CCT Comércio Encantado e Roca Sales 2026/2027

CCT do Comércio Varejista de Encantado e Roca Sales 2026/2027: reajuste, pisos e regras para empresas

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 9 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos trabalhadores de estabelecimentos do comércio varejista de Encantado e Roca Sales, no Rio Grande do Sul.

O instrumento foi registrado sob o nº RS003376/2026 e foi firmado entre o Sindicato do Comércio Varejista de Lajeado e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Encantado e Roca Sales. A vigência foi fixada de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, com data-base em 1º de março.

A seguir, destacamos os principais pontos que merecem atenção das empresas.

Quem está abrangido pela CCT?

De acordo com a Cláusula Segunda, a convenção abrange trabalhadores que, por identidade, similaridade ou conexão, exerçam suas atividades em estabelecimentos comerciais varejistas, com abrangência territorial nos municípios de:

  • Encantado/RS;
  • Roca Sales/RS.

O enquadramento sindical de cada empresa deve ser analisado individualmente, considerando sua atividade econômica e a representação das entidades signatárias.

Reajuste salarial de 4,36%

A Cláusula Quarta estabelece reajuste de 4,36%, com efeitos a partir de 1º de março de 2026.

O percentual deve incidir sobre o salário devido em março de 2025.

Para empregados admitidos após a data-base anterior, a convenção prevê reajuste proporcional conforme o mês de admissão:

Admissão Reajuste
Março/2025 4,36%
Abril/2025 4,03%
Maio/2025 3,65%
Junho/2025 3,28%
Julho/2025 2,91%
Agosto/2025 2,54%
Setembro/2025 2,17%
Outubro/2025 1,81%
Novembro/2025 1,44%
Dezembro/2025 1,08%
Janeiro/2026 0,72%
Fevereiro/2026 0,36%

A convenção determina ainda que o empregado mais novo não poderá, exclusivamente em razão da aplicação desse reajuste, passar a receber salário superior ao de empregado mais antigo na mesma função.

Atenção: a redação introdutória da Cláusula Quinta menciona “última data-base (01/03/2024)”, embora a tabela apresentada pelo próprio instrumento trate de admissões ocorridas entre março de 2025 e fevereiro de 2026. Por se tratar de aparente inconsistência no texto registrado, recomenda-se cautela na interpretação.

Novos pisos salariais

A Cláusula Terceira estabeleceu os seguintes salários mínimos profissionais para o período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027:

Empregados em geral e comissionados: R$ 1.827,04

Serviços de limpeza: R$ 1.717,15

Para empregados em contrato de experiência e jovem aprendiz, o instrumento faz referência ao Salário Mínimo Nacional.

Para empregados comissionados, o piso corresponde à soma do salário fixo mais as comissões.

Diferenças salariais retroativas

A CCT possui disposição específica sobre as diferenças decorrentes de sua aplicação.

Entretanto, a redação da Cláusula Sexta consta no documento da seguinte maneira:

“As diferenças salariais provenientes da aplicação da presente convenção JUNHO/2026.”

O texto registrado não apresenta, nessa passagem, redação suficientemente completa para afirmar com segurança o prazo exato determinado para pagamento das diferenças.

A cláusula estabelece, contudo, que atrasos de até 30 dias sujeitam os valores à atualização pelo INPC/IBGE e que atrasos superiores a 30 dias também podem gerar cláusula penal de 5% ao mês.

Como o instrumento foi registrado somente em setembro de 2026 e contém referências a obrigações com datas anteriores ao registro, empresas com diferenças retroativas devem avaliar a situação concreta antes de processar a regularização.

Horas extras: adicionais de 60% e 100%

A Cláusula Vigésima Quarta determina que as horas extras não compensadas sejam remuneradas com:

  • 60% de adicional para as duas primeiras horas;
  • 100% de adicional para as horas subsequentes.

Quando a jornada normal for prorrogada por período superior a 1 hora e 30 minutos, a empresa deverá ainda fornecer gratuitamente um lanche ao empregado.

