CCT Hotelaria RS 2026: piso e reajuste salarial

CCT Hotelaria RS 2026: piso de R$ 1.830 e reajuste de 4,42%

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026 aplicável aos empregados no comércio hoteleiro representados pelas entidades signatárias em diversos municípios do Rio Grande do Sul.

O instrumento foi registrado no MTE sob o nº RS003361/2026, em 8 de setembro de 2026, e estabelece vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, com data-base em 1º de janeiro. A própria CCT informa, em sua Cláusula 43ª, que foi assinada em 13 de março de 2026 e que as entidades consideram obrigatório o seu cumprimento pelos representados desde aquela oportunidade.

As entidades signatárias são:

  • SINDIHOTEL/RS – Sindicato Intermunicipal dos Meios de Hospedagem e Similares do RS, representando a categoria econômica;
  • Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Sul, representando os trabalhadores.

Empresas abrangidas devem avaliar os efeitos retroativos do instrumento, especialmente sobre salários, pisos e contribuições.

Consulte a íntegra da CCT no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

A Convenção abrange a categoria de empregados no comércio hoteleiro dentro da base territorial indicada no instrumento.

A relação é extensa e inclui, entre diversos outros municípios gaúchos, Cachoeirinha, Camaquã, Canguçu, Santa Cruz do Sul, São Borja, Tapejara, Vacaria, Vera Cruz e Xangri-lá.

A aplicação da CCT depende do correto enquadramento sindical da empresa e do trabalhador. Portanto, a simples localização da empresa em um dos municípios relacionados não deve ser utilizada isoladamente para definir o enquadramento.

Piso salarial da hotelaria no RS em 2026

Conforme a Cláusula 3ª, os salários normativos passaram a ser, a partir de 1º de janeiro de 2026:

Situação Piso salarial
Contrato de experiência R$ 1.789,00
Após o período de experiência R$ 1.830,00

Portanto, para os trabalhadores efetivamente alcançados pela Convenção, o piso geral após o período de experiência é de R$ 1.830,00 mensais.

Reajuste salarial de 4,42%

A Cláusula 4ª determina reajuste de 4,42%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, incidente sobre os salários praticados em janeiro de 2025.

Existe, entretanto, um limite para a aplicação automática do percentual: o reajuste de 4,42% incide sobre a parcela salarial de até R$ 3.633,10. Sobre o que ultrapassar esse valor, a CCT estabelece livre negociação entre empregado e empregador.

Para empregados admitidos após a data-base anterior, a Convenção apresenta percentuais proporcionais conforme o mês de admissão, variando de 4,42% a 0,24%.

O instrumento também permite a compensação de determinados aumentos espontâneos ou coercitivos concedidos durante o período revisando, observadas as exceções previstas na própria cláusula.

Atenção às diferenças retroativas

A Cláusula 5ª estabelece que as diferenças decorrentes da Convenção deveriam ter sido satisfeitas até a folha de salários de março de 2026.

Há aqui uma particularidade importante: embora o registro no MTE seja de setembro de 2026, a CCT informa ter sido assinada em março e declara, em sua Cláusula 43ª, que as partes consideram suas disposições obrigatórias desde aquela ocasião.

Empresas que ainda não aplicaram os valores devem, portanto, fazer uma análise individual da folha e do enquadramento sindical antes de efetuar eventuais pagamentos retroativos.

Adicional por tempo de serviço

A Cláusula 11ª prevê adicional por tempo de serviço para empregados que permaneçam ininterruptamente com o mesmo empregador:

  • 2% após cada triênio completo;
  • 5% após cada quinquênio completo.

O adicional incide sobre o salário recebido pelo empregado, mas o valor mensal fica limitado a um salário mínimo nacional.

Empresas que espontaneamente já paguem adicional por tempo de serviço em valor igual ou superior ao previsto podem estar dispensadas da regra, observados os requisitos da própria cláusula.

