CCT Administrativos de Transportes SP 2026/2027

CCT 2026/2027 dos Administrativos de Transporte e Logística em SP: reajuste, pisos, PLR e benefícios

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 sob o nº SP008659/2026. O instrumento foi firmado entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região – SETCESP e o sindicato profissional representante dos empregados administrativos em empresas de transporte rodoviário e logística abrangidos pela norma.

A CCT tem vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, com data-base em 1º de maio, e estabelece regras sobre reajuste salarial, pisos, PLR, alimentação, cesta básica, assistência odontológica, jornada, homologações e contribuições sindicais.

O documento pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange os empregados administrativos em empresas de transporte rodoviário e logística de cargas secas e molhadas nos seguintes municípios de São Paulo:

Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

A aplicação da CCT depende do correto enquadramento sindical da empresa e do trabalhador. Empresas com dúvidas sobre sua representação devem analisar individualmente a atividade econômica e a categoria profissional envolvida.

Reajuste salarial de 5%

A Cláusula Quarta determina reajuste de 5%, aplicado sobre o salário de abril de 2026, para os empregados que recebiam salários de até R$ 5.000,00.

Para empregados admitidos após 1º de maio de 2025, o instrumento estabelece reajuste proporcional aos meses decorridos entre a admissão e 30 de abril de 2026.

Para quem recebia salário superior a R$ 5.000,00, a redação estabelece a aplicação da correção convencional até esse limite, ficando a parcela que exceder R$ 5.000,00 sujeita à livre negociação entre empregado e empregador.

A CCT também permite a compensação de determinadas antecipações salariais espontaneamente concedidas desde 1º de maio de 2025, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pela cláusula.

Pisos salariais a partir de maio de 2026

A Cláusula Terceira fixa os seguintes pisos:

Cargo Piso em maio/2026
Auxiliar de Escritório R$ 1.870,20
Conferente R$ 2.625,59
Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.870,20
Recepcionista R$ 1.870,20

Esses valores representam os mínimos convencionais para os cargos abrangidos pela norma.

PLR de até R$ 1.600,00

Um dos pontos de maior impacto financeiro da CCT está na Cláusula Décima Sexta, que estabelece Participação nos Lucros ou Resultados – PLR de R$ 1.600,00, dividida em:

  • R$ 800,00 em outubro de 2026;
  • R$ 800,00 em abril de 2027.

O recebimento está condicionado às regras previstas na própria cláusula. A CCT utiliza a assiduidade como critério objetivo: cada falta injustificada no semestre reduz em 10% o valor da respectiva parcela da PLR. Faltas justificadas não provocam essa redução.

Também existem regras de proporcionalidade para admissões e desligamentos durante a vigência. Por exemplo, empregado admitido em novembro de 2026 possui valor de referência anual de R$ 800,00, enquanto admitido em abril de 2027 possui referência de R$ 133,33.

A convenção ainda estabelece que empresas que já possuam programa de PLR elaborado nos termos indicados no instrumento poderão utilizá-lo para atender à obrigação convencional, não havendo cumulatividade automática dos benefícios.

Cesta básica de R$ 197,50

A partir da competência agosto de 2026, a Cláusula Décima Sétima determina o fornecimento mensal e gratuito de cesta básica ou benefício alimentar equivalente, no valor mínimo de R$ 197,50.

O benefício pode ser concedido por cesta física, vale-alimentação, cartão alimentação ou outro meio eletrônico destinado à compra de alimentos.

A CCT estabelece, entre outras condições:

  • necessidade de ausência de faltas injustificadas no mês;
  • manutenção durante as férias;
  • manutenção durante afastamento por doença ou acidente de trabalho, limitada a 90 dias;
  • manutenção durante a licença-maternidade;
  • proibição do pagamento em dinheiro ou conversão do benefício em pecúnia.

Empresas que já fornecem benefício alimentar em valor igual ou superior e atendem às condições mínimas da cláusula são consideradas adimplentes quanto a essa obrigação.

