CCT MG003355/2026: hotéis, bares e restaurantes em MG

A Convenção Coletiva de Trabalho MG003355/2026, registrada no MTE em 24 de setembro de 2026, disciplina as relações de trabalho de hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares em municípios do Sul de Minas Gerais. O instrumento tem vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, com data-base em 1º de janeiro.

Quem está abrangido?

A CCT alcança empresas e empregados de hotéis, motéis, pousadas, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, cafeterias, buffets, fast-foods, casas noturnas, sorveterias, catering e atividades similares. A abrangência territorial inclui Careaçu, Congonhal, Extrema, Heliodora, Inconfidentes, Jacutinga, Natércia, Ouro Fino, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Silvianópolis, Tocos do Moji e Turvolândia.

Pisos salariais e reajuste

A Cláusula Terceira estabelece pisos por grupos de funções. O Grupo I, que inclui funções como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, garçom, camareiro e recepcionista de hotel, tem piso de R$ 1.750,00. O Grupo II, com funções como telefonista, chefe de bar, maître, cozinheiro e pizzaiolo, tem piso de R$ 1.910,18. O Grupo III tem piso de R$ 2.101,21 e o Grupo IV, que inclui gerentes e determinadas funções de direção, de R$ 2.311,32.

Para motoboy ou motorista de aplicativo de iFood, a norma fixa piso de R$ 2.012,94, acrescido de 30% de periculosidade, conforme a redação da própria CCT. Empresas com mais de dez empregados também devem observar a regra convencional sobre instituição de plano de cargos e salários.

Para empregados que, na data-base, recebiam acima do piso, a Cláusula Quarta prevê reajuste de 8%, admitida a compensação de antecipações nos termos do instrumento. Para contratados em 2025, o índice é aplicado proporcionalmente.

Alimentação, transporte e benefícios

A CCT prevê ajuda-alimentação de R$ 200,00 por mês para empregados com jornada mensal igual ou superior a 180 horas ou em jornada 12×36. O valor deve ser pago junto com o salário mensal e é tratado pelo instrumento como parcela sem natureza salarial. Para empresas que já oferecem Sodexo ou cartão similar, a norma determina reajuste de 5,5% desse benefício.

O vale-transporte deve ser fornecido aos trabalhadores abrangidos, observada a regra convencional de desconto. A norma também prevê plano odontológico integralmente custeado pelo empregador, nas condições da cláusula específica, além de seguro de vida operado por prestadora credenciada, com valor convencional de R$ 13,50 por empregado.

Jornada, domingos e feriados

A jornada normal é de até 44 horas semanais e 220 horas mensais. As horas extras que excederem esse limite são remuneradas com adicional de 60%. O trabalho em dias destinados a repouso e feriados recebe adicional de 120%, conforme a Cláusula Nona.

A CCT também admite acordo individual escrito para compensação ou prorrogação da jornada e banco de horas por período de até 180 dias, observadas as condições previstas no instrumento.

Outros pontos de atenção

A norma reconhece, para cozinheiras e operadoras de lavanderia nos estabelecimentos especificados na cláusula, adicional de insalubridade de 30% sobre o salário mínimo por exposição ao calor. Há ainda regras sobre adiantamento salarial, planos assistenciais, contribuições sindicais, homologações e penalidades por descumprimento.

O que as empresas precisam fazer?

As empresas abrangidas devem revisar os pisos por função, verificar o reajuste dos salários acima do piso, adequar a ajuda-alimentação e os demais benefícios, conferir a jornada e os adicionais aplicáveis e revisar os procedimentos de folha de pagamento. Também é importante confirmar o enquadramento territorial e sindical antes de aplicar a norma.

Instrumento completo: consulte a íntegra da CCT MG003355/2026.

Conte com a Carmelitas

A aplicação de uma Convenção Coletiva exige atenção ao enquadramento da empresa, à função do empregado e às regras específicas de cada cláusula. A equipe da Carmelitas pode auxiliar sua empresa na interpretação e na aplicação prática das obrigações trabalhistas previstas no instrumento.

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