Quebra de caixa

Os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa devem receber adicional de 5% do salário normativo, conforme a Cláusula 12ª.

A Convenção declara que essa parcela, denominada quebra de caixa, não integra o salário para os efeitos indicados no instrumento.

Vale-transporte e ajuda combustível

A CCT reafirma a obrigação de fornecimento antecipado do vale-transporte necessário ao deslocamento entre residência e trabalho e vice-versa, prevendo ressarcimento de até 6% do salário normativo no pagamento mensal.

Já a ajuda combustível tem tratamento diferente.

Para trabalhadores de estabelecimentos não atendidos por transporte coletivo público adequado e que utilizem veículo próprio no deslocamento, a CCT estabelece que poderá ser concedida ajuda combustível.

O valor deverá ser definido entre empregado e empregador conforme as características do deslocamento. Portanto, a cláusula não estabelece um valor fixo nem transforma automaticamente essa ajuda em obrigação para todos os empregados.

Horas extras e compensação de jornada

A CCT contém diversas regras relevantes sobre jornada.

Conforme a Cláusula 22ª, as horas extraordinárias devem ser remuneradas com:

  • 50% de adicional para a primeira e a segunda hora extra;
  • 100% de adicional nas horas superiores, nas situações previstas pela cláusula.

A Convenção também permite regime de compensação horária por período máximo de 120 dias, com acréscimo diário limitado a duas horas e exigência de controle de ponto para as empresas que utilizarem o sistema.

Jornada 12×36

A Cláusula 25ª autoriza expressamente a adoção da jornada 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.

O instrumento prevê manutenção do salário calculado sobre base mensal de 220 horas e contém regras específicas sobre horas extras, faltas injustificadas e atividades insalubres.

Trabalho aos domingos e feriados

Conforme a Cláusula 28ª, o trabalho em domingos e feriados, quando não compensado, terá adicional de 100% sobre o salário-hora.

A CCT também determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez por mês, independentemente do gênero do trabalhador.

Quando houver trabalho no domingo e folga compensatória na mesma semana, a cláusula prevê que não haverá folga adicional ou pagamento em dobro, conforme as condições estabelecidas no instrumento.

Intervalo intrajornada

A Convenção admite intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 30 minutos e no máximo quatro horas, dentro das condições estabelecidas pela Cláusula 26ª.

Empresas que adotarem intervalos diferenciados devem observar cuidadosamente tanto a redação da Convenção quanto as regras legais aplicáveis à jornada de cada empregado.

Faltas para acompanhamento de filhos

A CCT prevê duas situações importantes.

A mãe trabalhadora tem direito ao abono de até cinco faltas por ano para acompanhar filho de até 7 anos em consulta médica, mediante apresentação de atestado.

Além disso, a Cláusula 33ª prevê ausência sem prejuízo salarial em caso de internação hospitalar de filho de até 10 anos, limitada a dez faltas por ano, mediante comprovação.

Os atestados podem ser enviados por e-mail, WhatsApp ou apresentados pessoalmente. A cláusula menciona prazo de 72 horas, embora sua redação sobre o marco inicial da contagem não seja inteiramente clara, o que recomenda cautela na aplicação prática.

Contribuição assistencial dos empregados

Um dos pontos que merece maior atenção está na Cláusula 34ª.

A CCT estabelece desconto de contribuição assistencial equivalente, no total, a quatro dias de salário do empregado, distribuídos da seguinte maneira:

Folha Desconto previsto
Março 1 dia de salário
Abril 1 dia de salário
Maio 1 dia de salário
Junho 1 dia de salário

Os valores descontados devem ser recolhidos à Federação profissional.

Portanto, neste caso, diferentemente de simples valores utilizados em planilhas de custo, a própria CCT determina expressamente quem desconta, quem recebe e como ocorre o recolhimento.

Existe direito de oposição?

Sim. A Convenção assegura aos trabalhadores não associados direito de oposição à contribuição.

