Supermercados, farmácias, lojas, bancos, restaurantes, postos de combustíveis e milhares de outros estabelecimentos utilizam diariamente impressoras térmicas para emissão de cupons, comprovantes e recibos.
O que muitas empresas talvez ainda não tenham percebido é que o simples ato de manusear repetidamente determinados papéis térmicos pode estar se transformando em uma nova fonte de passivo trabalhista.
A discussão envolve principalmente a presença de bisfenóis, como o Bisfenol A (BPA) e o Bisfenol S (BPS), no revestimento de determinados papéis térmicos.
A questão já chegou aos Tribunais do Trabalho e existem decisões reconhecendo adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, para trabalhadores que mantinham contato habitual com papel térmico contendo bisfenol.
Mas isso significa que todo operador de caixa tem direito ao adicional? Não. A questão é mais complexa — e justamente por isso merece atenção dos empresários.
O que existe no papel térmico?
O papel utilizado em impressoras térmicas funciona de maneira diferente do papel comum. Seu revestimento reage ao calor produzido pela cabeça de impressão, permitindo a impressão sem tinta ou toner.
Entre as substâncias historicamente utilizadas nesses revestimentos estão os bisfenóis.
A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa que o Bisfenol A pode estar presente em papéis para impressão térmica e reconhece que existem diferentes fontes de exposição da população ao BPA, inclusive pelas vias dérmica e inalatória.
A preocupação ocupacional surge justamente porque operadores de caixa podem manipular recibos e bobinas centenas de vezes durante uma única jornada. Isso diferencia uma exposição eventual daquela existente em determinadas atividades profissionais.
Por que isso virou uma discussão sobre insalubridade?
A CLT determina que atividades realizadas em condições insalubres podem gerar pagamento de adicional ao trabalhador.
O artigo 192 da CLT estabelece três graus de insalubridade:
- grau mínimo: 10%;
- grau médio: 20%;
- grau máximo: 40%.
Como regra prevista na CLT, os percentuais são calculados sobre o salário mínimo, ressalvadas situações específicas decorrentes, por exemplo, de normas coletivas ou decisões aplicáveis ao caso.
Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00. Assim, tomando exclusivamente essa base como referência, os valores mensais correspondem a:
- 10% — R$ 162,10 por empregado;
- 20% — R$ 324,20 por empregado;
- 40% — R$ 648,40 por empregado.
O problema para as empresas não está apenas no pagamento mensal. Uma eventual condenação pode envolver parcelas relativas ao período reconhecido judicialmente e reflexos trabalhistas cabíveis.
O que diz a NR-15?
A principal norma sobre o assunto é a NR-15 — Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR-15 regulamenta os artigos 189 a 196 da CLT e estabelece as situações nas quais determinadas exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos podem caracterizar insalubridade.
No caso das bobinas térmicas, a controvérsia judicial está concentrada principalmente no Anexo 13 da NR-15, que trata de agentes químicos.
O Bisfenol A ou o Bisfenol S não aparecem simplesmente identificados pelo nome em uma tabela da NR-15 estabelecendo que “operador de caixa exposto a bisfenol recebe adicional”. Por isso, não existe direito automático ao adicional apenas porque o trabalhador utiliza papel térmico.
Justiça do Trabalho já reconheceu insalubridade de 40%
Apesar dessa ausência de previsão nominal específica, algumas decisões recentes da Justiça do Trabalho vêm adotando uma interpretação mais abrangente do Anexo 13.
Em junho de 2026, por exemplo, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) reconheceu o direito de um caixa bancário ao adicional de insalubridade em grau máximo — 40% — em razão da exposição ao bisfenol existente nas bobinas utilizadas no trabalho.
Segundo o TRT-7, o conjunto probatório e a perícia permitiram o enquadramento da exposição dentro das hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15.
O próprio Tribunal informou que a análise considerou o contato habitual do trabalhador com papel térmico contendo BPA/BPS.
