A Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº RS003845/2026 disciplina as relações de trabalho nas indústrias do trigo em ampla base territorial do Rio Grande do Sul. O instrumento tem vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho, e foi firmado entre entidades representativas dos trabalhadores da alimentação e o Sindicato da Indústria do Trigo no Estado do Rio Grande do Sul.
Quem está abrangido?
A CCT alcança trabalhadores nas indústrias do trigo nos municípios listados no instrumento. Como a abrangência territorial é extensa e há mais de uma entidade profissional signatária, a empresa deve conferir seu município e o sindicato profissional correspondente antes de aplicar regras de contribuição ou procedimentos específicos.
Reajuste salarial e piso
A Cláusula Terceira estabelece salário normativo mínimo de R$ 1.983,30 mensais para empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2026, ou valor equivalente por hora, dia ou semana. O instrumento também determina adequação caso o salário mínimo regional da categoria da alimentação venha a superar esse valor.
Pela Cláusula Quarta, empregados admitidos até 1º de junho de 2025 têm variação salarial de 5% a partir de junho de 2026. Para admissões entre junho de 2025 e maio de 2026, a CCT prevê percentuais proporcionais conforme o mês de admissão, variando de 5% a 0,42%.
Adicionais e benefícios relevantes
Entre os pontos de maior impacto para a folha estão a folga remunerada de aniversário, prevista na Cláusula Décima Segunda, o adicional de 100% para horas extras em domingos e feriados não compensados e a exigência de convocação com 48 horas de antecedência nas situações previstas pela norma.
A CCT também fixa quinquênio de 4% sobre o salário-base para cada cinco anos ininterruptos de serviço ao mesmo empregador, limitado a quatro quinquênios, e adicional noturno de 30% para trabalho entre 22h e 5h.
Há ainda previsão de auxílio alimentação no mês do aniversário, no valor de R$ 150,00, com condições específicas de elegibilidade previstas na própria norma coletiva. Por isso, esse benefício não deve ser aplicado isoladamente sem a leitura integral da cláusula correspondente.
Jornada e negociação coletiva
O instrumento admite mecanismos de flexibilização de jornada, como compensação semanal, banco de horas e jornada 12×36, mas sua utilização deve observar as condições convencionais e, quando exigido, a negociação com a entidade profissional. A existência da possibilidade na CCT não significa autorização automática para qualquer empresa adotar o regime sem cumprir o procedimento previsto.
Contribuições e prazos
A CCT contém regras distintas de contribuição assistencial conforme a entidade profissional e a base territorial, inclusive com procedimentos próprios de oposição. O RH deve identificar qual regra se aplica à sua unidade antes de efetuar qualquer desconto.
Para as empresas da categoria econômica, a norma estabelece contribuição negocial patronal equivalente a 1/30 da folha de pagamento de junho de 2026, com recolhimento ao sindicato patronal até 10 de setembro de 2026, observadas as condições da cláusula específica.
O que as empresas precisam fazer?
- confirmar o enquadramento sindical e territorial;
- revisar o piso e aplicar o reajuste de 5% ou a proporcionalidade cabível;
- ajustar parâmetros de quinquênio, adicional noturno e horas extras;
- verificar as condições da folga de aniversário e dos benefícios previstos;
- revisar as regras de jornada antes de implantar banco de horas ou 12×36;
- conferir contribuições, direito de oposição e prazos conforme a entidade sindical aplicável.
Consulte a íntegra da CCT RS003845/2026: acessar o instrumento coletivo.
Conte com a Carmelitas
A aplicação de uma Convenção Coletiva exige atenção ao enquadramento da empresa, à função do empregado, à base territorial e às condições específicas de cada cláusula. A equipe da Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na revisão da folha, dos benefícios e dos procedimentos trabalhistas previstos na CCT.