Período natalino

Durante o período natalino, a CCT permite que a empresa estabeleça horário especial de atendimento mediante acordo com seus empregados.

Para empregados não comissionados, as horas extras nesse período terão adicional de 80%.

A empresa também deverá encaminhar cópia do acordo ao sindicato.

Adicional por tempo de serviço — quinquênio

A CCT assegura adicional de 2% para cada cinco anos de serviço na mesma empresa.

O percentual incide mensalmente sobre o salário do empregado.

Para comissionistas, a convenção determina que o adicional também seja aplicado sobre a parcela variável da remuneração.

Quebra de caixa de 10%

Empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa têm direito, conforme a Cláusula Vigésima Oitava, a adicional correspondente a 10% do salário percebido, a título de quebra de caixa.

A própria convenção estabelece que esses valores não integrarão o salário para outros efeitos legais.

Banco de horas

A Cláusula Quinquagésima Primeira autoriza regime de compensação da jornada com algumas condições relevantes.

O período máximo previsto para o regime é de seis meses, com possibilidade de acréscimo diário de até duas horas.

A convenção também estabelece limite de 30 horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês por trabalhador. Horas acima desse limite devem ser remuneradas como extras.

As empresas que utilizarem a compensação deverão manter controle da jornada e fornecer cópia do cartão de ponto ao trabalhador juntamente com o recibo mensal de salário.

A redação dessa cláusula contém regras distintas relacionadas ao período de seis meses e à compensação dentro do mês, de modo que sua implantação exige atenção ao procedimento efetivamente adotado pela empresa.

Auxílio-creche

A Cláusula Trigésima Primeira estabelece regras específicas envolvendo creches.

Em linhas gerais, a CCT prevê que as empresas mantenham creche ou convênio com estabelecimento que garanta vagas nas condições previstas no instrumento.

Caso a empresa não cumpra a regra estabelecida na cláusula, deverá pagar mensalmente à empregada-mãe valor equivalente a 8% do salário normativo dos empregados em geral.

Considerando o piso de R$ 1.827,04, o equivalente matemático a 8% é aproximadamente R$ 146,16 mensais.

Esse cálculo é apenas a conversão do percentual previsto na convenção; a obrigação e as condições para seu pagamento devem ser verificadas conforme a situação da empregada.

Para trabalhadoras admitidas a partir de 1º de março de 2022, em regime de meio turno ou de até 110 horas mensais, a CCT estabelece percentual de 4% do salário normativo, nas condições previstas na cláusula.

Complementação em caso de acidente de trabalho

A convenção estabelece que o empregado que sofrer acidente de trabalho poderá receber complementação mensal correspondente a 50% do salário mínimo profissional, após comprovação da concessão do benefício previdenciário.

A verba será devida enquanto durar o benefício, proporcionalmente aos dias de afastamento, nos termos definidos pela Cláusula Trigésima.

Abono para acompanhamento de filhos

A CCT também contém condição favorável para pais e mães comerciários.

Nos casos de consulta médica ou internação de filhos menores de 12 anos ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação, a Cláusula Quinquagésima prevê:

  • até 8 dias por ano para consultas médicas;
  • até 30 dias por ano em caso de internação hospitalar;
  • até 30 dias por ano para cuidados domiciliares quando prescritos por médico.

Estabilidade pré-aposentadoria

O empregado com mais de oito anos na mesma empresa possui estabilidade provisória durante o período de um ano anterior à aposentadoria por idade, conforme a Cláusula Quadragésima Quarta.

A aplicação dessa proteção depende do preenchimento das condições previstas no instrumento.

Contribuição assistencial dos empregados

A Cláusula Décima Sétima prevê contribuição assistencial correspondente a dois dias de salário já reajustado, divididos da seguinte forma:

  • um dia de salário na folha de julho de 2026;
  • um dia de salário na folha de agosto de 2026.

Os valores são destinados ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Encantado e Roca Sales.

A própria CCT condiciona o desconto à não oposição do empregado e estabelece que a oposição seja realizada individual e pessoalmente perante o sindicato no prazo indicado na cláusula.

