Empresas de trabalho temporário precisam considerar na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, os valores recebidos dos clientes que serão utilizados para pagar salários e encargos dos trabalhadores temporários. Esse é o entendimento reiterado pela Receita Federal em soluções de consulta sobre a atividade. A orientação é relevante para o preço dos contratos, a emissão de notas fiscais e a apuração tributária.
O que a Receita Federal esclarece?
Na prestação de serviços de trabalho temporário regida pela Lei nº 6.019/1974, a empresa contratada remunera os trabalhadores colocados à disposição da tomadora e responde pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes. A Receita entende que os valores cobrados da tomadora para custear essas obrigações integram a receita bruta da prestadora, mesmo quando aparecem discriminados separadamente na nota fiscal.
O entendimento já constava da Solução de Consulta Cosit nº 155/2021 e foi reafirmado em manifestações posteriores. Assim, não se trata da criação de um tributo novo, mas de interpretação administrativa sobre a composição da base tributável.
Salários e encargos podem ser excluídos da base do PIS e da Cofins?
Não, segundo o entendimento da Receita Federal para empresas de trabalho temporário. No regime não cumulativo, a base das contribuições considera a totalidade da receita bruta auferida, ressalvadas exclusões expressamente autorizadas pela legislação. Valores destinados ao pagamento de salários e encargos representam custos da atividade, e não simples ingressos de terceiros excluídos da receita.
Exemplo prático de faturamento
Imagine que uma empresa de trabalho temporário cobre de uma tomadora R$ 100 mil em um mês, dos quais R$ 75 mil correspondam a salários e encargos dos trabalhadores e R$ 25 mil à remuneração de seus serviços. Conforme o entendimento administrativo, a base inicial da receita para PIS/Cofins não se limita aos R$ 25 mil: considera os R$ 100 mil faturados, observadas as exclusões legalmente permitidas. A apuração efetiva dependerá do regime tributário e das demais regras aplicáveis, inclusive de eventuais créditos autorizados.
Quem precisa revisar os procedimentos?
- Empresas de trabalho temporário, especialmente as sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins;
- Departamentos fiscais responsáveis pela escrituração e pela apuração das contribuições;
- Equipes comerciais que precificam contratos de fornecimento de trabalhadores temporários;
- Gestores financeiros que acompanham margens e fluxo de caixa dos contratos.
Cuidados para evitar inconsistências fiscais
A empresa deve conferir a composição das notas fiscais, a contabilização da receita bruta, a segregação dos custos de mão de obra e a consistência das informações declaradas. É recomendável analisar os contratos e a escrituração para evitar tratar salários e encargos cobrados dos clientes como valores automaticamente excluídos da receita tributável.
É importante não confundir empresa de trabalho temporário, regida pela Lei nº 6.019/1974, com outros modelos de prestação de serviços ou intermediação. O enquadramento jurídico da operação e o regime tributário exigem análise individualizada.
Como a Carmelitas Contabilidade pode ajudar?
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Fontes oficiais
Publicado em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; a aplicação das regras depende das características de cada operação e do regime tributário.

