CCT 2026/2027 dos motoristas do comércio do Vale do Aço é registrada
Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Coronel Fabriciano – SINTTROCEL e o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Bens e Serviços do Vale do Aço – Sindcomércio Vale do Aço.
O instrumento está registrado sob o nº MG003111/2026, tem vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e estabelece condições de trabalho aplicáveis às categorias abrangidas nos municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo, em Minas Gerais.
A íntegra da Convenção Coletiva pode ser consultada no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido pela CCT?
Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e cargas, operadores de máquinas e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas, dentro da representação sindical indicada no instrumento.
A Cláusula 52ª também estabelece a aplicação às atividades econômicas do comércio representadas, respeitada a legislação específica das funções de:
- motoristas;
- entregadores;
- motociclistas;
- operadores de empilhadeira;
- ajudantes.
A aplicação da CCT a uma empresa específica depende do seu enquadramento sindical e atividade econômica, portanto a simples localização nos municípios abrangidos não é suficiente, isoladamente, para determinar sua aplicação.
Novos pisos salariais a partir de maio de 2026
A Cláusula Terceira estabelece os seguintes pisos para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027:
| Função | Piso salarial |
|---|---|
| Motorista de carreta | R$ 3.087,76 |
| Motorista de veículo acima de 9.000 kg | R$ 2.379,73 |
| Motorista de veículo até 9.000 kg | R$ 2.094,32 |
| Operador de empilhadeira | R$ 2.094,32 |
| Ajudante | R$ 1.831,00 |
| Motociclista | R$ 1.831,00 |
Para o motorista que exercer a função em veículo articulado com sete ou mais eixos, a CCT prevê adicional de 15% sobre o piso do motorista de carreta enquanto a atividade estiver sendo exercida.
Esse adicional não se incorpora à remuneração quando o empregado retorna à função anterior.
Reajuste salarial de 6%
Além dos pisos, a Cláusula Quarta determina reajuste salarial de 6% a partir de 1º de maio de 2026, incidente sobre o salário de abril de 2026.
O instrumento permite a compensação de aumentos e antecipações anteriormente concedidos, nos termos da própria cláusula.
Para empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2025, o reajuste poderá ser proporcional ao tempo de serviço, observados os critérios estabelecidos na Convenção.
É importante diferenciar os dois conceitos: o reajuste geral é de 6%, enquanto os pisos são valores mínimos específicos para cada função.
Diferenças retroativas de maio a agosto
Como a Convenção somente foi registrada em setembro, a Cláusula Quinta disciplina expressamente o pagamento das diferenças decorrentes dos meses anteriores.
As empresas deverão apurar as diferenças salariais relativas a:
maio, junho, julho e agosto de 2026, inclusive os demais adicionais relacionados.
A soma das diferenças deverá ser dividida em duas parcelas:
- uma na folha de setembro de 2026, com pagamento até o 5º dia útil de outubro;
- outra na folha de outubro de 2026, com pagamento até o 5º dia útil de novembro.
A CCT também admite a compensação das antecipações previstas na própria cláusula.
Abono de R$ 391 em dezembro
Outro ponto relevante está na Cláusula Décima Primeira.
Os empregados abrangidos que estavam ativos em 1º de maio de 2026 deverão receber abono de R$ 391,00, em parcela única, com quitação até o 5º dia útil de dezembro de 2026.
A Convenção admite proporcionalidade para empregados admitidos entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026.
Os empregados afastados em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional também têm direito ao abono nos termos da cláusula.
Horas extras
Conforme a Cláusula Décima Segunda, as horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
- 50% de adicional nas duas primeiras horas extras;
- 100% nas horas que excederem as duas primeiras.
Nos casos autorizados de prestação de mais de duas horas extras por dia por força maior, a empresa deverá fornecer lanche gratuitamente.
Diária de viagem de R$ 100
A Cláusula Décima Terceira fixa, desde maio de 2026, diária de R$ 100,00 para situações em que o serviço ultrapasse um raio de 50 quilômetros do município da sede ou filial onde o trabalhador foi contratado.
