CCT dos Eletricistas da Construção Civil RS 2026/2027: veja pisos, reajuste e benefícios
Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 dos oficiais eletricistas, firmada entre o Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias e o Sinduscon-RS. O instrumento recebeu o registro RS003326/2026 e tem vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho.
A Convenção estabelece pisos salariais, reajuste de 5%, prêmio assiduidade, regras para vale-transporte, seguro de vida, banco de horas, contribuições e outras obrigações que merecem atenção dos empregadores.
O documento completo também pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido pela CCT?
Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange a categoria profissional dos oficiais eletricistas, dentro do enquadramento sindical das entidades signatárias, nos seguintes municípios do Rio Grande do Sul:
- Alvorada;
- Cachoeirinha;
- Canoas;
- Gravataí;
- Guaíba;
- Porto Alegre;
- Triunfo;
- Viamão.
A aplicação da Convenção depende do correto enquadramento sindical da empresa e dos trabalhadores. Portanto, a simples localização da empresa em um desses municípios não é suficiente, isoladamente, para concluir que todas as suas relações de emprego estão submetidas ao instrumento.
Novos pisos salariais a partir de junho de 2026
A Cláusula Terceira estabelece os pisos válidos de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027:
| Categoria | Piso por hora | Equivalente mensal |
|---|---|---|
| Ajudante | R$ 8,93 | R$ 1.964,60 |
| Meio Oficial | R$ 9,67 | R$ 2.127,40 |
| Oficial | R$ 11,41 | R$ 2.510,20 |
| Aprendiz | R$ 7,67 | — |
Para os aprendizes, a CCT informa apenas o valor por hora e remete ao contrato de aprendizagem previsto na legislação.
Reajuste salarial de 5%
Além dos pisos, a Cláusula Quarta determina correção salarial de 5% a partir de 1º de junho de 2026.
O percentual incide sobre os salários-base vigentes em 1º de junho de 2025, mas somente sobre a parcela salarial de até R$ 6.757,80.
Isso significa que, para quem recebe acima desse limite, a Convenção não estabelece reajuste de 5% sobre a parcela excedente.
A própria CCT também traz percentuais proporcionais para empregados admitidos depois de 1º de junho de 2025. Entre os exemplos:
- admitidos até 15/06/2025: 5%;
- até 15/09/2025: 3,73%;
- até 15/12/2025: 2,47%;
- até 15/03/2026: 1,23%;
- até 15/05/2026: 0,41%;
- até 31/05/2026: 0,20%.
A Convenção permite ainda a compensação de reajustes ou majorações salariais já concedidos durante o período revisando, observadas as exceções expressamente previstas no texto.
Atenção às diferenças retroativas
A Cláusula Sexagésima Sexta prevê diferenças salariais referentes a junho e julho de 2026 e determina sua quitação até a folha de agosto de 2026.
Há, entretanto, um ponto importante: o próprio documento informa registro no MTE somente em 08/09/2026, ou seja, posteriormente à folha de agosto.
Além disso, essa cláusula menciona textualmente a manutenção da data-base em 1º de maio, enquanto as Cláusulas Primeira, Terceira e Quarta apontam 1º de junho.
Diante dessas inconsistências internas, empresas com diferenças ainda pendentes devem analisar a operacionalização com cautela e, se necessário, buscar esclarecimento junto às entidades convenentes antes de adotar uma interpretação definitiva.
Vale-alimentação por assiduidade: R$ 272,69
Um dos benefícios de maior impacto financeiro está na Cláusula Décima Quarta.
As empresas que possuírem mais de 15 empregados deverão assegurar prêmio assiduidade no valor mensal de R$ 272,69, mediante cartão de vale-alimentação.
O custeio será dividido da seguinte forma:
- 90% pelo empregador;
- 10% pelo empregado.
O benefício deve ser disponibilizado até o 5º dia útil de cada mês.
Em regra, é exigida 100% de assiduidade e pontualidade. A Convenção estabelece situações específicas em que o benefício é mantido, como acidente de trabalho, determinadas situações de atraso compensado, férias quando cumprido o requisito durante o período aquisitivo e aviso-prévio trabalhado.
Outro detalhe relevante: para verificar se a empresa ultrapassa os 15 empregados, considera-se o quadro total de empregados da empresa. Porém, o benefício é concedido apenas aos trabalhadores que exerçam suas atividades dentro da base territorial da Convenção.
Vale-transporte: desconto máximo reduzido para 3%
A Cláusula Trigésima Terceira reduz de 6% para 3% do salário básico o limite de participação do empregado no vale-transporte.
Assim, de acordo com a CCT, o empregador assume a parcela da despesa de deslocamento que exceder esses 3%.
Auxílio-combustível pode substituir o vale-transporte
A Cláusula Trigésima Quarta também permite que o empregado que utilize veículo próprio solicite expressamente e por escrito a substituição do vale-transporte por auxílio-combustível.
O instrumento atribui natureza indenizatória ao benefício e determina que ele seja devido apenas nos dias efetivamente trabalhados e nos quais haja deslocamento.
