CCT Motoristas Vale do Aço 2026/2027: pisos e reajuste

CCT 2026/2027 dos motoristas do comércio do Vale do Aço é registrada

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Coronel Fabriciano – SINTTROCEL e o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Bens e Serviços do Vale do Aço – Sindcomércio Vale do Aço.

O instrumento está registrado sob o nº MG003111/2026, tem vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e estabelece condições de trabalho aplicáveis às categorias abrangidas nos municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo, em Minas Gerais.

A íntegra da Convenção Coletiva pode ser consultada no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e cargas, operadores de máquinas e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas, dentro da representação sindical indicada no instrumento.

A Cláusula 52ª também estabelece a aplicação às atividades econômicas do comércio representadas, respeitada a legislação específica das funções de:

  • motoristas;
  • entregadores;
  • motociclistas;
  • operadores de empilhadeira;
  • ajudantes.

A aplicação da CCT a uma empresa específica depende do seu enquadramento sindical e atividade econômica, portanto a simples localização nos municípios abrangidos não é suficiente, isoladamente, para determinar sua aplicação.

Novos pisos salariais a partir de maio de 2026

A Cláusula Terceira estabelece os seguintes pisos para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027:

Função Piso salarial
Motorista de carreta R$ 3.087,76
Motorista de veículo acima de 9.000 kg R$ 2.379,73
Motorista de veículo até 9.000 kg R$ 2.094,32
Operador de empilhadeira R$ 2.094,32
Ajudante R$ 1.831,00
Motociclista R$ 1.831,00

Para o motorista que exercer a função em veículo articulado com sete ou mais eixos, a CCT prevê adicional de 15% sobre o piso do motorista de carreta enquanto a atividade estiver sendo exercida.

Esse adicional não se incorpora à remuneração quando o empregado retorna à função anterior.

Reajuste salarial de 6%

Além dos pisos, a Cláusula Quarta determina reajuste salarial de 6% a partir de 1º de maio de 2026, incidente sobre o salário de abril de 2026.

O instrumento permite a compensação de aumentos e antecipações anteriormente concedidos, nos termos da própria cláusula.

Para empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2025, o reajuste poderá ser proporcional ao tempo de serviço, observados os critérios estabelecidos na Convenção.

É importante diferenciar os dois conceitos: o reajuste geral é de 6%, enquanto os pisos são valores mínimos específicos para cada função.

Diferenças retroativas de maio a agosto

Como a Convenção somente foi registrada em setembro, a Cláusula Quinta disciplina expressamente o pagamento das diferenças decorrentes dos meses anteriores.

As empresas deverão apurar as diferenças salariais relativas a:

maio, junho, julho e agosto de 2026, inclusive os demais adicionais relacionados.

A soma das diferenças deverá ser dividida em duas parcelas:

  • uma na folha de setembro de 2026, com pagamento até o 5º dia útil de outubro;
  • outra na folha de outubro de 2026, com pagamento até o 5º dia útil de novembro.

A CCT também admite a compensação das antecipações previstas na própria cláusula.

Abono de R$ 391 em dezembro

Outro ponto relevante está na Cláusula Décima Primeira.

Os empregados abrangidos que estavam ativos em 1º de maio de 2026 deverão receber abono de R$ 391,00, em parcela única, com quitação até o 5º dia útil de dezembro de 2026.

A Convenção admite proporcionalidade para empregados admitidos entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026.

Os empregados afastados em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional também têm direito ao abono nos termos da cláusula.

Horas extras

Conforme a Cláusula Décima Segunda, as horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:

  • 50% de adicional nas duas primeiras horas extras;
  • 100% nas horas que excederem as duas primeiras.

Nos casos autorizados de prestação de mais de duas horas extras por dia por força maior, a empresa deverá fornecer lanche gratuitamente.

Diária de viagem de R$ 100

A Cláusula Décima Terceira fixa, desde maio de 2026, diária de R$ 100,00 para situações em que o serviço ultrapasse um raio de 50 quilômetros do município da sede ou filial onde o trabalhador foi contratado.

