A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 193/2026, em 29 de setembro de 2026, com um esclarecimento relevante para empresas que investem em inteligência artificial, automação e melhoria de processos.
Segundo a Receita, trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial podem, desde que atendidos critérios específicos, ser considerados inovação tecnológica para fins da Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem.
O ponto central, porém, é importante: usar uma ferramenta de IA disponível no mercado não transforma automaticamente um projeto em inovação tecnológica.
O que a Receita passou a reconhecer?
A Solução de Consulta afirma que atividades envolvendo melhoria de processos, automação e integração de IA podem ser enquadradas como inovação quando resultarem no desenvolvimento ou no aprimoramento substancial de produto, processo ou serviço.
Além disso, deve ser possível demonstrar ganhos efetivos de qualidade, produtividade ou competitividade para a empresa.
Na prática, isso significa que o enquadramento depende muito mais do esforço tecnológico realizado e do resultado obtido do que simplesmente da tecnologia utilizada.
Comprar uma ferramenta de IA não basta
A própria Receita faz uma distinção clara entre inovação tecnológica e o uso comum de soluções prontas.
Se a empresa apenas contrata uma plataforma já disponível, configura um software existente ou incorpora uma ferramenta sem enfrentar desafio tecnológico relevante, isso tende a ser insuficiente para caracterizar projeto de inovação.
Para haver enquadramento, a concepção de um novo produto ou serviço, ou a criação de novas funcionalidades, deve decorrer de esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação.
Que tipo de projeto com IA pode se aproximar desse conceito?
Alguns exemplos ajudam a compreender a diferença, embora cada projeto precise ser analisado individualmente.
- desenvolvimento de um sistema próprio capaz de automatizar uma atividade que antes não podia ser executada de forma satisfatória pelas soluções existentes;
- integração de modelos de inteligência artificial a processos internos, com necessidade de desenvolvimento técnico, testes, experimentação e superação de incertezas;
- criação de novos métodos de análise de dados que produzam melhoria substancial de produtividade ou qualidade;
- desenvolvimento experimental de funcionalidades inéditas em sistemas, plataformas ou produtos digitais;
- automação de processos complexos que exija pesquisa, prototipagem e validação tecnológica.
Em sentido contrário, a simples contratação de uma ferramenta de chatbot, geração de textos, automação de tarefas ou análise de documentos, sem desenvolvimento tecnológico próprio ou aprimoramento substancial, não deve ser tratada automaticamente como inovação para fins fiscais.
Qual é a relação com a Lei do Bem?
A Lei nº 11.196/2005 é um dos principais instrumentos brasileiros de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Os incentivos fiscais diretos da Lei do Bem são destinados às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que realizam atividades elegíveis de pesquisa e desenvolvimento e atendem às demais condições legais.
Entre os mecanismos previstos estão deduções e exclusões relacionadas aos dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, além de outros incentivos previstos na legislação.
Portanto, uma empresa do Simples Nacional não passa a utilizar diretamente os principais incentivos da Lei do Bem apenas porque desenvolve um projeto de IA.
E as micro e pequenas empresas?
A legislação também prevê uma forma importante de participação das microempresas e empresas de pequeno porte.
O art. 18 da Lei nº 11.196/2005 permite que uma empresa beneficiária transfira recursos a microempresas e empresas de pequeno porte para a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da empresa que promove a transferência.
Quando atendidas as condições legais, os valores recebidos pela pequena empresa e utilizados integralmente na execução da pesquisa ou desenvolvimento de inovação não constituem receita para ela para os fins previstos no dispositivo.
Isso abre espaço para pequenas empresas de tecnologia, desenvolvimento de software, automação, dados e inteligência artificial atuarem como executoras especializadas de projetos de inovação de empresas maiores.
Documentação do projeto é fundamental
A Receita reforça que não basta rotular uma iniciativa como “projeto de inovação”. É necessário demonstrar tecnicamente as atividades realizadas.
Um projeto bem estruturado deve permitir identificar, entre outros aspectos:
- o problema ou desafio tecnológico enfrentado;
- o estado anterior do processo, produto ou serviço;
- as limitações das soluções já disponíveis;
- as etapas de pesquisa, desenvolvimento, testes e experimentação;
- as incertezas tecnológicas existentes no início do projeto;
- os profissionais e recursos empregados;
- os resultados obtidos;
- os ganhos de produtividade, qualidade ou competitividade;
- os dispêndios vinculados ao projeto.
A legislação também exige o cumprimento dos procedimentos de prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para empresas que utilizem os incentivos.
O que muda para empresas que estão investindo em IA?
A COSIT nº 193/2026 é relevante porque afasta duas interpretações extremas.
A primeira seria imaginar que projetos envolvendo IA nunca poderiam ser considerados inovação tecnológica. A Receita deixa claro que podem.
A segunda seria presumir que qualquer uso de IA gera direito a incentivo fiscal. A Receita também rejeita essa interpretação.
O critério está no conteúdo tecnológico do projeto, no grau de desenvolvimento realizado e nos resultados produzidos.
Uma oportunidade para empresas de tecnologia e prestadores especializados
Para empresas que desenvolvem software, integrações, soluções de automação, inteligência artificial ou análise de dados, o entendimento também pode criar novas oportunidades comerciais.
Uma empresa de pequeno porte pode participar da execução de projetos de inovação de clientes maiores, desde que a estrutura contratual e a execução observem os requisitos legais aplicáveis.
Isso exige integração entre as áreas técnica, contábil e tributária. O contrato precisa refletir o projeto de inovação e os gastos devem ser corretamente documentados e contabilizados.
Antes de buscar o benefício, analise o projeto
Empresas que investem em IA ou automação devem evitar decisões baseadas apenas no nome da tecnologia utilizada.
Antes de considerar um projeto elegível à Lei do Bem, é recomendável avaliar se existe efetivamente pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, identificar as incertezas enfrentadas, organizar a documentação técnica e verificar se a empresa atende aos requisitos tributários do incentivo.
A Carmelitas Contabilidade acompanha as mudanças tributárias e tecnológicas que afetam empresas brasileiras e pode auxiliar na organização contábil e tributária de projetos de inovação.
Fonte oficial: Receita Federal do Brasil — Solução de Consulta COSIT nº 193/2026, publicada em 29/09/2026. Consulte no sistema oficial de normas da Receita Federal: Consulta de Normas da Receita Federal.
Referência complementar: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação — Lei do Bem.
Este conteúdo é informativo. O enquadramento de projetos nos incentivos da Lei do Bem depende da análise técnica e tributária de cada caso.