Há, porém, um ponto que merece cuidado: o parágrafo terceiro dessa cláusula faz referência ao limite legal de desconto de 6%, enquanto a cláusula específica do vale-transporte reduz a participação do trabalhador para 3%. A aplicação concreta dessa regra deve ser analisada com atenção para evitar interpretação incompatível entre as próprias disposições do instrumento.
Seguro de vida obrigatório
Pela Cláusula Décima Sexta, as empresas deverão manter Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo para os trabalhadores abrangidos.
Entre as coberturas mínimas previstas estão:
- morte do empregado: R$ 29.315,00;
- invalidez permanente por acidente: até R$ 29.315,00;
- invalidez permanente decorrente de doença profissional: até R$ 29.315,00, nas condições previstas;
- morte do cônjuge: R$ 14.660,00;
- morte de filho: R$ 7.332,00, dentro dos requisitos da cláusula;
- despesas de sepultamento: até R$ 7.332,00.
Há ainda previsão de cesta de alimentos em caso de falecimento e kits relacionados ao nascimento de filhos.
A ausência da contratação do seguro pode fazer com que o empregador tenha de arcar diretamente com os prejuízos previstos na cláusula caso ocorra algum dos sinistros abrangidos.
Auxílio-educação de R$ 270,90
Em março de 2027, a Cláusula Décima Quinta prevê auxílio-educação de R$ 270,90 ao empregado estudante que possua mais de 12 meses de serviço contínuo.
Se o trabalhador não for estudante, o auxílio poderá, nas condições previstas, ser destinado a um filho de até 14 anos.
A comprovação da matrícula deve ocorrer até 15 de março de 2027.
O texto também exige, para quem já tenha recebido o benefício, “atestado de frequência no ano de 2023”. Como essa referência temporal destoa da vigência 2026/2027, recomenda-se confirmar sua aplicação prática com as entidades sindicais antes de exigir documentação com base nessa redação.
Horas extras, domingos e repousos
A Cláusula Décima Primeira determina adicional de:
- 50% para as horas extraordinárias nos demais dias da semana;
- 100% para horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal remunerado;
- 120% para as horas que excedam oito horas de trabalho nesse dia de repouso.
Quando o empregado for convocado para horas extras e não houver refeitório ou fornecimento de refeições, a CCT também determina o fornecimento de lanche gratuito.
Banco de horas exige anuência do sindicato
A Convenção permite compensação semanal e também estabelece regime anual de banco de horas.
Pela Cláusula Trigésima Oitava, o banco anual considera um limite de 2.280 horas de trabalho por ano.
Entre os requisitos relevantes estão:
- controle individualizado das horas;
- respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas;
- possibilidade de chegar a até 60 horas semanais nas condições estabelecidas pela cláusula;
- aviso ao trabalhador com pelo menos 48 horas de antecedência para a compensação;
- pagamento de eventual saldo positivo ao final do período;
- regras específicas para rescisão.
Mais importante: a adoção do banco de horas anual depende da expressa anuência do sindicato profissional. Portanto, a existência da previsão na CCT, por si só, não dispensa esse requisito.
Regime 12×36
A Cláusula Quadragésima Sexta autoriza expressamente a jornada 12×36, com 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, observadas ou indenizadas as pausas para repouso e alimentação conforme previsto no instrumento.
A CCT também disciplina os reflexos de repousos, feriados e prorrogação do trabalho noturno dentro desse regime.
Adicional por tempo de serviço
A CCT estabelece adicional equivalente a 2% a cada cinco anos de serviços contínuos ao mesmo empregador.
A empresa poderá compensar vantagens contratuais que já remunerem especificamente o tempo de serviço, conforme a redação da Cláusula Décima Segunda.
Ferramentas próprias do empregado
Quando a empresa exigir que o trabalhador utilize ferramentas próprias para exercer sua função, deverá pagar uma taxa mensal de depreciação equivalente a 5% do piso salarial do Oficial, desde que o empregado possua o conjunto completo de ferramentas descrito na CCT.
Com o piso de R$ 2.510,20, esse percentual corresponde, por cálculo, a aproximadamente R$ 125,51 mensais.
Esse valor calculado decorre da aplicação dos 5% ao piso estabelecido na própria Convenção; a cláusula não traz R$ 125,51 expressamente.
Trabalho temporário e subempreiteiros exigem atenção
A utilização de trabalhadores temporários da Lei nº 6.019/1974 em canteiros de obras está sujeita, segundo a Cláusula Vigésima Terceira, a autorizações prévias das entidades sindicais patronal e laboral, além da apresentação da documentação indicada pela CCT.
Já para determinados subempreiteiros de mão de obra, a Cláusula Vigésima Quinta exige certidão negativa emitida pelo sindicato laboral, observadas as condições e exceções previstas no instrumento.
Empresas que utilizam intensivamente terceirização, subempreitada ou mão de obra temporária devem revisar esses procedimentos antes das contratações.
