise individual antes do recolhimento, especialmente quanto ao enquadramento da empresa e à forma de aplicação da cláusula.

Multa por descumprimento

O descumprimento das cláusulas da Convenção pode gerar multa equivalente a um piso salarial, atualmente indicado no instrumento como:

R$ 3.987,60.

A penalidade prevista na Cláusula Trigésima Sexta não se aplica às cláusulas que já possuam multa própria.

O que as empresas precisam fazer?

Com o registro da CCT, os empregadores abrangidos devem revisar especialmente:

  1. enquadramento sindical da empresa e dos farmacêuticos;
  2. atualização dos pisos salariais a partir de setembro;
  3. reajuste de 4,11% dos salários superiores ao piso;
  4. cálculo das diferenças relativas a maio, junho, julho e agosto;
  5. programação das duas parcelas do abono previsto na CCT;
  6. atualização dos valores de gratificação por titulação e demais benefícios;
  7. regras de jornada, horas extras, banco de horas e plantões;
  8. situações que possam gerar auxílio-creche ou auxílio-babá;
  9. contribuições assistenciais previstas no instrumento e respectivos procedimentos;
  10. parametrização da folha e dos controles de jornada de acordo com a Convenção.

É recomendável que o Departamento Pessoal mantenha documentação das providências adotadas, especialmente nos casos que dependam de solicitação do empregado, comprovação de despesas, oposição ou comunicação formal.

Conte com a Carmelitas

A aplicação de uma Convenção Coletiva envolve muito mais do que atualizar o salário na folha. É necessário analisar enquadramento sindical, jornada, benefícios, adicionais, retroativos, contribuições e procedimentos específicos previstos no instrumento.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na interpretação e aplicação da CCT dos Farmacêuticos do Ceará 2026/2027, reduzindo riscos de erros no processamento da folha e no cumprimento das obrigações trabalhistas.

Consulte também o documento completo no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

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