Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 do comércio varejista de Itumbiara (GO), celebrada entre o SECI – Sindicato dos Empregados no Comércio e nas Cooperativas e o Sindicato do Comércio Varejista de Itumbiara – SINDILOJAS.
O instrumento possui registro MTE nº GO001111/2026, realizado em 6 de setembro de 2026, e estabelece condições de trabalho com vigência de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027, sendo 1º de abril a data-base da categoria.
Entre os principais pontos estão o reajuste salarial de 4%, piso específico para vendedores, gratificação de caixa, prêmio por assiduidade, adicional por tempo de serviço, regras para banco de horas, trabalho em domingos e feriados e contribuições previstas na norma coletiva.
Acesse a íntegra da Convenção Coletiva no Hub Carmelitas:
Consultar CCT do Comércio Varejista de Itumbiara 2026/2027
Quem está abrangido pela CCT?
De acordo com a Cláusula Segunda, a Convenção abrange os trabalhadores empregados no comércio varejista em geral no município de Itumbiara/GO.
Entretanto, a própria CCT, em sua Cláusula Trigésima Sexta, exclui expressamente:
- empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios;
- empregados em postos de combustíveis e distribuidores varejistas de derivados de petróleo;
- empregados no comércio varejista de veículos;
- empregados no comércio atacadista em geral.
Por isso, antes de aplicar os valores e procedimentos descritos abaixo, é fundamental verificar o enquadramento sindical efetivo da empresa e de seus empregados.
Reajuste salarial de 4% a partir de abril de 2026
A Cláusula Sexta determina que as empresas concedam aos empregados abrangidos pela Convenção um reajuste salarial de 4%, a partir de 1º de abril de 2026.
A CCT permite que a empresa conceda percentual superior. Caso tenha sido concedido aumento salarial anteriormente como incentivo ao trabalhador, o instrumento prevê que será devida apenas a diferença necessária para atingir o percentual negociado na data-base.
Para empregados que recebem parte fixa e parte variável, a Cláusula Quarta determina que o reajuste seja aplicado apenas sobre a parcela fixa.
Como a CCT foi registrada em setembro, mas seus efeitos salariais estão estabelecidos desde abril de 2026, as empresas devem conferir as folhas do período para identificar eventuais diferenças decorrentes da aplicação da norma coletiva.
Piso salarial
A Cláusula Terceira estabelece que o piso salarial geral da categoria corresponde ao salário mínimo nacional.
Há, entretanto, regra específica para vendedores. Segundo a Cláusula Quinta, o piso dos empregados vendedores ficou estabelecido em:
R$ 1.685,84 a partir de 1º de abril de 2026.
Portanto, o Departamento Pessoal deve observar a função efetivamente exercida antes de utilizar o piso geral.
Prêmio por assiduidade e pontualidade
A Convenção estabelece um prêmio mensal de R$ 34,71, válido a partir de 1º de abril de 2026, para os trabalhadores que cumprirem e registrarem integralmente suas jornadas de trabalho.
A Cláusula Décima apresenta critérios específicos para a concessão do prêmio. Em regra, atrasos e faltas impedem seu recebimento, inclusive determinadas ausências justificadas, ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio instrumento, como casamento e doação de sangue dentro das condições estabelecidas.
Gerentes não recebem o prêmio.
A CCT também estabelece regras específicas quanto à integração dessa verba às férias e ao 13º salário quando o empregado completar os 12 meses do período aquisitivo recebendo-a ininterruptamente.
Gratificação de caixa de R$ 160,20
Os empregados que exerçam a função de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado de contagem de féria diária têm direito, conforme a Cláusula Décima Primeira, a uma gratificação mensal de:
R$ 160,20 a partir de 1º de abril de 2026.
A norma também determina que a conferência dos valores de caixa seja feita na presença do operador responsável, trazendo regra específica sobre sua responsabilidade quando for impedido de acompanhar a conferência.
Adicional por tempo de serviço
A CCT mantém adicionais vinculados ao tempo de permanência do empregado na mesma empresa.