Alimentação e pernoite

A Cláusula Décima Oitava estabelece os seguintes valores a partir de maio de 2026:

Benefício Valor
Almoço R$ 39,20
Jantar R$ 39,20
Pernoite R$ 56,00

A empresa pode cumprir a obrigação por refeitório, restaurante, reembolso ou vale, conforme as condições previstas na CCT. Para trabalhadores em serviços externos, o instrumento determina o oferecimento de ticket-refeição.

Os valores de alimentação e pernoite são tratados pela convenção como verbas de natureza indenizatória nas condições nela estabelecidas.

Assistência odontológica: R$ 23,00 por empregado

A Cláusula Vigésima prevê assistência odontológica para os trabalhadores abrangidos pela Convenção, no valor de R$ 23,00 por empregado, suportado exclusivamente pelo empregador, sem desconto do trabalhador.

A cláusula estabelece procedimento de credenciamento das empresas de assistência odontológica pelo sindicato profissional.

Existe ainda regra alternativa para empresas que não adotarem a assistência odontológica prevista: nessas situações, a CCT determina a aplicação do PTS – Prêmio por Tempo de Serviço, nas condições especificadas no próprio instrumento, em substituição ao regime do prêmio anual.

Por isso, esse ponto exige atenção antes de simplesmente incluir ou retirar determinada verba da folha.

Convênio farmácia

A Cláusula Vigésima Primeira obriga as empresas a disponibilizarem convênio com farmácias.

O empregado poderá utilizar mensalmente até 15% do salário-base, limitado, para cálculo, ao piso do Conferente. O valor efetivamente utilizado pelo trabalhador será posteriormente descontado integralmente em folha, de acordo com a regra convencional.

Portanto, não se trata de um benefício gratuito de 15% do salário, mas de um mecanismo de adiantamento para utilização em farmácias.

Auxílio-funeral e auxílio ao filho excepcional

Em caso de falecimento do empregado, a Cláusula Vigésima Segunda prevê pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social equivalente a dois salários contratuais, limitado ao equivalente a dois pisos do Conferente.

A empresa fica dispensada desse benefício quando possuir seguro de vida com cobertura idêntica.

Já a Cláusula Vigésima Terceira estabelece auxílio mensal de R$ 332,60 por filho para empregados que comprovarem possuir filho enquadrado na condição prevista pela cláusula.

Prêmio anual por tempo de empresa

A Cláusula Décima Quarta prevê prêmio anual para o empregado que completar dois anos de efetivo trabalho na empresa.

O valor corresponde a 5% do salário nominal multiplicado por 12, sujeito ao teto estabelecido pela própria cláusula, e deve ser pago no mês seguinte ao mês em que forem completados os dois anos.

A CCT atribui ao prêmio natureza não salarial nas condições descritas no instrumento. Há regras específicas relacionando esse benefício à assistência odontológica e ao antigo PTS, o que exige atenção na aplicação prática.

Adiantamento salarial de 40%

Conforme a Cláusula Quinta, salvo pedido expresso do empregado em sentido contrário, a empresa deverá fornecer adiantamento correspondente a 40% do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário mensal.

Homologação sindical para empregados com mais de um ano

Embora a legislação geral não imponha atualmente homologação sindical para todas as rescisões de empregados com mais de um ano, a Cláusula Trigésima estabelece convencionalmente que a rescisão desses empregados deverá ser levada à homologação no sindicato profissional.

A assistência prevista pela CCT deve ocorrer sem custo para empregado ou empresa.

Esse é um ponto relevante para o Departamento Pessoal antes da conclusão das rescisões abrangidas pela Convenção.

Jornada reduzida

A Cláusula Vigésima Oitava permite a contratação com jornada inferior a 44 horas semanais, fixando faixa entre 20 e 30 horas semanais, com salário proporcional ao piso do cargo.

Entretanto, a CCT garante a esses empregados os benefícios previstos para os contratos de 44 horas, nas condições da cláusula.