A verba destina-se a cobrir despesas de alimentação e repouso.

A CCT admite outras formas operacionais, como prestação de contas, ticket ou vale-refeição, conforme as condições estabelecidas na própria cláusula.

Também foram previstas diferenças retroativas das diárias referentes a maio, junho e julho de 2026.

Plano odontológico

A Cláusula Décima Quarta estabelece plano odontológico aos empregados, com cobertura conforme o rol da ANS.

A empresa deverá arcar com R$ 20,78 mensais, correspondente à mensalidade atribuída ao empregado.

A inclusão de dependentes é opcional e os respectivos custos, assim como procedimentos não cobertos, ficam a cargo do trabalhador nas condições previstas na Convenção.

Plano de saúde: atenção especial para as empresas

Um dos pontos de maior impacto operacional está nas Cláusulas 15ª e 16ª.

A Convenção determina que as empresas contratem plano de saúde familiar hospitalar, ambulatorial e obstétrico, conforme a sistemática definida pelo instrumento.

A partir de junho de 2026, a parcela patronal prevista é de:

R$ 290,00 mensais por empregado que aderir ao benefício.

Embora a CCT determine a contratação e oferta do plano pela empresa, a redação também prevê que o empregado manifeste sua adesão, inclusive autorizando expressamente os descontos correspondentes.

O trabalhador que optar pelo plano poderá ser responsável, conforme o caso, por:

  • valor que exceda a contribuição patronal;
  • coparticipações;
  • contribuição mensal correspondente a 1,5% do salário nominal, limitada a R$ 45,00, destinada aos custos complementares de gestão, fiscalização, auditoria, habilitação e contratação.

Esse último valor deve ser descontado do empregado, mediante a sistemática prevista na CCT, e recolhido pela empresa à FETTROMINAS até o dia 10 do mês subsequente.

A CCT prevê ainda regras específicas para empresas que já possuem contratos de planos de saúde e odontológico, inclusive migração no aniversário contratual para os planos disciplinados pelo instrumento.

Banco de horas

As Cláusulas 29ª e 30ª estabelecem regras próprias para utilização do banco de horas.

O prazo geral de compensação previsto é de 60 dias.

A CCT também determina, entre outras condições, que:

  • o sistema não poderá prejudicar intervalos e repousos;
  • as empresas que utilizarem o banco deverão dar ciência ao sindicato profissional;
  • demonstrativo mensal do saldo deverá ser fornecido ao trabalhador;
  • o período de compensação deverá ser comunicado com pelo menos dois dias de antecedência;
  • horas crédito não compensadas na rescisão deverão ser pagas.

Há critérios específicos de formação dos créditos que devem ser observados pelo Departamento Pessoal antes de implantar o sistema.

Jornada 12×36

A Cláusula 25ª permite a adoção da jornada 12×36 nos setores em que a demanda assim exigir.

Segundo a redação do instrumento, domingos e feriados compreendidos nessa escala são considerados dias normais em razão da compensação da jornada, ressalvado o adicional noturno quando aplicável.

Homologação de rescisões

A Cláusula Décima Nona determina a homologação das rescisões de empregados com mais de 12 meses de trabalho que se enquadrem nas condições nela previstas.

O instrumento estabelece que a homologação seja realizada pelo sindicato profissional, respeitada a gratuidade.

Esse procedimento decorre da própria CCT e não deve ser confundido com uma exigência geral da CLT para todas as rescisões.

Estabilidade próxima à aposentadoria

Aos empregados que estejam na empresa há mais de cinco anos e se encontrem a até 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, a Cláusula 22ª assegura garantia de emprego durante o período restante.

A própria Convenção estabelece exceções, como dissolução da empresa e pedido de demissão.

Contribuições patronais

A Cláusula 46ª contém diferentes previsões envolvendo contribuições empresariais.

Entre elas está a Contribuição Assistencial patronal de R$ 30,00 mensais por funcionário, a ser recolhida por boleto bancário, calculada de acordo com o número de empregados nos termos da cláusula.

A CCT também menciona Contribuição Sistema Comércio e Contribuição Confederativa, cada qual com critérios e prazos próprios.