A Cláusula Décima Segunda estabelece:
- 4% para o empregado que completar mais de 3 anos na mesma empresa;
- 6% para quem completar mais de 5 anos.
Os dois percentuais não são cumulativos.
Existem regras diferentes de base de cálculo para empregados com salário fixo, comissionistas puros e empregados com remuneração fixa mais variável. A Convenção também exige que, quando aplicáveis, as parcelas apareçam na folha com as nomenclaturas “TRIÊNIO SECI” ou “QUINQUÊNIO SECI”.
Horas extras com adicional de 60%
Conforme a Cláusula Décima Terceira, as horas extraordinárias dos empregados abrangidos pela CCT deverão ser remuneradas com adicional de 60% sobre a hora normal.
Para empregados comissionistas, existem critérios específicos previstos nas cláusulas seguintes e nas disposições sobre banco de horas.
Banco de horas
A Cláusula Vigésima Segunda institui um sistema de compensação e banco de horas para os empregados abrangidos.
Entre os principais pontos previstos no instrumento estão:
- jornada mensal convencionada em 220 horas;
- controle individual do saldo de cada trabalhador;
- horas utilizadas para reposição do banco acrescidas de 60% para fins de compensação;
- saldo do banco informado no comprovante mensal de pagamento;
- regras específicas para rescisões;
- encerramento da apuração ao final da vigência da CCT;
- comunicação, em determinadas situações, com antecedência de dois dias para a compensação.
A norma possui várias particularidades sobre saldo credor, saldo devedor, comissionistas e rescisões. Portanto, empresas que utilizam banco de horas devem adequar seus controles exatamente às condições previstas no instrumento.
Trabalho em domingos e feriados
A CCT autoriza a utilização de mão de obra dos empregados abrangidos aos domingos e feriados, observadas as condições previstas na legislação e na própria Convenção.
Em relação aos feriados, a norma prevê pagamento em dobro da jornada trabalhada, salvo quando houver concessão de folga compensatória, que deverá ser usufruída em até 60 dias, mediante acordo individual entre empregado e empregador.
O instrumento recomenda ainda que a convocação para trabalho em feriado seja comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas.
É importante distinguir os termos utilizados: nesse ponto, a própria CCT utiliza a expressão “recomendável” para a antecedência de 48 horas; portanto, não deve ser apresentada como obrigação convencional absoluta.
Trabalho em datas comemorativas
A Convenção permite que os empregados trabalhem até as 23 horas durante o mês de dezembro e nas semanas que antecedem:
- Dia das Mães;
- Dia dos Pais;
- Dia dos Namorados.
A Cláusula Vigésima Terceira estabelece procedimentos específicos para empresas que utilizarem compensação de jornada e banco de horas nessas ocasiões.
Após a jornada normal, o empregador também deverá fornecer lanche ao empregado ou pagar:
R$ 10,05 por dia trabalhado, a partir de 1º de abril de 2026.
Dia do Comerciário
A segunda-feira de Carnaval foi estabelecida como Dia do Comerciário.
Caso haja trabalho nessa data, a Cláusula Vigésima Quinta prevê pagamento como hora extra com adicional de 100%, admitindo compensação no mês ou no banco de horas na mesma proporção.
Benefícios sociais: R$ 21,21 por empregado
Um dos pontos que merece atenção especial das empresas está na Cláusula Trigésima Segunda, que institui benefícios sociais aos trabalhadores e seus familiares.
A CCT estabelece que:
as empresas pagarão mensalmente R$ 21,21 por empregado, a partir de 1º de abril de 2026.
O pagamento deverá ocorrer mediante guias.
A gestão dos benefícios é atribuída aos sindicatos convenentes, e a Convenção informa que os recolhimentos poderão, a critério do SECI, ser realizados por meio de guias emitidas pela ESUIT – Entidades Sindicais Unidas de Itumbiara.
A norma também exige o envio de informações destinadas à conferência da quantidade de empregados utilizada como base de cálculo.
Empresas que já possuam acordo com os sindicatos convenentes para prestação dos mesmos benefícios sociais estão, segundo o §7º da cláusula, dispensadas de cumprir essa obrigação específica.
