Empresas que prestam serviços para Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações precisam observar com atenção a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os pagamentos recebidos.
Em entendimento reafirmado pela Receita Federal e publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2026, os pagamentos feitos por esses entes a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços estão sujeitos ao IRRF na forma do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996.
Para serviços em geral, a alíquota indicada é de 4,8% sobre o valor a ser pago.
Quem é afetado?
A regra pode atingir empresas que fornecem produtos ou prestam serviços para:
- Estados;
- Distrito Federal;
- Municípios;
- autarquias estaduais ou municipais;
- fundações vinculadas a esses entes públicos.
Na prática, isso alcança consultorias, empresas de tecnologia, manutenção, engenharia, assessoria, serviços administrativos e diversos outros prestadores que possuem contratos com o poder público.
Qual é a retenção para serviços em geral?
Segundo a Receita Federal, na prestação de serviços em geral a retenção do Imposto de Renda é feita mediante a aplicação da alíquota de 4,8% sobre o valor do pagamento.
Por exemplo, em um pagamento de R$ 20 mil relativo a serviço enquadrado nessa regra, a retenção de IR correspondente a 4,8% seria de R$ 960.
Esse valor não deve ser tratado automaticamente como custo definitivo do prestador. A retenção é uma antecipação do imposto e deve ser considerada corretamente na escrituração e na apuração tributária da empresa.
E quando o serviço utiliza materiais?
Há situações em que a alíquota aplicável pode ser de 1,2%, especialmente em determinados serviços contratados com emprego de materiais.
Para isso, os materiais precisam estar devidamente discriminados no contrato ou em planilhas que façam parte dele e também na nota fiscal ou fatura.
Esse detalhe é importante porque contratos mal redigidos ou notas fiscais genéricas podem dificultar o correto tratamento da retenção.
O prestador deve informar a retenção na nota fiscal?
A orientação da Receita também destaca a necessidade de o prestador informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda a ser retido na operação quando aplicável.
Assim, não é recomendável emitir a nota sem conferir previamente as regras do contrato e as exigências do órgão contratante.
Por que a retenção por Estados e Municípios ganhou relevância?
O tema ganhou força após o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.130, que reconheceu aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas de IRRF incidentes sobre pagamentos realizados por esses entes.
A Receita Federal incorporou esse entendimento às suas orientações e regulamentações, reforçando a aplicação das regras também nessas contratações.
Simples Nacional também deve conferir o enquadramento
Empresas optantes pelo Simples Nacional não devem presumir que toda retenção é automaticamente aplicável ou inaplicável apenas por causa do regime tributário.
É necessário analisar a natureza do pagamento, o tipo de serviço, o enquadramento legal e eventuais hipóteses de dispensa ou tratamento específico.
Antes de aceitar uma retenção ou contestá-la, a empresa deve conferir o contrato e sua situação tributária.
Cuidados para empresas que vendem ao governo
Quem presta serviços para entes públicos deve incorporar a retenção ao planejamento financeiro. O valor líquido recebido poderá ser menor do que o total da nota fiscal, mesmo quando o contrato apresenta o valor bruto.
Isso pode afetar fluxo de caixa, margem, capital de giro e formação de preços.
Também é recomendável conciliar cada retenção com os comprovantes fornecidos pelo órgão pagador para evitar perda de créditos ou divergências na apuração do IRPJ.
O que revisar agora?
Empresas fornecedoras do setor público podem revisar contratos vigentes, cadastros fiscais, descrição dos serviços nas notas, discriminação de materiais e rotina de conciliação dos valores retidos.
Para novos contratos, o impacto financeiro da retenção deve ser considerado já na elaboração da proposta comercial.
Fonte: Receita Federal — entendimento vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 118/2024, reafirmado em publicação no DOU de 5 de outubro de 2026. Consulte a Solução de Consulta Cosit nº 118/2024.

