A Convenção Coletiva de Trabalho SC002598/2026 foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 02/10/2026 e abrange trabalhadores vinculados a estabelecimentos do comércio varejista e atacadista em municípios do oeste de Santa Catarina.
O instrumento foi firmado entre o Sindicato do Comércio da Região de Chapecó e o sindicato profissional dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista. A vigência vai de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027, com data-base em 1º de setembro.
Quem está abrangido?
A CCT alcança a categoria profissional nos municípios de Formosa do Sul, Irati, Jardinópolis, Quilombo, Santiago do Sul e União do Oeste/SC.
Pisos salariais
A partir de 01/09/2026, o salário normativo é:
- na admissão: R$ 2.134,00;
- após 90 dias de trabalho na empresa: R$ 2.255,00.
Para controlador de estacionamento, porteiro, recepcionista, faxineiros, auxiliares e serventes de limpeza, empacotadores, pacoteiros, embaladores contínuos, office-boys e atividades similares indicadas na cláusula, o salário normativo é de R$ 2.134,00. Para aprendizes, a CCT remete ao salário mínimo nacional, integral ou proporcional à carga horária.
Reajuste salarial
A Cláusula Quarta prevê, a partir de 01/09/2026, reajuste de 5,5% sobre os salários de setembro de 2025 para a parcela de até R$ 7.000,00. Sobre a parcela salarial que exceder esse limite, o percentual é de 3,98%.
Para admitidos após a data-base de setembro de 2025, o reajuste é proporcional ao período trabalhado. Eventuais diferenças salariais podem ser pagas junto com a folha de competência outubro de 2026.
Horas extras e quebra de caixa
A regra geral da CCT fixa adicional de 70% para o trabalho extraordinário. O parágrafo único da cláusula prevê hipótese de adicional de 50% quando a empresa optar por pagar parte ou a totalidade das horas extraordinárias no próprio mês de realização, observadas as condições do instrumento e a opção do trabalhador quanto à compensação.
Para empregados na função de caixa com responsabilidade sobre numerário, a CCT prevê abono mensal de R$ 355,77, de natureza indenizatória, ressalvada a situação dos empregados admitidos antes da data-base de 01/09/2025 que já recebiam quebra de caixa remuneratória equivalente a 20% do salário normativo.
Compensação de jornada
A convenção permite compensação de jornada em período de até 180 dias, respeitado o limite de 10 horas diárias. O empregado deve ser informado com antecedência mínima de 48 horas sobre data e horários da compensação. Empresas que utilizarem o regime devem manter controle de horário e informar mensalmente as horas extraordinárias realizadas e pendentes de compensação.
Trabalho em feriados
O trabalho em feriados no comércio em geral é permitido nas condições da Cláusula Décima Segunda. Além do vale-transporte compatível com a jornada, o empregador deve observar uma das alternativas previstas:
- folga correspondente ao repouso semanal remunerado em até 30 dias; ou
- vale-compra de R$ 136,74 no próprio estabelecimento ou pagamento de R$ 110,24 em dinheiro para oito horas, com proporcionalidade para jornada diversa. No comércio lojista, a escolha entre vale-compra e dinheiro cabe ao empregado.
A CCT não autoriza, por essa cláusula, trabalho em 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, ressalvadas atividades com autorização legal própria.
Contribuições previstas
A Cláusula Décima Terceira prevê contribuição assistencial profissional de 4% sobre o salário normativo nos meses de novembro de 2026 e maio de 2027, com recolhimento até o dia 10 do mês seguinte. O instrumento registra direito de oposição mediante carta de próprio punho entregue pessoalmente ao sindicato profissional no prazo de 5 dias úteis após o registro da CCT, nos horários indicados na cláusula.
A Cláusula Décima Quarta prevê contribuição negocial/assistencial patronal equivalente a 6% da folha de pagamento de outubro de 2026, limitada ao mínimo de R$ 390,00 e máximo de R$ 5.800,00 por estabelecimento. O instrumento indica recolhimento até 20/10/2026 por boleto fornecido pela entidade e prevê o valor mínimo também para empresas sem empregados no mês indicado.
Multa por descumprimento
Para descumprimento de cláusulas sem regra específica de recolhimento, a convenção estabelece multa de 20% do salário normativo por infração e por empregado atingido, conforme a Cláusula Décima Sétima.
O que as empresas precisam revisar?
- aplicar os pisos de admissão e após 90 dias;
- calcular corretamente o reajuste de 5,5% e o índice de 3,98% sobre a parcela excedente a R$ 7.000,00;
- conferir diferenças salariais de outubro;
- revisar horas extras, quebra de caixa e compensação;
- planejar trabalho em feriados conforme as alternativas previstas;
- conferir contribuições profissional e patronal, seus destinatários, prazos e direito de oposição.
Consulte a íntegra da CCT SC002598/2026 na base de instrumentos coletivos da Carmelitas.
Conte com a Carmelitas
A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar empresas do comércio da região a revisar enquadramento, salários, jornada, feriados e procedimentos sindicais previstos na Convenção Coletiva.