Contribuição assistencial dos empregados
A Cláusula Trigésima Terceira estabelece contribuição assistencial a cargo dos empregados beneficiados pela CCT, e não uma contribuição patronal.
O valor foi definido em 10% de uma remuneração mensal, dividido em 12 parcelas mensais de 0,83%, limitado a:
R$ 35,94 por empregado por mês.
O desconto deve ser efetuado pela empresa diretamente no pagamento e repassado ao SECI até o dia 10 subsequente, utilizando as guias indicadas pelo sindicato.
Existe direito de oposição?
Sim.
A própria CCT assegura ao empregado direito de oposição mês a mês, no prazo de até 30 dias depois do desconto.
A manifestação poderá ser feita, conforme a cláusula:
- presencialmente na sede do sindicato;
- por e-mail;
- pelo WhatsApp do SECI.
O empregado deverá apresentar carta de oposição e holerite. A Convenção prevê ainda que ele indique uma chave PIX para restituição do valor, a ocorrer, segundo o instrumento, em até cinco dias úteis.
Outro ponto relevante: o §7º determina que, caso a empresa não tenha efetuado os descontos referentes aos meses anteriores à divulgação da CCT, deverá realizá-los retroativamente.
Essa disposição merece atenção especial do Departamento Pessoal, inclusive quanto à correta operacionalização dos descontos e do direito de oposição.
Homologação de rescisões não é obrigatória
A Cláusula Trigésima Quarta dispõe expressamente que as homologações das rescisões de empregados com contrato de duração igual ou superior a seis meses poderão ser realizadas no sindicato, não sendo obrigatórias.
Caso a empresa opte pela homologação sindical, deverá observar a documentação indicada na própria CCT.
Estabilidades previstas na Convenção
A norma também traz garantias adicionais de emprego.
Para a gestante, a CCT estabelece estabilidade provisória de 60 dias contados do retorno ao trabalho após o afastamento decorrente da gravidez, sem prejuízo da proteção prevista pela legislação.
Para o empregado que se tornar pai, existe garantia de emprego de 30 dias, condicionada aos requisitos estabelecidos na cláusula, inclusive comunicação à empresa em até 15 dias após o nascimento e a condição de que a esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social não exerça trabalho remunerado.
Multa por descumprimento
A Cláusula Trigésima Sétima estabelece multa de R$ 50,00 por empregado para empresas que violarem disposições da Convenção, com reversão do valor ao SECI.
Além disso, a cláusula específica dos benefícios sociais contém penalidade própria de 15%, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, para o descumprimento das obrigações ali previstas.
O que as empresas precisam fazer?
Diante da publicação da CCT 2026/2027, as empresas do comércio varejista de Itumbiara enquadradas na norma devem, entre outras providências, verificar o reajuste de 4% desde abril de 2026 e eventuais diferenças retroativas; conferir o piso aplicável a vendedores; atualizar gratificação de caixa, prêmio de assiduidade e demais parcelas convencionais; revisar o tratamento das horas extras e do banco de horas; conferir as regras para domingos, feriados e datas comemorativas; operacionalizar corretamente o benefício social de R$ 21,21 por empregado; e observar os procedimentos relativos à contribuição assistencial dos trabalhadores e ao direito de oposição.
Também é recomendável revisar os cadastros de empregados por função e tempo de serviço, já que a Convenção estabelece tratamentos distintos para vendedores, caixas, comissionistas e trabalhadores com mais de três ou cinco anos na empresa.
Conte com a Carmelitas
A aplicação de uma Convenção Coletiva vai além da simples atualização do salário. É necessário analisar o enquadramento sindical da empresa, a função de cada empregado, benefícios, adicionais, jornadas, contribuições e procedimentos específicos previstos no instrumento.
A Carmelitas Contabilidade acompanha as normas coletivas aplicáveis às empresas e pode auxiliar empresários e gestores na correta implementação das alterações na folha de pagamento e nas rotinas do Departamento Pessoal.
Consulte também a íntegra da CCT do Comércio Varejista de Itumbiara 2026/2027 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

