Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos empregados em cooperativas de produção agrícola de diversos municípios da região de Santa Rosa e do noroeste do Rio Grande do Sul.
O instrumento foi registrado sob o nº RS003327/2026, com vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e data-base em 1º de maio.
A convenção foi firmada entre:
- OCERGS – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul; e
- Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Produção Agrícola da Região de Santa Rosa.
O documento completo pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas: https://carmelitas.com.br/ferramentas/busca-instrumentos-coletivos/instrumento/ac268d8eb23a2c90
Quem está abrangido pela CCT?
A Convenção Coletiva abrange a categoria dos empregados em cooperativas de produção agrícola nos municípios de:
Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Bom Progresso, Braga, Caibaté, Campina das Missões, Campo Novo, Cândido Godói, Cerro Largo, Crissiumal, Doutor Maurício Cardoso, Giruá, Guarani das Missões, Horizontina, Humaitá, Independência, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Redentora, Salvador das Missões, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Augusto, Santo Cristo, São José do Inhacorá, São Martinho, São Paulo das Missões, Sede Nova, Tiradentes do Sul, Três de Maio, Três Passos, Tucunduva e Tuparendi.
A própria CCT também relaciona, na Cláusula 56, as seguintes cooperativas convenentes:
- Cooperativa Mista São Luiz Ltda. – COOPERMIL;
- Cooperativa Mista Tucunduva Ltda.;
- Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda. – COTRIROSA.
O enquadramento de cada empresa deve ser verificado individualmente considerando atividade, representação sindical e abrangência territorial.
Reajuste salarial de 5% a partir de maio de 2026
Conforme a Cláusula Quinta, os empregados integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 5%, com efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
O percentual incide sobre os salários recebidos em 1º de maio de 2025.
A CCT permite que sejam compensadas antecipações concedidas durante o período revisado. Entretanto, aumentos decorrentes de determinadas situações, como promoções e outras hipóteses previstas no instrumento, recebem tratamento próprio.
Para empregados admitidos durante o período revisado, o reajuste deve ser proporcional ao número de meses trabalhados, conforme os critérios estabelecidos pela convenção.
Atenção às diferenças retroativas
A Cláusula Quarta determina que as diferenças salariais decorrentes da CCT sejam pagas juntamente com o salário de julho de 2026, com os respectivos encargos sociais na competência de julho.
Já a Cláusula Quinta estabelece que as diferenças decorrentes da convenção devem ser satisfeitas, no máximo, até a competência seguinte à sua aprovação.
Como o instrumento foi registrado no MTE somente em 8 de setembro de 2026, existe uma questão operacional importante: as datas mencionadas na própria CCT são anteriores ao registro. Por isso, as cooperativas que ainda não tenham realizado os pagamentos devem verificar o histórico da negociação, eventual aplicação antecipada da norma e a forma adequada de regularizar as diferenças.
Novos pisos salariais previstos na CCT
A Cláusula Terceira estabelece pisos diferentes conforme a função e o tempo de contrato.
Para empacotadores, menores aprendizes, faxineiros, contínuos, auxiliares de armazém e empregados de serviços gerais que realizem carga e descarga de grãos em moegas e graneleiros, os valores são:
| Período | Piso salarial |
|---|---|
| Admissão | R$ 1.621,00 |
| Após 90 dias | R$ 1.635,57 |
Para os demais empregados abrangidos, a CCT estabelece:
| Período | Piso salarial |
|---|---|
| Admissão | R$ 1.635,57 |
| Após 90 dias | R$ 1.830,03 |
Esses valores não devem ser confundidos com o reajuste geral de 5%. O piso estabelece a remuneração mínima prevista para as situações indicadas na própria convenção.
Possível antecipação da inflação em novembro
Outro ponto relevante está na Cláusula Sexta.
A CCT prevê que, em novembro de 2026, poderá haver antecipação salarial equivalente a no mínimo 50% da inflação acumulada desde maio de 2026, medida pelo IPCA/IBGE.