A verba destina-se a cobrir despesas de alimentação e repouso.
A CCT admite outras formas operacionais, como prestação de contas, ticket ou vale-refeição, conforme as condições estabelecidas na própria cláusula.
Também foram previstas diferenças retroativas das diárias referentes a maio, junho e julho de 2026.
Plano odontológico
A Cláusula Décima Quarta estabelece plano odontológico aos empregados, com cobertura conforme o rol da ANS.
A empresa deverá arcar com R$ 20,78 mensais, correspondente à mensalidade atribuída ao empregado.
A inclusão de dependentes é opcional e os respectivos custos, assim como procedimentos não cobertos, ficam a cargo do trabalhador nas condições previstas na Convenção.
Plano de saúde: atenção especial para as empresas
Um dos pontos de maior impacto operacional está nas Cláusulas 15ª e 16ª.
A Convenção determina que as empresas contratem plano de saúde familiar hospitalar, ambulatorial e obstétrico, conforme a sistemática definida pelo instrumento.
A partir de junho de 2026, a parcela patronal prevista é de:
R$ 290,00 mensais por empregado que aderir ao benefício.
Embora a CCT determine a contratação e oferta do plano pela empresa, a redação também prevê que o empregado manifeste sua adesão, inclusive autorizando expressamente os descontos correspondentes.
O trabalhador que optar pelo plano poderá ser responsável, conforme o caso, por:
- valor que exceda a contribuição patronal;
- coparticipações;
- contribuição mensal correspondente a 1,5% do salário nominal, limitada a R$ 45,00, destinada aos custos complementares de gestão, fiscalização, auditoria, habilitação e contratação.
Esse último valor deve ser descontado do empregado, mediante a sistemática prevista na CCT, e recolhido pela empresa à FETTROMINAS até o dia 10 do mês subsequente.
A CCT prevê ainda regras específicas para empresas que já possuem contratos de planos de saúde e odontológico, inclusive migração no aniversário contratual para os planos disciplinados pelo instrumento.
Banco de horas
As Cláusulas 29ª e 30ª estabelecem regras próprias para utilização do banco de horas.
O prazo geral de compensação previsto é de 60 dias.
A CCT também determina, entre outras condições, que:
- o sistema não poderá prejudicar intervalos e repousos;
- as empresas que utilizarem o banco deverão dar ciência ao sindicato profissional;
- demonstrativo mensal do saldo deverá ser fornecido ao trabalhador;
- o período de compensação deverá ser comunicado com pelo menos dois dias de antecedência;
- horas crédito não compensadas na rescisão deverão ser pagas.
Há critérios específicos de formação dos créditos que devem ser observados pelo Departamento Pessoal antes de implantar o sistema.
Jornada 12×36
A Cláusula 25ª permite a adoção da jornada 12×36 nos setores em que a demanda assim exigir.
Segundo a redação do instrumento, domingos e feriados compreendidos nessa escala são considerados dias normais em razão da compensação da jornada, ressalvado o adicional noturno quando aplicável.
Homologação de rescisões
A Cláusula Décima Nona determina a homologação das rescisões de empregados com mais de 12 meses de trabalho que se enquadrem nas condições nela previstas.
O instrumento estabelece que a homologação seja realizada pelo sindicato profissional, respeitada a gratuidade.
Esse procedimento decorre da própria CCT e não deve ser confundido com uma exigência geral da CLT para todas as rescisões.
Estabilidade próxima à aposentadoria
Aos empregados que estejam na empresa há mais de cinco anos e se encontrem a até 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, a Cláusula 22ª assegura garantia de emprego durante o período restante.
A própria Convenção estabelece exceções, como dissolução da empresa e pedido de demissão.
Contribuições patronais
A Cláusula 46ª contém diferentes previsões envolvendo contribuições empresariais.
Entre elas está a Contribuição Assistencial patronal de R$ 30,00 mensais por funcionário, a ser recolhida por boleto bancário, calculada de acordo com o número de empregados nos termos da cláusula.
