CCT RS003866/2026: regras para trabalho em feriados

A Convenção Coletiva de Trabalho RS003866/2026 foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 02/10/2026 e trata especificamente do funcionamento e do trabalho em feriados para empregados no comércio varejista de veículos, peças e acessórios em municípios do litoral e da região de Santo Antônio da Patrulha/RS.

O instrumento vigora de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho. Ele deve ser lido em conjunto com a convenção geral da categoria, identificada no próprio documento como MR062844/2026, registrada como RS003865/2026.

Quem está abrangido?

A CCT alcança os empregados da categoria nos municípios de Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Riozinho, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá.

Quais feriados podem ter trabalho?

A Cláusula Terceira autoriza o funcionamento com utilização de empregados nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto em 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro.

A abertura com empregados em 25/12/2026, 01/01/2027 e 01/05/2027 fica condicionada à autorização em Acordo Coletivo de Trabalho com participação do sindicato patronal.

Folga ou indenização pelo feriado

O empregado que trabalhar em feriado pode optar entre:

  • folga compensatória, a ser gozada em até 30 dias após o feriado trabalhado; ou
  • indenização de R$ 91,85, acrescida da folga compensatória, também a ser concedida em até 30 dias.

O valor de R$ 91,85 corresponde a uma jornada de oito horas, possui natureza não salarial segundo a CCT e deve ser pago ao empregado no término do expediente do feriado.

Na hipótese de o empregado optar pela indenização, a convenção prevê autorização prévia e escrita para o empregador efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial fixada na convenção geral da categoria.

Vale-transporte

O fornecimento de vale-transporte é assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados abrangidos pela CCT. O instrumento permite que o benefício seja pago nos moldes previstos na cláusula correspondente da convenção geral MR062844/2026.

Relação de empregados deve ser enviada aos sindicatos

Um dos principais pontos de atenção operacional está na Cláusula Sexta: a relação dos empregados que trabalharão nos feriados deve ser enviada até 10 dias antes do feriado aos sindicatos acordantes.

A relação deve informar nome dos empregados, horário de funcionamento do estabelecimento, dias de descanso, nome da empresa e CNPJ, além de observar os canais de envio definidos no instrumento.

Multa por funcionamento em feriado proibido

A empresa que funcionar com empregados nos feriados proibidos pela convenção fica sujeita a multa de R$ 835,30 por empregado prejudicado, nos termos da Cláusula Oitava.

O que as empresas precisam fazer?

  • planejar previamente os feriados em que haverá funcionamento com empregados;
  • não utilizar empregados em 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro sem o acordo coletivo exigido;
  • documentar a opção do empregado entre as alternativas previstas;
  • pagar a indenização de R$ 91,85 no término do expediente quando essa opção for escolhida;
  • garantir a folga compensatória em até 30 dias;
  • fornecer vale-transporte;
  • enviar a relação de empregados aos sindicatos com antecedência mínima de 10 dias.

Consulte a íntegra da CCT RS003866/2026 na base de instrumentos coletivos da Carmelitas.

Conte com a Carmelitas

O trabalho em feriados exige atenção não apenas ao pagamento, mas também aos procedimentos prévios e à relação com a convenção geral da categoria. A Carmelitas Contabilidade pode apoiar sua empresa na organização das escalas e na conferência das obrigações previstas nos instrumentos coletivos.

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