Além disso, a empresa deve encaminhar aos sindicatos convenentes, até o dia 15 de cada mês, relação dos empregados contratados nessa modalidade.

Contribuição assistencial dos trabalhadores

A Cláusula Quinquagésima Oitava prevê contribuição assistencial profissional, com direito de oposição.

O texto da CCT estabelece prazo de 10 dias corridos a partir da assinatura da Convenção para oposição, a ser realizada individualmente pelo trabalhador na sede do sindicato profissional, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira.

O extrato disponibilizado não apresenta, nessa cláusula, o valor exato da contribuição, informando que sua aprovação ocorreu em assembleia.

É importante não confundir essa contribuição com benefícios como cesta básica, assistência odontológica ou PLR.

Contribuição assistencial patronal ao SETCESP

A Cláusula Sexagésima estabelece contribuição assistencial patronal em favor do SETCESP com os seguintes valores:

Situação Valor
Associada ME R$ 1.196,00, em 5 parcelas de R$ 239,20
Associada R$ 2.392,00, em 5 parcelas de R$ 478,40
Não associada ME R$ 1.994,00, em 2 parcelas de R$ 997,00
Não associada R$ 3.996,00, em 2 parcelas de R$ 1.998,00

Para associadas, o instrumento também prevê opção de pagamento à vista com desconto de 20%, mediante solicitação ao SETCESP.

A própria CCT prevê direito de oposição, cujo prazo será de 20 dias corridos a partir da divulgação oficial do período pelo SETCESP após a assinatura das CCTs, seguindo o procedimento eletrônico descrito na cláusula.

Como se trata de matéria que pode envolver discussão jurídica sobre enquadramento e exigibilidade, a empresa deve observar a redação convencional, seu enquadramento sindical e o procedimento de oposição antes de efetuar qualquer conclusão automática sobre a cobrança.

Outros pontos importantes para as empresas

A Convenção também estabelece, entre outras regras:

Horas extras: adicional de 50% sobre a hora normal.

Feriados municipais: possibilidade de compensação em outro dia útil dentro do prazo de até 30 dias.

Carta de referência: obrigatória no desligamento sem justa causa.

Justa causa: os motivos determinantes da rescisão devem ser fornecidos por escrito.

Garantia pré-aposentadoria: proteção para empregados que preencham as condições previstas na Cláusula Trigésima Quinta.

Gestante: aplicação da garantia prevista na legislação, além do procedimento de comunicação previsto na CCT.

CIPA: envio ao sindicato dos nomes e cargos dos componentes no prazo de 10 dias após a posse.

Descumprimento da CCT: multa convencional equivalente a 10% do salário mínimo por cláusula infringida, observadas as condições da norma.

O que as empresas precisam fazer?

As empresas enquadradas nesta Convenção devem conferir principalmente:

  1. se os salários foram reajustados corretamente desde maio de 2026;
  2. se nenhum empregado abrangido está abaixo do piso de sua função;
  3. os valores retroativos eventualmente devidos;
  4. a programação das parcelas da PLR de outubro de 2026 e abril de 2027;
  5. a implantação da cesta básica de R$ 197,50 desde agosto de 2026;
  6. os valores de alimentação e pernoite;
  7. a assistência odontológica e sua relação com o prêmio por tempo de serviço;
  8. a disponibilização do convênio farmácia;
  9. os procedimentos de homologação de empregados com mais de um ano;
  10. os prazos e procedimentos relativos às contribuições e respectivos direitos de oposição.

A aplicação correta depende também da situação concreta de cada empregado e do enquadramento sindical da empresa.

Conte com a Carmelitas

Convenções coletivas podem gerar impactos diretos na folha de pagamento, benefícios, rescisões e procedimentos internos das empresas. A leitura isolada de um percentual ou benefício nem sempre é suficiente para determinar como a obrigação deve ser aplicada.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na análise da CCT, conferência dos pisos e reajustes, parametrização da folha e identificação das providências aplicáveis ao seu quadro de empregados.

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