Portanto, não se deve tratar o desconto como automático sem verificar a existência e o exercício do direito de oposição.

Guia negocial patronal

Outro ponto de impacto financeiro está na Cláusula Sexagésima Segunda.

O instrumento prevê contribuição negocial patronal equivalente a:

6,70% sobre a folha de pagamento de junho de 2026, com valor mínimo de R$ 135,00.

Para contribuições superiores a R$ 600,00, a CCT prevê possibilidade de solicitação de pagamento em duas parcelas.

A cláusula também assegura às empresas não associadas direito de oposição, nas condições e prazos nela estabelecidos.

Atenção às datas da contribuição patronal

Há um ponto importante na leitura do documento.

A convenção foi registrada no MTE em 09/09/2026, mas a própria cláusula indica:

  • pagamento até 10/07/2026;
  • prazo de oposição indicado até 03/07/2026;
  • eventual segunda parcela em 10/08/2026.

Ou seja, as datas expressamente registradas no instrumento são anteriores à própria data de registro no MTE.

Isso não autoriza concluir automaticamente como deverá ser tratada uma eventual cobrança posterior. Empresas alcançadas pela cláusula devem verificar diretamente a situação aplicável e, se necessário, solicitar orientação ao sindicato patronal ou assessoria especializada antes do recolhimento.

Outras regras importantes para o comércio

A CCT ainda prevê diversas condições relevantes para a rotina do Departamento Pessoal, entre elas:

  • antecipação de até 50% do 13º salário quando solicitada no prazo previsto após o aviso de férias;
  • comunicação escrita da justa causa;
  • possibilidade de dispensa do cumprimento do restante do aviso prévio quando o empregado comprovar novo emprego;
  • aviso prévio de 60 dias para trabalhador com mais de 50 anos e pelo menos oito anos na empresa;
  • estabilidade da gestante durante a gravidez e até 30 dias após o retorno do benefício previdenciário, conforme redação da CCT;
  • uniformes gratuitos quando exigidos pela empresa, nas condições do instrumento;
  • fornecimento gratuito de maquiagem quando seu uso for exigido;
  • pagamento pela empresa dos exames admissionais, periódicos e demissionais;
  • obrigatoriedade de controle de ponto para empresas com mais de 10 empregados, conforme estabelecido pela própria CCT.

O que as empresas precisam fazer?

Empresas do comércio varejista potencialmente enquadradas nessa convenção devem conferir principalmente:

  1. se estão efetivamente abrangidas pela representação sindical e pelos municípios de Encantado ou Roca Sales;
  2. se os salários foram reajustados em 4,36% ou pelo percentual proporcional aplicável;
  3. se nenhum empregado está abaixo dos novos pisos;
  4. possíveis diferenças salariais desde março de 2026;
  5. adicionais de quinquênio e quebra de caixa;
  6. critérios utilizados para pagamento e compensação de horas extras;
  7. condições relacionadas ao auxílio-creche;
  8. descontos de contribuição assistencial e eventual oposição dos empregados;
  9. situação da contribuição negocial patronal, especialmente diante das datas previstas no instrumento;
  10. parametrização da folha e do controle de jornada conforme as demais condições da CCT.

Como algumas cláusulas apresentam datas ou redações que merecem interpretação cuidadosa, é recomendável analisar cada situação antes de efetuar descontos, recolhimentos ou pagamentos retroativos.

Consulte a Convenção Coletiva completa

A análise acima destaca os pontos de maior impacto empresarial, mas não substitui a leitura integral do instrumento.

Você pode consultar a CCT do Comércio Varejista de Encantado e Roca Sales 2026/2027 diretamente no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Conte com a Carmelitas

A aplicação de uma Convenção Coletiva envolve mais do que simplesmente atualizar o piso salarial. Reajustes retroativos, adicionais, banco de horas, contribuições e regras específicas precisam ser corretamente refletidos na folha de pagamento e nos procedimentos internos da empresa.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na análise do enquadramento e na aplicação das disposições da CCT à realidade de cada empregado.

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