A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da panificação, confeitaria e produtos alimentícios no Alto Vale do Itajaí foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 10 de setembro de 2026, sob o número SC002341/2026. O instrumento foi firmado entre o sindicato profissional da categoria, o SINTIAVI, e o Sindicato das Indústrias de Panificação, Confeitaria e Produtos Alimentícios de Blumenau e Região.
A CCT tem vigência de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, com data-base em 1º de julho. Entre os pontos de maior impacto para as empresas estão os pisos normativos, o reajuste salarial de 5,33%, os adicionais de horas extras e trabalho noturno, a contribuição assistencial patronal e regras específicas para trabalho aos domingos e feriados.
Acesse a íntegra da CCT SC002341/2026 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido pela CCT?
A convenção abrange trabalhadores das indústrias de beneficiamento, panificação, confeitaria e produtos alimentícios nos municípios de Dona Emma, Ibirama, José Boiteux, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Vitor Meireles e Witmarsum, em Santa Catarina.
Antes de aplicar qualquer regra, a empresa deve confirmar seu enquadramento sindical e territorial, pois a existência da CCT não significa que ela se aplica automaticamente a todas as empresas do ramo em Santa Catarina.
Reajuste salarial de 5,33%
Conforme a Cláusula Quarta, as empresas devem conceder, em julho de 2026, reajuste salarial de 5,33% aos empregados representados pelo sindicato profissional. O percentual incide sobre o salário de julho de 2025.
O instrumento permite a compensação de adiantamentos salariais legais ou espontâneos concedidos entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026. Para empregados admitidos após julho de 2025, o reajuste é proporcional aos meses trabalhados.
Pisos salariais a partir de julho de 2026
A Cláusula Terceira estabelece dois valores de remuneração mínima:
| Função | Piso salarial |
|---|---|
| Faxineiro, auxiliar de produção, auxiliar de padeiro, auxiliar de confeiteiro e demais auxiliares | R$ 2.020,00 |
| Profissional | R$ 2.110,00 |
O piso não se aplica aos menores submetidos ao regime regular de aprendizagem nem aos participantes do Programa Social do Trabalho Educativo mencionado no instrumento. A própria CCT também determina que a remuneração mínima não poderá ser inferior ao piso estadual da categoria vigente.
Horas extras, adicional noturno e insalubridade
A CCT fixa percentuais específicos para horas extraordinárias. Pela Cláusula Nona, as horas extras efetivamente trabalhadas devem ser remuneradas com adicional de 55% de segunda-feira a sábado e de 105% aos domingos e feriados.
Já a Cláusula Décima Sexta assegura adicional noturno de 30% ao empregado que trabalhar entre 22h e 5h.
Quando for devido adicional de insalubridade, a Cláusula Décima estabelece como base de cálculo o valor de R$ 1.621,00. A existência do adicional, porém, depende da caracterização da atividade insalubre nos termos aplicáveis ao caso concreto; a cláusula não torna todos os empregados automaticamente insalubres.
Trabalho aos domingos e feriados
A Cláusula Décima Quinta autoriza o trabalho aos domingos e feriados quando houver necessidade, inclusive para empregados em atividades insalubres ou perigosas, observadas as condições previstas no instrumento.
Entre elas estão a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, a compensação do trabalho prestado aos domingos e feriados por descanso equivalente e a manutenção de escala de revezamento que proporcione duas folgas dominicais a cada dois domingos trabalhados por mês, conforme a redação da CCT.
A empresa também deve comunicar aos empregados e fixar em local visível a alternativa de compensação adotada, com antecedência.
Estabilidade pré-aposentadoria
A Cláusula Décima Quarta prevê garantia de emprego e salário durante os 24 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, desde que o empregado comprove a condição por declaração da Previdência Social e possua mais de 5 anos de trabalho na mesma empresa.
O instrumento também relaciona hipóteses em que a garantia não impede a rescisão, como pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência, encerramento das atividades ou pagamento dos dias de garantia restantes.
Faltas para acompanhamento médico de filho
Pela Cláusula Décima Nona, são abonadas até 2 faltas durante a vigência da CCT para acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de filhos de até 7 anos ou filhos com necessidades especiais, mediante declaração médica.
Se pai e mãe trabalharem para o mesmo empregador, o benefício não pode ser utilizado simultaneamente. O parágrafo segundo ainda prevê que eventuais ausências a partir do terceiro dia deverão ser repostas ou compensadas no prazo de 60 dias, nos termos ali definidos.