Esse tema merece análise cuidadosa, especialmente porque outras cláusulas relacionam determinados benefícios do chamado Programa Assistencial à condição de empresa filiada ao Sindcomércio.

Contribuição assistencial dos empregados

A Cláusula 48ª prevê desconto de R$ 45,00 da remuneração dos empregados, indicado para agosto de 2026, a título de contribuição assistencial profissional.

O recolhimento é previsto em favor da entidade profissional até 10 de outubro de 2026.

A cláusula também prevê direito de oposição, estabelecendo os dias 14, 15 e 16 de julho de 2026 para apresentação da manifestação.

Há um ponto operacional importante: essas datas são anteriores ao registro da CCT no MTE, ocorrido em 8 de setembro de 2026. O documento, por si só, não esclarece como os sindicatos tratarão eventuais situações decorrentes dessa cronologia. Empresas com empregados abrangidos devem avaliar o procedimento com cautela e, se necessário, solicitar orientação formal às entidades signatárias antes da realização de descontos.

Contribuição confederativa dos associados

A Cláusula 49ª estabelece contribuição confederativa de 1% do salário mensal, mas sua redação é expressamente direcionada aos empregados associados à entidade profissional.

O recolhimento deve ser realizado até o décimo dia do mês seguinte ao desconto.

Programa Assistencial e Bonificação Social

A Convenção mantém ainda um conjunto específico de benefícios destinado às empresas filiadas ao Sindcomércio Vale do Aço, por meio do chamado Programa Assistencial.

Entre eles consta a Bonificação Social.

Nos eventos e condições definidos na CCT, são mencionados:

  • R$ 360,40 em razão de casamento;
  • R$ 25.001,76 em caso de falecimento do empregado.

As cláusulas possuem diversas condições documentais, de regularidade e de filiação. Portanto, esses valores não devem ser tratados simplesmente como benefícios que toda empresa abrangida deve pagar diretamente em qualquer ocorrência. A forma de cobertura e as responsabilidades dependem das condições previstas nas Cláusulas 17ª e 18ª.

Multa pelo descumprimento da Convenção

A Cláusula 53ª estabelece multa de 50% do salário-base da categoria em caso de descumprimento das cláusulas da Convenção, sem prejuízo das regras específicas previstas para contribuições e Programa Assistencial.

Por isso, além de atualizar a folha de pagamento, é recomendável revisar também benefícios, procedimentos internos e obrigações sindicais relacionadas aos empregados efetivamente enquadrados.

O que as empresas precisam fazer?

Com a CCT registrada, as empresas potencialmente abrangidas devem principalmente:

  1. Confirmar o enquadramento sindical da empresa e dos trabalhadores.
  2. Atualizar os pisos salariais desde 1º de maio de 2026.
  3. Aplicar o reajuste de 6% quando cabível.
  4. Calcular as diferenças retroativas de maio a agosto.
  5. Programar o pagamento das diferenças nos prazos estabelecidos pela CCT.
  6. Preparar o abono de R$ 391,00 previsto para dezembro.
  7. Revisar o pagamento das diárias de viagem.
  8. Conferir a contratação e oferta dos planos de saúde e odontológico.
  9. Revisar banco de horas, jornada e controles de ponto.
  10. Avaliar cuidadosamente as contribuições patronais e os descontos dos trabalhadores, especialmente diante dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo próprio instrumento.

A aplicação prática deve considerar a realidade de cada empresa, pois enquadramento sindical, função efetivamente exercida, admissões, salários praticados, benefícios existentes e eventual filiação ao sindicato patronal podem alterar as providências necessárias.

Conte com a Carmelitas

Convenções coletivas podem alterar não apenas salários, mas também benefícios, rotinas de Departamento Pessoal, jornadas, contribuições e procedimentos de desligamento.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na análise do enquadramento e na correta aplicação das regras previstas no instrumento coletivo, reduzindo o risco de diferenças trabalhistas e falhas na folha de pagamento.

Consulte também a íntegra da CCT 2026/2027 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

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