Simples Nacional: instalação no Anexo III e sem retenção de 11%

A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 2 de outubro de 2026, novo entendimento sobre a tributação de empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos.

A Solução de Consulta nº 5.015/2026, da 5ª Região Fiscal, reforça um ponto importante para empresas de instalação, montagem, manutenção e também para os seus clientes: essas atividades são tributadas, nas condições analisadas pela Receita, pelo Anexo III do Simples Nacional e não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11%.

Quais serviços foram analisados pela Receita?

O entendimento alcança a instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, independentemente do material utilizado.

Segundo a Receita Federal, essas atividades se enquadram como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral, previstos no inciso IX do § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Por isso, quando realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional nas condições tratadas pela consulta, sua tributação ocorre pelo Anexo III.

Há retenção de INSS de 11% na nota fiscal?

Outro ponto relevante é justamente a retenção previdenciária.

A Receita esclareceu que não incide a retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 sobre as receitas desses serviços quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional e enquadrados no Anexo III.

Na prática, isso merece atenção tanto da empresa prestadora quanto de quem contrata o serviço. Uma retenção realizada indevidamente pode provocar problemas de conciliação fiscal, redução do valor recebido pelo prestador e necessidade posterior de compensação ou restituição.

Condomínios também devem ficar atentos

A orientação é especialmente relevante para condomínios, administradoras e empresas que contratam serviços de reforma ou manutenção.

É comum, por exemplo, um condomínio contratar empresas para instalação de portas, montagem de divisórias, instalação de armários, troca de janelas e instalação de tetos.

Antes de efetuar retenções na nota fiscal, é importante verificar o regime tributário do prestador, a natureza efetiva do serviço e o enquadramento aplicável. A simples existência de mão de obra no serviço não significa automaticamente que deva ser feita retenção previdenciária.

E o Fator R?

O enquadramento tratado pela Receita é diretamente no Anexo III para os serviços examinados na Solução de Consulta.

Isso é diferente das atividades sujeitas à sistemática do chamado Fator R, nas quais o percentual da folha de pagamento em relação à receita bruta pode determinar a tributação pelo Anexo III ou pelo Anexo V.

Por isso, não é recomendável aplicar automaticamente regras de outras atividades de prestação de serviços a empresas de instalação e manutenção.

Cuidado com a descrição da nota fiscal

A descrição do serviço na nota fiscal deve refletir aquilo que efetivamente foi contratado e executado.

Descrições muito genéricas, como apenas “serviços diversos”, “mão de obra” ou “serviço de construção”, podem dificultar a correta análise tributária. Contratos, ordens de serviço e notas fiscais devem ser coerentes entre si.

A Solução de Consulta criou uma nova regra?

Não exatamente.

A Solução de Consulta nº 5.015/2026 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 165/2016. Portanto, a publicação reforça e aplica um entendimento já existente da Receita Federal.

Ainda assim, sua publicação em outubro de 2026 é importante porque volta a colocar o tema em evidência e oferece uma referência recente para empresas e tomadores de serviços.

O que as empresas devem fazer?

Prestadores optantes pelo Simples Nacional que atuam com instalação de portas, janelas, divisórias, tetos ou armários embutidos devem revisar o cadastro das atividades, a emissão das notas fiscais e eventuais retenções realizadas por clientes.

Já empresas e condomínios contratantes devem evitar aplicar retenções automaticamente sem analisar o enquadramento do fornecedor.

Em caso de dúvida, a análise deve considerar o contrato, a atividade efetivamente executada e a situação tributária específica do prestador.

Fonte: Receita Federal — Solução de Consulta nº 5.015/2026, publicada em 2 de outubro de 2026. Consulte as normas da Receita Federal.

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