Taxa assistencial dos empregados
A Cláusula Vigésima Segunda prevê desconto total de 4% a título de taxa assistencial, dividido em 2% em setembro de 2026 e 2% em maio de 2027, alcançando, pela redação da cláusula, empregados associados e não associados.
Os valores descontados devem ser recolhidos até o 5º dia útil do mês seguinte, por meio das guias encaminhadas pelo sindicato profissional. A CCT registra que a responsabilidade pelo desconto é da entidade sindical profissional e que a empresa atua como repassadora.
Ponto de atenção: o texto da CCT não detalha procedimento de oposição ao desconto. Como a cobrança de contribuição assistencial de empregados não associados envolve requisitos jurídicos próprios, a aplicação prática deve ser conferida pela empresa com sua assessoria trabalhista e com o sindicato, sem criar procedimentos não previstos no instrumento.
Contribuição assistencial patronal
A Cláusula Vigésima Terceira prevê recolhimentos bimestrais ao sindicato patronal, com valores definidos conforme o número de empregados da empresa:
| Número de empregados | Valor por bimestre |
|---|---|
| 0 a 5 | R$ 118,00 |
| 6 a 10 | R$ 158,00 |
| 11 a 20 | R$ 223,00 |
| 21 a 40 | R$ 370,00 |
| 41 a 50 | R$ 490,00 |
| 51 a 150 | R$ 621,00 |
| Mais de 150 | R$ 1.065,00 |
As datas indicadas são 18/08/2026, 18/10/2026, 18/12/2026, 18/02/2027, 18/04/2027 e 18/06/2027.
Como a primeira data indicada na cláusula, 18/08/2026, é anterior ao registro da CCT no MTE em 10/09/2026, as empresas abrangidas devem verificar diretamente com o sindicato patronal o procedimento aplicável à parcela prevista para agosto, evitando presumir forma de regularização que não esteja expressamente indicada no instrumento.
Outros pontos importantes para o RH e Departamento Pessoal
- Mora salarial: atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias pode gerar multa de 0,2% do valor líquido devido por dia de atraso, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
- Descontos em folha: a cláusula sétima permite determinados descontos, como vale-transporte, seguro saúde e de vida, refeições e serviços médicos, desde que haja autorização expressa do empregado.
- Aviso-prévio: a CCT reproduz regra de 30 dias para empregados com até um ano e acréscimo de 3 dias por ano completado, limitado a 90 dias.
- Novo emprego durante o aviso: empregado dispensado sem justa causa que comprovar novo emprego pode ser liberado do cumprimento do aviso, recebendo os dias efetivamente trabalhados.
- Relação nominal: a cláusula 24 prevê o envio ao SINTIAVI de relação de empregados e comprovante de recolhimento da taxa assistencial, nos termos descritos no instrumento.
- Multa por descumprimento: a cláusula 27 prevê multa de 5% do piso salarial da cláusula terceira, por infração e por empregado. Como a cláusula terceira contém dois pisos, não é adequado converter essa penalidade em um único valor sem identificar o piso aplicável.
A CCT prevê vale-alimentação ou plano de saúde?
O instrumento não fixa valor específico de vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde ou seguro de vida. A cláusula sétima apenas autoriza determinados descontos em folha quando houver autorização expressa do empregado. Portanto, não se deve interpretar essa autorização como criação automática de um benefício ou de um valor mínimo a ser pago pela empresa.
O que as empresas precisam fazer?
- confirmar o enquadramento sindical e territorial da empresa e dos empregados;
- revisar a folha de julho de 2026 para conferir o reajuste de 5,33% e a proporcionalidade dos admitidos após julho de 2025;
- adequar os pisos salariais de R$ 2.020,00 e R$ 2.110,00, conforme a função;
- revisar os adicionais de horas extras, adicional noturno e, quando aplicável, a base prevista para insalubridade;
- verificar escalas de domingos e feriados e a forma de compensação adotada;
- controlar as datas e procedimentos das contribuições previstas nas cláusulas 22 e 23;
- observar a estabilidade pré-aposentadoria e os demais procedimentos de desligamento previstos na CCT;
- manter a equipe de RH e Departamento Pessoal informada sobre os prazos e documentos exigidos pelo instrumento.
Conte com a Carmelitas
A correta aplicação de uma Convenção Coletiva exige análise do enquadramento da empresa, das funções dos empregados e das particularidades de cada contrato de trabalho. A Carmelitas Contabilidade pode apoiar sua empresa na leitura da CCT, parametrização da folha e revisão das rotinas trabalhistas.
Consulte também o documento completo no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

