A Convenção Coletiva de Trabalho PR002863/2026, registrada no MTE em 9 de outubro de 2026, estabelece condições para trabalhadores em transporte rodoviário com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR. A vigência formal do instrumento vai de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, com data-base em 1º de agosto.
A CCT foi firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Toledo e pelo Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Marechal Cândido Rondon e Microrregião.
Pisos salariais
A Cláusula 3ª apresenta os seguintes pisos:
- motoristas de rodotrem e bitrem: R$ 3.488,25;
- motoristas de carreta, semirreboques e ônibus: R$ 3.437,30;
- motoristas de caminhões truck e micro-ônibus: R$ 2.953,80;
- motoristas de caminhões toco: R$ 2.708,15;
- veículos leves, operadores de empilhadeira, tratoristas, roçadeiras e varredeiras motorizadas: R$ 2.482,55;
- motociclistas: R$ 2.124,95;
- ajudantes de motoristas: R$ 2.107,95.
A mesma cláusula menciona reajuste de 6% para pisos inferiores ao Piso Salarial Regional do Paraná e de 5,5% para os superiores. Contudo, há uma inconsistência temporal na própria redação: o texto diz “a partir de 1º de maio de 2026” e, ao mesmo tempo, registra “reajuste retroativo a 1º de agosto de 2026”, que é a data-base indicada na Cláusula 1ª.
Por isso, para processamento de retroativos, recomenda-se priorizar os valores nominais expressamente fixados e validar com as entidades sindicais a referência temporal aplicável, sem presumir uma correção que a própria CCT não esclarece de forma uniforme.
As diferenças salariais decorrentes do atraso nas negociações podem ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao registro do instrumento.
Alimentação, estadia e pernoite em viagens
Quando a viagem a serviço ocorrer fora do município-sede e houver necessidade de refeição ou estadia, a Cláusula 7ª estabelece reembolso mínimo total de R$ 133,34, composto por:
- café: até R$ 23,24;
- almoço: até R$ 43,43;
- jantar: até R$ 43,43;
- banho: até R$ 23,24.
Para veículos sem cabine leito, a CCT prevê R$ 186,07 a título de pernoite. A empresa fica dispensada desse pagamento quando fornece cabine leito, alojamento adequado ou hotel, conforme as condições do instrumento.
Auxílio funeral e pacote de benefícios
Em caso de falecimento do empregado, a empresa deverá pagar R$ 1.105,00 a título de auxílio morte/funeral aos dependentes habilitados, exceto quando já houver seguro de vida ou auxílio funeral fornecido pela empresa.
A Cláusula 10ª também apresenta um pacote de benefícios denominado Corplife, com telemedicina, apoio especializado, coberturas securitárias e valor mensal indicado de R$ 29,85 por trabalhador. Entretanto, a redação dessa cláusula se limita a apresentar o pacote e as coberturas, sem explicitar com a mesma clareza encontrada em outras cláusulas quem deve contratar, em qual momento e de que forma o custeio será operacionalizado. Antes de tratar esse valor como cobrança automática, a empresa deve confirmar a aplicação prática junto às entidades signatárias.
Contribuições previstas na CCT
A Cláusula 19ª prevê uma cota solidária de participação negocial correspondente a um dia de serviço no mês de novembro de 2026, calculada sobre o piso salarial da função. O texto assegura direito de oposição ao não associado, a ser exercido pessoalmente perante o sindicato laboral, mediante manifestação individual, no prazo de 10 dias após a divulgação do instrumento no site da entidade.
A mesma cláusula contém disposições que relacionam o exercício da oposição à perda de direitos convencionais negociados ou, em determinadas hipóteses, à assunção do valor pelo empregador. Essa previsão é juridicamente sensível e não deve ser aplicada automaticamente sem análise individual do caso e da legislação/jurisprudência pertinente.
Já a Cláusula 20ª prevê que as empresas contribuam mensalmente com 0,5% do salário-base de todos os empregados para fundo assistencial do sindicato profissional, com recolhimento até o dia 15 posterior ao pagamento do salário. Pela redação do instrumento, trata-se de contribuição atribuída às empresas, e não de desconto salarial do empregado.
Condições da categoria preponderante
A CCT estabelece que, naquilo que não for regulado ou não houver conflito, serão aplicadas aos motoristas as condições de trabalho da convenção da categoria preponderante da empresa. Isso torna especialmente importante conferir também o instrumento coletivo principal da atividade econômica do empregador.
Penalidade
O descumprimento das cláusulas pode gerar multa equivalente ao menor salário da convenção, por infração e por empregado, dividida entre a parte prejudicada e o sindicato profissional, conforme a Cláusula 22ª.
O que as empresas precisam fazer?
- aplicar os pisos nominais da Cláusula 3ª e conferir o período correto dos retroativos;
- revisar política de viagens, alimentação, banho e pernoite;
- verificar a existência de seguro de vida ou auxílio funeral equivalente;
- não presumir a obrigatoriedade operacional do pacote Corplife sem confirmar a cláusula com os sindicatos;
- tratar as contribuições com atenção ao direito de oposição e às controvérsias da Cláusula 19ª;
- consultar também a CCT da categoria preponderante da empresa quando necessário.
Consulte o instrumento coletivo: PR002863/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Conte com a Carmelitas
A Carmelitas pode apoiar empresas na leitura conjunta dos instrumentos coletivos aplicáveis, no cálculo dos pisos e retroativos e na revisão de benefícios e contribuições.
Este resumo é informativo. Diante das inconsistências e cláusulas controvertidas apontadas, a aplicação deve ser analisada caso a caso.