Homologação de determinadas rescisões
Embora a legislação geral tenha modificado a obrigatoriedade de homologação sindical, esta CCT estabelece regra própria para algumas situações.
A Cláusula Vigésima Sexta prevê homologação junto ao sindicato profissional, sob pena de nulidade, nos casos de:
- empregado menor;
- empregado analfabeto;
- empregado imigrante ou expatriado;
- pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço;
- pedido de demissão dos empregados estáveis previstos no art. 500 da CLT.
As empresas abrangidas devem, portanto, verificar o enquadramento da rescisão antes de concluir o desligamento.
Contribuição negocial dos trabalhadores
A Cláusula Quinquagésima Oitava estabelece contribuição negocial laboral correspondente a 1,5% do salário-base, mensalmente, durante seis meses, observadas as condições e limitações da própria cláusula.
O instrumento assegura direito de oposição, estabelecendo prazo de até 10 dias após o registro da CCT para os trabalhadores já abrangidos. Para novas admissões, há regra própria de oposição no prazo de até dez dias da admissão.
Como a Convenção foi registrada somente em setembro e a cláusula originalmente menciona o período de agosto de 2026 a janeiro de 2027, ao mesmo tempo em que prevê mês subsequente em caso de atraso no registro, a definição operacional do calendário de descontos merece atenção especial.
A empresa atua como responsável pelo desconto e recolhimento nos termos do instrumento, mas não deve interferir na decisão individual do trabalhador sobre eventual oposição.
Contribuição negocial patronal
A Cláusula Quinquagésima Nona também estabelece contribuição negocial a favor do Sinduscon-RS, ressalvada a possibilidade de oposição conforme a deliberação assemblear mencionada pelo próprio instrumento.
São previstas duas parcelas, tomando como referência junho e novembro de 2026.
Para empresas com até cinco integrantes, o valor mínimo é de:
R$ 273,00 por parcela.
Para empresas com mais de cinco integrantes, a contribuição corresponde a um dia dos salários de todos os integrantes, observando:
- mínimo de R$ 1.428,00 por parcela;
- máximo de R$ 17.325,00 por parcela.
Empresas associadas ao Sinduscon-RS e em dia com seus recolhimentos possuem desconto de 10%.
O pagamento é realizado mediante boleto emitido pelo sindicato patronal.
Bolsa para a Escola de Formação Profissional: R$ 81,05
Outra obrigação prevista na Convenção está na Cláusula Sexagésima Primeira.
As empresas deverão custear uma bolsa de estudos junto à Escola de Formação Profissional mantida pelo sindicato laboral, desde que exista programa de cursos para instalações aprovado pelas entidades convenentes.
O valor previsto é de R$ 81,05 mensais, a ser depositado até o dia 10 do mês subsequente em conta indicada pelo sindicato.
A cláusula permite que a empresa abata dessa contribuição determinados valores gastos com cursos decorrentes do encaminhamento de alunos à Escola. Portanto, esse pagamento possui natureza e regras próprias e não deve ser confundido com a contribuição negocial patronal ou laboral.
Multa por descumprimento
O descumprimento das cláusulas da Convenção poderá gerar multa de R$ 205,75, em favor do sindicato laboral, conforme a Cláusula Sexagésima Quarta.
A penalidade geral não se aplica às cláusulas que já possuam multa específica própria.
O que as empresas precisam fazer?
Para os empregadores enquadrados nesta Convenção, os principais pontos de revisão são:
- confirmar o enquadramento sindical e territorial dos trabalhadores;
- atualizar os pisos salariais desde junho de 2026;
- aplicar corretamente o reajuste de 5% e as proporcionalidades;
- verificar eventuais diferenças salariais retroativas;
- conferir a concessão do prêmio assiduidade de R$ 272,69 quando aplicável;
- revisar o desconto do vale-transporte para o limite de 3%;
- conferir a contratação e as coberturas do seguro de vida;
- revisar banco de horas, compensações e jornadas;
- adequar procedimentos de homologação, trabalho temporário e subempreitada;
- conferir contribuições laborais e patronais, seus destinatários, prazos e eventual direito de oposição;
- revisar folha, benefícios, contratos e procedimentos internos à luz das demais cláusulas aplicáveis.
A CCT possui 67 cláusulas e contém algumas inconsistências internas de datas que recomendam cuidado adicional na implantação. Nos casos de dúvida, especialmente quanto a enquadramento, retroatividade, contribuições e descontos, a aplicação deve ser analisada individualmente.
Conte com a Carmelitas
A correta aplicação de uma Convenção Coletiva envolve muito mais do que simplesmente atualizar o salário dos empregados. É necessário avaliar enquadramento sindical, benefícios, jornada, contribuições, procedimentos de folha e demais obrigações previstas para cada empresa.
A Carmelitas pode auxiliar sua empresa na interpretação e aplicação das normas coletivas, reduzindo riscos de erros trabalhistas e auxiliando o Departamento Pessoal na implementação das novas condições.