Entretanto, existe uma condição expressa: a antecipação somente será repassada se o índice atingir 10%.
Portanto, a cláusula não estabelece automaticamente um novo reajuste em novembro. A aplicação depende da condição prevista no instrumento.
Caso ocorra, o valor será considerado antecipação compensável na revisão salarial seguinte.
Vale-refeição/alimentação de R$ 760
A Cláusula 23 estabelece vale-refeição/alimentação de R$ 760,00, mas é importante observar que a própria cláusula restringe expressamente esse benefício aos empregados da:
- Cooperativa Mista São Luiz – COOPERMIL; e
- Cooperativa Tritícola Santa Rosa – COTRIROSA.
Portanto, não é correto interpretar o valor de R$ 760,00 como benefício automaticamente aplicável a todas as cooperativas abrangidas pela CCT.
A convenção também determina que:
- para empregado que trabalhe 110 horas normais mensais ou meia jornada, o benefício será devido pela metade;
- cooperativas que disponibilizem restaurante ou refeitório ficam dispensadas do pagamento dos tíquetes;
- nos afastamentos previdenciários, o benefício será mantido por até 180 dias;
- em acidentes do trabalho, o prazo previsto é de até 240 dias;
- durante licença-maternidade e tratamento de saúde decorrente da gestação, o pagamento permanece durante todo o período previsto na cláusula;
- na rescisão, o benefício deverá observar a proporcionalidade estabelecida na CCT.
Auxílio-creche
Conforme a Cláusula 24, as cooperativas que não mantenham creche própria ou conveniada deverão pagar às empregadas auxílio-creche mensal equivalente a 1/10 do salário normativo, por filho de até 6 anos de idade.
A cláusula dispensa a comprovação da despesa.
Como a convenção estabelece mais de um salário normativo conforme a função e o período contratual, a determinação do valor aplicável deve observar a situação concreta da empregada.
Triênio de 2%
A CCT mantém uma bonificação por tempo de serviço.
A Cláusula 19 determina o pagamento de 2% a cada três anos de serviço prestado ao mesmo empregador, calculado sobre:
salário + gratificação de função, quando houver.
Esse adicional deve ser considerado separadamente do reajuste salarial anual.
Adicional noturno de 30%
O trabalho noturno recebe adicional de 30% sobre a hora normal, conforme a Cláusula 20.
O percentual negociado, portanto, deve ser observado pelas cooperativas abrangidas nas situações em que houver trabalho enquadrado como noturno.
Quebra de caixa de 10%
Os trabalhadores que exerçam a função de operador de caixa têm direito, segundo a Cláusula 21, a uma gratificação de quebra de caixa correspondente a 10% do salário contratual.
Horas extras: 50% e 100%
A Cláusula 17 determina:
- adicional de 50% para horas extras;
- adicional de 100% para as horas que excederem duas extraordinárias diárias.
A CCT também possui regra específica para motoristas empregados.
Segundo a Cláusula 16, a jornada diária do motorista profissional é de oito horas, admitindo-se prorrogação conforme as condições ali estabelecidas.
Banco de horas com compensação em até 180 dias
Um dos pontos que merece especial atenção dos departamentos de pessoal está na Cláusula 37, que disciplina o banco de horas.
A convenção prevê que as duas primeiras horas extras que excederem a jornada podem ser destinadas ao banco para compensação com descanso ou folga.
Entre as regras estabelecidas estão:
- compensação na proporção de 1 hora trabalhada por 1 hora de descanso;
- prazo máximo de 180 dias para compensação;
- necessidade de zerar o banco por ocasião das férias, nas condições previstas na cláusula;
- horas excedentes às duas destinadas ao banco devem receber os adicionais previstos na CCT;
- horas trabalhadas em domingos e feriados devem, em regra, ser pagas, ressalvadas as situações de escala de revezamento previstas no instrumento;
- se a compensação não for realizada dentro das condições estabelecidas, as horas deverão ser indenizadas.