A manifestação deverá ocorrer, segundo a redação da CCT, dentro de dez dias contados do registro da Convenção no Sistema Mediador, por carta individual de próprio punho entregue pessoalmente ou enviada mediante carta registrada com AR, observados os demais requisitos da Cláusula 34ª.

Como o registro ocorreu em 8 de setembro de 2026, esse prazo merece atenção imediata por parte dos trabalhadores interessados e das empresas responsáveis pelo processamento da folha.

Contribuição assistencial patronal

A Cláusula 35ª também prevê contribuição destinada ao SINDIHOTEL/RS.

O valor estabelecido é de:

R$ 162,00 por empregado, dividido em duas parcelas de R$ 81,00.

Os vencimentos previstos na Convenção foram:

  • primeira parcela: 11/05/2026;
  • segunda parcela: 15/06/2026.

As empresas sem empregados também têm previsto recolhimento total de R$ 162,00, dividido em duas parcelas.

A CCT assegura direito de oposição às empresas não associadas, porém fixa prazo de dez dias corridos contados da assinatura da Convenção, mediante procedimento específico por carta registrada.

Como o instrumento declara ter sido assinado em 13 de março de 2026, existe uma diferença temporal relevante entre esse prazo e a data em que a Convenção foi registrada no Mediador. Esse ponto deve ser analisado com cautela em situações concretas.

Outras obrigações importantes para as empresas

Além das regras salariais e de jornada, a CCT estabelece outras providências relevantes, entre elas:

  • fornecer ao empregado cópia do contrato de trabalho, inclusive do contrato de experiência;
  • anotar na CTPS a função efetivamente exercida;
  • fornecer demonstrativo de pagamento com discriminação das parcelas e descontos;
  • fornecer gratuitamente uniforme quando sua utilização for exigida;
  • manter atualizado o cadastro perante as entidades sindicais, nos termos do instrumento;
  • observar os procedimentos previstos para admissão, demissão e rescisão;
  • controlar corretamente as jornadas quando utilizado regime de compensação;
  • observar as condições para obtenção do atestado de regularidade de obrigações sociais.

A falta de fornecimento da cópia do contrato de trabalho pode resultar, conforme a Cláusula 36ª, em multa equivalente a 10% do salário do empregado, em benefício deste.

Há ainda multa de 5% do salário do empregado prejudicado, nas condições descritas pela Cláusula 39ª, para determinados descumprimentos de obrigações previstas na Convenção.

O que as empresas precisam fazer?

Para empresas efetivamente enquadradas nesta Convenção, os principais pontos de conferência são:

  1. verificar se os pisos de R$ 1.789,00 e R$ 1.830,00 foram aplicados desde janeiro de 2026;
  2. revisar a aplicação do reajuste de 4,42% e dos percentuais proporcionais para admissões posteriores;
  3. apurar eventuais diferenças salariais retroativas;
  4. conferir adicionais por tempo de serviço e quebra de caixa;
  5. revisar escalas 12×36, compensação de jornada, domingos e feriados;
  6. conferir as contribuições assistenciais dos empregados e patronal, inclusive eventuais oposições regularmente apresentadas;
  7. adequar controles de ponto, contratos, recibos e demais procedimentos previstos na CCT.

Antes de qualquer ajuste, é importante confirmar o enquadramento sindical, pois a Convenção não deve ser aplicada automaticamente a toda empresa localizada nos municípios relacionados.

Conte com a Carmelitas

Convenções coletivas podem alterar significativamente a folha de pagamento, os pisos, as jornadas e os procedimentos do Departamento Pessoal.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na interpretação e aplicação das regras da CCT, considerando o enquadramento sindical e as particularidades de cada vínculo empregatício.

Você também pode consultar o documento completo diretamente no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas:

https://carmelitas.com.br/ferramentas/busca-instrumentos-coletivos/instrumento/cbe1b90e37370ccf

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