A Convenção Coletiva de Trabalho SP010595/2026, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 29 de outubro de 2026, disciplina as relações de trabalho dos empregados no comércio de joias e objetos de ourives na cidade de São Paulo. O acordo foi celebrado pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e pelo SINCOJOIAS. A vigência é de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028, com data-base em 1º de setembro. O próprio instrumento prevê negociação e aditivo das cláusulas econômicas para o período a partir de setembro de 2027.
Quem está abrangido?
Nos termos da cláusula 2ª, a convenção abrange a categoria profissional dos empregados no comércio de joias e objetos de ourives em São Paulo/SP. A atividade efetiva da empresa e a representação sindical devem ser conferidas antes da aplicação.
Reajuste salarial de 5% e valores dos pisos
A cláusula 5ª estabelece, a partir de 1º de setembro de 2026, reajuste de 5% sobre os salários de setembro de 2025 para empregados com salário de até R$ 12.000,00. Para salários superiores a esse limite, o reajuste convencional é de R$ 600,00 mensais, e não de 5% sobre o salário integral. Admissões posteriores seguem tabela proporcional própria da cláusula 6ª.
Os salários de admissão para jornada integral de 44 horas semanais são:
| Enquadramento | Funções de apoio* | Demais empregados |
|---|---|---|
| Empresas com mais de 20 empregados (cláusula 3ª) | R$ 1.839,00 | R$ 2.247,00 |
| Empresas com até 20 empregados e REPIS certificado (cláusula 4ª) | R$ 1.747,00 | R$ 2.017,00 |
* Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador, conforme a redação da convenção.
Para comissionistas puros, a cláusula 18ª garante mínimo mensal de R$ 2.740,00 nas empresas com mais de 20 empregados, quando as comissões não atingirem esse valor e satisfeitas as condições convencionais. No REPIS certificado, a garantia indicada é de R$ 2.449,00.
Para utilizar os valores reduzidos do REPIS, a empresa de até 20 empregados deve cumprir os requisitos de adesão e obter o certificado junto ao SINCOJOIAS. A ausência do certificado implica risco de diferenças salariais e multa prevista na cláusula 4ª. As diferenças relacionadas a setembro de 2026 e respectivas verbas devem ser conferidas conforme os prazos e critérios da cláusula 5ª.
Cesta básica e plano de assistência
Conforme a cláusula 20ª, a convenção prevê cesta básica mensal mínima de R$ 137,00, em dinheiro ou cartão de alimentação, aos empregados que trabalharem mais de 15 dias no mês. O texto dispensa esse benefício para empresas aderentes ao REPIS ou que concedam vale-refeição superior a R$ 18,00 diários, observadas as demais condições convencionais.
A cláusula 21ª prevê auxílio de R$ 33,00 por trabalhador ativo ao mês para o Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, abrangendo benefícios como assistência odontológica, seguro e serviços de apoio. A cláusula contém hipóteses de dispensa relacionadas à cobertura médica e exige verificação individual dessas condições. Quando devido, o recolhimento ocorre por boleto da gestora, com vencimento no dia 5. A inclusão inicial dos empregados tem prazo de 30 dias da assinatura e as movimentações mensais devem ser informadas até o dia 15. A contribuição para esse plano tem finalidade assistencial e não se confunde com contribuição sindical.
Domingos, feriados e horas extras
A cláusula 17ª fixa adicional de 60% para horas extras. Na cláusula 28ª, o trabalho aos domingos é autorizado para empresas nas condições ali previstas, com alternância de um domingo trabalhado e outro de descanso, ressarcimento de transporte e valores de alimentação conforme duração da jornada e porte da empresa.
Já a cláusula 29ª disciplina o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro e 1º de janeiro, exigindo procedimentos de autorização e prevendo pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem conversão em folga na sistemática da cláusula. O benefício alimentar no feriado é de R$ 55,00 para empresas com até 100 empregados e R$ 66,00 para empresas maiores, fora das hipóteses em que já fornecem alimentação nas condições previstas. O dia 1º de maio possui regras especiais adicionais e deve ser analisado separadamente.
Outros pontos de atenção para a empresa
- Dia do Comerciário: gratificação correspondente a um ou dois dias da remuneração de outubro de 2026, conforme o tempo de contrato; até 90 dias não há direito à verba, de acordo com a cláusula 15ª.
- Quebra de caixa: percentual de 5% sobre o piso de empregados em geral da cláusula 3ª, ressalvada a dispensa para empresas que não descontam diferenças de caixa (cláusula 14ª).
- Homologação: a cláusula 23ª prevê assistência sindical nas rescisões de contratos com vigência a partir de 12 meses.
- Banco de horas: a cláusula 36ª condiciona a compensação à celebração de acordo coletivo entre empresa e sindicato profissional, com participação do patronal.
Contribuições sindicais: tratamento separado
A cláusula 45ª prevê contribuição assistencial do empregado de 1% ao mês, limitada a R$ 50,00, com regras de competência e direito de oposição descritos no instrumento; para a vigência em questão, os 12 descontos previstos vão de novembro de 2026 a outubro de 2027. A cláusula 46ª trata de contribuição patronal, em quatro parcelas com vencimentos em 20/01, 22/03, 20/05 e 20/07 de 2027, com valor de cada parcela entre R$ 356,00 e R$ 934,00 conforme o capital social, e regras de oposição indicadas na cláusula. As duas contribuições possuem fatos geradores e destinatários distintos do auxílio assistencial.
O que as empresas precisam fazer?
- Verificar o enquadramento da atividade e a abrangência municipal.
- Recalcular os salários e identificar diferenças a pagar desde setembro de 2026.
- Confirmar a habilitação ao REPIS antes de usar pisos diferenciados.
- Revisar cesta básica, assistência, jornada, feriados e escalas de domingos.
- Examinar direitos de oposição, vencimentos e natureza de cada contribuição antes do lançamento em folha ou financeiro.
Consulte a convenção completa
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