Jornada 12×36 em determinadas atividades
A Cláusula 38 estabelece que empregados que exerçam trabalhos em:
- portaria;
- moinho;
- cerealista; e
- fábrica
poderão trabalhar em jornada 12×36, caso a cooperativa estabeleça esse regime.
A redação da cláusula autoriza a adoção nas condições previstas; ela não determina que todas essas funções devam trabalhar obrigatoriamente em 12×36.
Domingos e feriados
De acordo com a Cláusula 42, as horas trabalhadas em domingos e feriados devem ser remuneradas com 100% de acréscimo sobre a hora normal, observadas as exceções para empregados das áreas com escala de revezamento definidas pelas signatárias.
Plano de participação nos resultados
A Cláusula 22 determina que as cooperativas elencadas na convenção elaborarão plano de participação dos empregados nas sobras do resultado operacional do balanço anual de 2026, com pagamento em 2027.
O próprio instrumento estabelece que esse plano não terá natureza salarial.
A CCT, entretanto, não informa nessa cláusula um valor ou percentual fixo a ser pago. Assim, não é possível calcular antecipadamente o valor da participação apenas com base no texto da convenção.
Estabilidade antes da aposentadoria
A convenção também prevê estabilidade provisória nos 24 meses anteriores à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, desde que cumpridos os requisitos da Cláusula 35.
Entre eles estão:
- comprovação do tempo perante o INSS;
- pelo menos dois anos consecutivos de trabalho na cooperativa;
- comunicação escrita à empresa sobre a condição de pré-aposentadoria.
Uniformes e EPIs
Quando a cooperativa exigir o uso de uniforme, a Cláusula 47 determina o fornecimento gratuito de dois uniformes por ano, além dos Equipamentos de Proteção Individual necessários.
Comunicação da eleição da CIPA
As cooperativas têm prazo de 10 dias após a eleição para comunicar ao sindicato profissional a relação dos empregados eleitos para a CIPA, conforme a Cláusula 48.
Esse é um prazo administrativo que merece ser incluído nos controles internos do RH.
Multa pelo descumprimento da Convenção
A Cláusula 54 estabelece multa correspondente a um salário normativo, por infração às cláusulas da CCT, em favor do empregado prejudicado.
Isso reforça a importância de revisar não apenas os salários, mas também benefícios, jornada e procedimentos de RH disciplinados pelo instrumento.
O que as cooperativas precisam fazer?
Com a CCT 2026/2027 registrada, as empresas potencialmente abrangidas devem revisar principalmente:
- enquadramento sindical e territorial da cooperativa;
- aplicação do reajuste salarial de 5%;
- adequação aos novos pisos de R$ 1.621,00, R$ 1.635,57 e R$ 1.830,03, conforme cada situação;
- cálculo e pagamento de eventuais diferenças retroativas;
- tratamento das antecipações salariais já concedidas;
- parametrização dos adicionais de horas extras, adicional noturno, quebra de caixa e triênio;
- aplicação do vale-alimentação de R$ 760,00 exclusivamente às cooperativas indicadas na cláusula;
- controle do banco de horas, especialmente o limite de 180 dias;
- acompanhamento do IPCA para verificar eventual aplicação da regra da Cláusula Sexta em novembro de 2026;
- atualização dos procedimentos internos relacionados a CIPA, contratos, jornada, férias, afastamentos e desligamentos.
A análise individual é especialmente importante porque algumas disposições da CCT são restritas a determinadas cooperativas, funções ou situações específicas.
Consulte a CCT completa
Empresários, gestores de RH e profissionais de Departamento Pessoal podem acessar a íntegra do instrumento por meio do Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas:
Conte com a Carmelitas
A correta aplicação de uma Convenção Coletiva exige atenção ao enquadramento sindical, à função de cada empregado e às particularidades previstas em cada cláusula.
A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na interpretação e aplicação das regras trabalhistas, nos ajustes da folha de pagamento e na identificação dos impactos da nova Convenção Coletiva.
Sua empresa possui empregados abrangidos por esta CCT? Entre em contato com a equipe da Carmelitas para avaliar as providências necessárias.