A CCT também menciona Contribuição Sistema Comércio e Contribuição Confederativa, cada qual com critérios e prazos próprios.
Esse tema merece análise cuidadosa, especialmente porque outras cláusulas relacionam determinados benefícios do chamado Programa Assistencial à condição de empresa filiada ao Sindcomércio.
Contribuição assistencial dos empregados
A Cláusula 48ª prevê desconto de R$ 45,00 da remuneração dos empregados, indicado para agosto de 2026, a título de contribuição assistencial profissional.
O recolhimento é previsto em favor da entidade profissional até 10 de outubro de 2026.
A cláusula também prevê direito de oposição, estabelecendo os dias 14, 15 e 16 de julho de 2026 para apresentação da manifestação.
Há um ponto operacional importante: essas datas são anteriores ao registro da CCT no MTE, ocorrido em 8 de setembro de 2026. O documento, por si só, não esclarece como os sindicatos tratarão eventuais situações decorrentes dessa cronologia. Empresas com empregados abrangidos devem avaliar o procedimento com cautela e, se necessário, solicitar orientação formal às entidades signatárias antes da realização de descontos.
Contribuição confederativa dos associados
A Cláusula 49ª estabelece contribuição confederativa de 1% do salário mensal, mas sua redação é expressamente direcionada aos empregados associados à entidade profissional.
O recolhimento deve ser realizado até o décimo dia do mês seguinte ao desconto.
Programa Assistencial e Bonificação Social
A Convenção mantém ainda um conjunto específico de benefícios destinado às empresas filiadas ao Sindcomércio Vale do Aço, por meio do chamado Programa Assistencial.
Entre eles consta a Bonificação Social.
Nos eventos e condições definidos na CCT, são mencionados:
- R$ 360,40 em razão de casamento;
- R$ 25.001,76 em caso de falecimento do empregado.
As cláusulas possuem diversas condições documentais, de regularidade e de filiação. Portanto, esses valores não devem ser tratados simplesmente como benefícios que toda empresa abrangida deve pagar diretamente em qualquer ocorrência. A forma de cobertura e as responsabilidades dependem das condições previstas nas Cláusulas 17ª e 18ª.
Multa pelo descumprimento da Convenção
A Cláusula 53ª estabelece multa de 50% do salário-base da categoria em caso de descumprimento das cláusulas da Convenção, sem prejuízo das regras específicas previstas para contribuições e Programa Assistencial.
Por isso, além de atualizar a folha de pagamento, é recomendável revisar também benefícios, procedimentos internos e obrigações sindicais relacionadas aos empregados efetivamente enquadrados.
O que as empresas precisam fazer?
Com a CCT registrada, as empresas potencialmente abrangidas devem principalmente:
- Confirmar o enquadramento sindical da empresa e dos trabalhadores.
- Atualizar os pisos salariais desde 1º de maio de 2026.
- Aplicar o reajuste de 6% quando cabível.
- Calcular as diferenças retroativas de maio a agosto.
- Programar o pagamento das diferenças nos prazos estabelecidos pela CCT.
- Preparar o abono de R$ 391,00 previsto para dezembro.
- Revisar o pagamento das diárias de viagem.
- Conferir a contratação e oferta dos planos de saúde e odontológico.
- Revisar banco de horas, jornada e controles de ponto.
- Avaliar cuidadosamente as contribuições patronais e os descontos dos trabalhadores, especialmente diante dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo próprio instrumento.
A aplicação prática deve considerar a realidade de cada empresa, pois enquadramento sindical, função efetivamente exercida, admissões, salários praticados, benefícios existentes e eventual filiação ao sindicato patronal podem alterar as providências necessárias.
Conte com a Carmelitas
Convenções coletivas podem alterar não apenas salários, mas também benefícios, rotinas de Departamento Pessoal, jornadas, contribuições e procedimentos de desligamento.
A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na análise do enquadramento e na correta aplicação das regras previstas no instrumento coletivo, reduzindo o risco de diferenças trabalhistas e falhas na folha de pagamento.
Consulte também a íntegra da CCT 2026/2027 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