A discussão se tornou suficientemente relevante para que o Centro Regional de Inteligência do TRT-7 recomendasse, em junho de 2026, a instauração de procedimento para uniformização da jurisprudência interna especificamente sobre a seguinte questão: se a exposição habitual ao bisfenol presente em papéis térmicos manuseados por caixas caracteriza insalubridade em grau máximo.
Portanto, o assunto está longe de ser apenas uma hipótese acadêmica.
Mas existem decisões negando o adicional
Este é um ponto essencial para que empresários não interpretem a questão de forma equivocada.
A jurisprudência ainda não está pacificada.
Existem decisões recentes adotando entendimento contrário. Em processos julgados no TRT da 13ª Região, por exemplo, prevaleceu o entendimento de que a exposição ao bisfenol não poderia gerar automaticamente o adicional diante da ausência de previsão específica do agente nos anexos da NR-15 e da controvérsia técnica existente sobre seu enquadramento.
Esse posicionamento também encontra fundamento na Súmula 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o entendimento consolidado do TST, não basta que uma perícia simplesmente constate uma situação considerada nociva: para o pagamento do adicional, é necessária também a classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
É exatamente nesse ponto que se trava parte da discussão envolvendo BPA e BPS.
De um lado, há decisões entendendo que o Anexo 13 permite enquadrar os bisfenóis dentro das categorias químicas ali contempladas. De outro, existem decisões entendendo que não se pode ampliar a NR-15 por analogia para incluir um agente que não esteja adequadamente previsto na norma.
Por isso, afirmar que “papel térmico sempre gera insalubridade” seria incorreto. Mas também já não é prudente para uma empresa simplesmente ignorar o assunto.
E os operadores de caixa de supermercados, farmácias e lojas?
Embora diversos precedentes recentes envolvam caixas bancários, a discussão jurídica não necessariamente fica limitada aos bancos.
O elemento relevante é a exposição ocupacional, e não simplesmente o ramo da empresa.
Consequentemente, empresas que possuem trabalhadores com manipulação intensa de papéis térmicos devem avaliar o risco.
Isso pode alcançar, dependendo das condições efetivamente verificadas, operadores de caixa de supermercados, caixas de farmácias, atendentes de lojas, operadores de postos de combustíveis, funcionários de estacionamentos, atendentes de restaurantes, trabalhadores de lotéricas, caixas bancários e outras funções com contato frequente com comprovantes e bobinas térmicas.
A existência ou não da insalubridade dependerá das condições concretas, composição do material utilizado, habitualidade da exposição, documentação existente, avaliação técnica e enquadramento jurídico aplicável.
O papel “BPA Free” resolve o problema?
Não necessariamente.
Uma das respostas do mercado à preocupação envolvendo BPA foi sua substituição por outros reveladores químicos. O problema é que algumas bobinas comercializadas como “BPA Free” podem utilizar outros compostos, inclusive BPS.
Por isso, para fins de gestão trabalhista, simplesmente possuir uma embalagem dizendo “livre de BPA” pode não ser suficiente.
A empresa deve saber qual é efetivamente a composição química do papel que está adquirindo.
Uma medida preventiva importante é solicitar ao fornecedor documentação técnica sobre a composição das bobinas e, preferencialmente, utilizar materiais cujos componentes estejam claramente identificados e avaliados pela área de Segurança e Saúde no Trabalho.
O PGR da empresa também merece atenção
A discussão não deve ficar restrita ao pagamento ou não de adicional de insalubridade.
A NR-1 determina que os riscos ocupacionais sejam gerenciados pela empresa por meio do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e, quando aplicável, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O PGR deve conter, no mínimo, o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação.
Portanto, se existe exposição relevante a determinada substância química no ambiente de trabalho, a questão deve ser analisada tecnicamente dentro da gestão de riscos ocupacionais da organização.
O objetivo principal deve ser eliminar ou reduzir a exposição — e não simplesmente discutir posteriormente se existe ou não obrigação de pagar adicional.
