A Convenção Coletiva de Trabalho PR002644/2026, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 25 de setembro de 2026, estabelece regras para os empregados no comércio abrangidos em Inácio Martins/PR. A vigência é de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho.
Quem está abrangido?
O instrumento alcança a categoria profissional dos empregados no comércio do Plano da CNTC, dentro da base territorial indicada na convenção, correspondente ao município de Inácio Martins.
Reajuste salarial e pisos
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos foram reajustados em 6% a partir de 1º de junho de 2026, tomando como referência os salários vigentes em 1º de junho de 2025. Para empregados admitidos posteriormente, a CCT traz tabela de reajuste proporcional.
Depois de 90 dias de trabalho para o mesmo empregador, os pisos são:
- R$ 1.884,46 para pacoteiros, contínuos e office-boys;
- R$ 1.954,25 para vigias, zeladoras, copa, cozinha, limpeza e portaria;
- R$ 2.174,06 para os demais comerciários;
- R$ 2.174,06 como garantia mínima dos comissionistas, quando as comissões não alcançarem esse valor;
- R$ 1.621,00 para jovem aprendiz.
Nos primeiros 90 dias de contrato, a CCT garante salário igual ao salário mínimo federal. As diferenças salariais decorrentes da aplicação da convenção devem ser quitadas na folha do mês imediatamente posterior ao registro do instrumento, sem acréscimos ou penalidades.
Horas extras e regras de jornada
As horas extras são remuneradas com adicional de 55% para as primeiras 20 horas mensais, 75% para as excedentes de 20 até 40 e 90% para as que ultrapassarem 40 horas no mês.
A jornada geral prevista é de 8 horas diárias e 44 semanais. A CCT estabelece que o uso de mão de obra após as 19h, de segunda a sábado, depende de Acordo Coletivo. Para trabalho aos sábados, há previsão de lanche equivalente a 2% do piso, nas condições da cláusula. O trabalho em domingos autorizados pela convenção gera pagamento de R$ 108,96 por domingo, além de folga compensatória. Para feriados civis e religiosos, a utilização de mão de obra depende de Acordo Coletivo de Trabalho específico com o sindicato laboral.
Auxílio funeral: custo do empregador, sem desconto do empregado
A Cláusula 13ª cria benefício assistencial de auxílio funeral administrado pelo sindicato laboral. O empregador deve pagar R$ 9,00 por empregado por mês em favor do sindicato, sendo expressamente vedado descontar esse valor do salário do trabalhador.
Em caso de falecimento, a indenização prevista é de R$ 2.000,00, paga pelo sindicato aos beneficiários indicados na cláusula, observados os documentos e requisitos convencionais. O pagamento mensal pelo empregador deve ocorrer até o dia 10.
Taxa de reversão assistencial
A CCT prevê desconto em folha de taxa de reversão assistencial correspondente a dois dias da remuneração do trabalhador, limitada a 2/30 do piso previsto para os demais comerciários. O desconto ocorre no mês do pagamento do reajuste e o recolhimento ao sindicato deve ocorrer até o dia 10 do mês subsequente.
O empregado pode exercer o direito de oposição individualmente, por escrito, em duas vias, no prazo de 10 dias após o registro da convenção, conforme procedimento previsto no instrumento. A CCT também permite que o empregador, por liberalidade, arque com o valor integral sem descontá-lo do trabalhador.
O que as empresas precisam fazer?
As empresas devem revisar salários e pisos, pagar as diferenças no prazo, parametrizar corretamente horas extras, conferir regras para trabalho noturno, domingos e feriados, implementar o custeio do auxílio funeral sem desconto do empregado e observar os procedimentos da taxa de reversão. O enquadramento deve ser conferido antes da aplicação automática das regras.
Consulte a convenção completa: PR002644/2026 no buscador de instrumentos coletivos da Carmelitas.
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A Carmelitas pode auxiliar empresas de Inácio Martins na interpretação da CCT, no enquadramento e na correta aplicação de reajustes, pisos, benefícios e obrigações na folha de pagamento.

