A Receita Federal atualizou a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL), mecanismo brasileiro relacionado às regras internacionais de tributação mínima de grandes grupos multinacionais.
A mudança foi promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024 e incorpora ao sistema brasileiro parte das orientações internacionais aprovadas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Entre as principais novidades estão uma nova regra para determinados incentivos fiscais e a ampliação do período de aplicação de uma regra simplificadora de transição.
Fonte oficial: Receita Federal — atualização das regras do Adicional da CSLL.
Antes de tudo: o que é o Adicional da CSLL?
O Adicional da CSLL faz parte da implementação brasileira das chamadas Regras GloBE — Global Anti-Base Erosion Rules, desenvolvidas no âmbito do Pilar Dois da OCDE.
A ideia central é estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15% para grandes grupos multinacionais, reduzindo situações em que lucros de um grupo acabam sujeitos a níveis muito baixos de tributação em determinada jurisdição.
No Brasil, o mecanismo foi instituído pela Lei nº 15.079/2024. A legislação alcança entidades integrantes de grupos multinacionais que tenham registrado receita anual de pelo menos 750 milhões de euros nas demonstrações financeiras consolidadas em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores ao analisado.
Isso significa que a regra não é um novo adicional de CSLL aplicável indistintamente às empresas brasileiras. Seu alcance está concentrado em grandes grupos multinacionais enquadrados nos critérios estabelecidos pela legislação.
O que mudou com a IN RFB nº 2.342/2026?
Uma das principais novidades é a criação da Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal baseado na Substância (RSGIF).
Na prática, determinados incentivos fiscais que atendam aos requisitos da regulamentação poderão ser tratados como acréscimo aos chamados Tributos Abrangidos Ajustados.
Esse tratamento pode elevar a alíquota efetiva considerada no cálculo das regras GloBE e, dependendo da situação concreta do grupo, reduzir o valor do Adicional da CSLL devido no Brasil.
A utilização da nova sistemática é facultativa, realizada mediante uma Opção de Um Ano, e poderá ser aplicada aos anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Nem todo incentivo fiscal poderá ser aproveitado
A norma impõe condições para que um benefício seja considerado um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ).
De forma geral, o incentivo deverá estar relacionado aos gastos efetivamente realizados pela empresa ou à quantidade efetivamente produzida e precisa reduzir uma obrigação tributária que esteja no escopo das Regras GloBE.
A regulamentação também exclui determinados benefícios, como:
- incentivos relacionados a tributos que não estejam abrangidos pelas Regras GloBE;
- benefícios vinculados exclusivamente a rendas ou lucros já excluídos do cálculo;
- subsídios e subvenções em geral;
- benefícios não disponíveis de maneira ampla às empresas que cumpram os requisitos legais;
- incentivos cuja concessão dependa de decisão discricionária do governo.
Além disso, existe um limite para o valor que poderá ser considerado, calculado com base em elementos relacionados à folha de pagamento e aos ativos físicos da operação.
Por que a chamada “substância” passou a ser importante?
O conceito por trás da alteração é relevante para compreender a lógica da regra.
As normas internacionais de tributação mínima procuram distinguir benefícios relacionados a uma atividade econômica efetivamente realizada em determinado país daqueles que poderiam produzir apenas uma redução artificial da carga tributária.
Por isso, gastos realizados, trabalhadores empregados, ativos tangíveis e produção efetiva passam a ter importância na avaliação de determinados incentivos.
Em outras palavras, para os grupos alcançados pelas regras, deixa de ser suficiente olhar apenas para a alíquota nominal dos tributos. A forma como incentivos, despesas, ativos e atividades econômicas são estruturados pode interferir no cálculo da alíquota efetiva considerada pelas regras GloBE.
Regra de transição também foi ampliada
A IN nº 2.342/2026 também modificou a chamada Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).
Com a atualização, essa sistemática poderá ser aplicada aos anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, desde que o respectivo período não termine depois de 30 de junho de 2029.
A regra funciona como um mecanismo transitório para simplificar a aplicação do complexo sistema de tributação mínima global durante os primeiros anos de implementação.
A extensão até 2027 oferece aos grupos multinacionais mais tempo para adaptar sistemas contábeis, fiscais, financeiros e de consolidação às novas exigências.
A mudança afeta pequenas empresas e empresas do Simples Nacional?
Em regra, não diretamente.
A legislação do Adicional da CSLL tem como público os grupos multinacionais que ultrapassam o limite global de € 750 milhões de receita anual, nas condições estabelecidas pela Lei nº 15.079/2024. Portanto, uma empresa brasileira de pequeno ou médio porte que não faça parte de um grupo dessa dimensão não passa a pagar o Adicional da CSLL por causa dessa atualização.
Também não se trata de uma alteração geral das alíquotas da CSLL aplicáveis às empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Entretanto, empresas brasileiras que sejam controladas por grandes grupos internacionais, subsidiárias brasileiras ou estruturas integrantes de multinacionais precisam avaliar cuidadosamente o enquadramento.
Empresas brasileiras pertencentes a multinacionais precisam revisar seus incentivos
Para os grupos efetivamente alcançados pelas Regras GloBE, a alteração pode justificar uma revisão detalhada dos benefícios fiscais utilizados no Brasil.
Será necessário verificar não apenas a existência do incentivo, mas também sua natureza, a forma como é calculado, os gastos ou produção aos quais está relacionado e sua interação com os tributos abrangidos pelas regras internacionais.
Essa avaliação pode envolver de maneira integrada as áreas de contabilidade, tributação, controladoria, jurídico e planejamento financeiro.
Outro ponto relevante é a qualidade das informações disponíveis. Como as regras dependem de dados consolidados do grupo e de diversos ajustes contábeis e tributários, empresas enquadradas precisam manter controles capazes de sustentar os cálculos e as opções adotadas.
Receita também publicou material de perguntas e respostas
Em 2 de outubro de 2026, a Receita Federal divulgou ainda a primeira edição do Perguntas e Respostas do Adicional da CSLL, destinada a organizar e esclarecer a aplicação da Lei nº 15.079/2024 e da IN nº 2.228/2024. O material pode servir como referência adicional para grupos multinacionais, profissionais da área tributária e responsáveis pelas demonstrações financeiras.
Acesse o Perguntas e Respostas do Adicional da CSLL publicado pela Receita Federal.
O que as empresas devem fazer agora?
Para a maior parte das empresas brasileiras, a atualização não altera a rotina de apuração da CSLL.
Já as organizações integrantes de grandes grupos multinacionais devem verificar seu enquadramento nas Regras GloBE, revisar os incentivos fiscais utilizados no Brasil e analisar se a nova RSGIF pode ser aplicável aos exercícios iniciados em 2026.
A atualização mostra também que a tributação internacional brasileira continuará sendo ajustada à medida que novas orientações forem aprovadas no âmbito da OCDE.
Para empresas envolvidas nesse cenário, acompanhar as mudanças deixou de ser apenas uma questão de planejamento tributário: tornou-se parte relevante da própria governança contábil e fiscal do grupo.