Quanto pode custar para uma empresa?
Considere apenas como exemplo uma empresa com 20 operadores de caixa.
Se uma determinada situação fosse judicialmente reconhecida como insalubridade em grau máximo e fosse utilizada a base legal do salário mínimo nacional de 2026, teríamos:
R$ 648,40 por empregado/mês × 20 empregados = R$ 12.968,00 por mês.
Em 12 meses, apenas o adicional nominal chegaria a R$ 155.616,00.
Esse cálculo é meramente ilustrativo e não representa uma estimativa de condenação judicial. Um processo real exige considerar período efetivamente reconhecido, prescrição, afastamentos, reflexos, instrumentos coletivos, base de cálculo aplicável e demais particularidades.
Mesmo assim, o exemplo demonstra por que uma questão aparentemente simples — a escolha da bobina utilizada no caixa — merece entrar no radar da gestão trabalhista.
O que a empresa pode fazer preventivamente?
O primeiro passo é descobrir exatamente qual papel térmico está sendo utilizado.
A empresa pode levantar fornecedores, fabricantes, modelos e lotes das bobinas e solicitar fichas técnicas ou declarações sobre sua composição química.
Depois, a informação deve ser encaminhada ao profissional responsável pela Segurança e Saúde no Trabalho para avaliação do risco ocupacional e da necessidade de atualização do PGR e demais documentos de SST.
Também vale avaliar alternativas tecnológicas capazes de reduzir o consumo de papel, como comprovantes digitais por aplicativo, e-mail, SMS ou QR Code, quando juridicamente e operacionalmente possíveis.
Outra medida importante é manter arquivados documentos que comprovem a composição das bobinas utilizadas em cada período.
Em uma futura reclamação trabalhista, saber apenas que “a bobina era livre de BPA” pode ser muito diferente de conseguir apresentar documentação técnica do fabricante identificando precisamente sua composição.
Atenção: pagar adicional não substitui prevenção
Existe ainda um erro comum na gestão de SST: imaginar que o pagamento do adicional de insalubridade autoriza a empresa a manter indefinidamente uma exposição prejudicial.
A lógica das normas de segurança do trabalho é justamente a oposta.
O gerenciamento dos riscos deve buscar prioritariamente eliminar, reduzir ou controlar a exposição.
No caso das bobinas térmicas, substituir materiais potencialmente problemáticos pode representar uma solução muito mais econômica do que administrar anos de exposição e posteriormente discutir judicialmente o enquadramento de centenas ou milhares de comprovantes manipulados diariamente.
O assunto deve entrar no radar dos empresários em 2026
A relação entre bobinas térmicas, bisfenol e adicional de insalubridade ainda está sendo construída pela jurisprudência brasileira.
Não existe atualmente uma regra segundo a qual todo operador de caixa tenha automaticamente direito ao adicional de 40%.
Por outro lado, já existem decisões trabalhistas reconhecendo exatamente esse direito, inclusive decisões recentes de 2026.
Isso transforma a questão em um risco que merece ser administrado.
Supermercados, farmácias, varejistas, bancos e demais empresas com grande utilização de papel térmico deveriam, no mínimo, verificar a composição das bobinas utilizadas, documentar as informações fornecidas pelos fabricantes e submeter a exposição à análise de seus profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho.
Prevenir o risco pode ser muito mais simples — e barato — do que tentar explicar a composição de uma bobina térmica cinco anos depois, durante uma perícia judicial.
Fontes e referências
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-15: Atividades e Operações Insalubres.
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-1 e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária — informações sobre Bisfenol A.
- Consolidação das Leis do Trabalho — artigos 189 a 196.
- Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 448.
- Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região — decisões e informações sobre exposição de caixas a bisfenol em papel térmico.
Aviso: Este conteúdo possui caráter informativo. A caracterização da insalubridade depende da análise das condições concretas de trabalho, avaliação técnica e enquadramento na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.

