A Convenção Coletiva de Trabalho MG003331/2026, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 23 de setembro de 2026, disciplina as relações de trabalho entre farmacêuticos e hospitais, clínicas e casas de saúde representados pelas entidades signatárias em ampla base territorial de Minas Gerais. O instrumento tem vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e indica data-base em 1º de maio.
Consulte o instrumento coletivo: MG003331/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido?
A CCT foi firmada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais e pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais. Ela alcança a categoria profissional dos farmacêuticos e a categoria econômica dos hospitais, clínicas e casas de saúde nos municípios relacionados na cláusula de abrangência.
O enquadramento sindical deve ser conferido caso a caso, especialmente quando a empresa possui atividade econômica diversa, mais de um estabelecimento ou atua em município sujeito a representação sindical específica.
Reajuste salarial
A Cláusula Terceira estabelece reajuste salarial de 4,42%. A redação do caput qualifica o reajuste como “sem retroativo”. Na sequência, a própria cláusula prevê que, para empregadores que já tivessem fechado a folha na data da assinatura, seria possível aplicar o reajuste na folha de agosto de 2026, acrescido da diferença referente a julho de 2026.
Para empregados admitidos após a data-base, a CCT prevê respeito ao salário do paradigma e, quando não houver paradigma, aplicação proporcional do índice à razão de 1/12 por mês efetivamente trabalhado. Antecipações salariais relacionadas à data-base podem ser compensadas nas condições descritas no instrumento.
Importante: o instrumento analisado não estabelece um piso salarial específico para a categoria. Portanto, não é adequado criar um piso por cálculo próprio a partir do percentual de reajuste.
Jornada, banco de horas e benefícios
A CCT admite mecanismos de compensação e banco de horas, com regras próprias para apuração de saldos e compensação. Também disciplina a jornada 12×36. Empresas que utilizem essas modalidades devem conferir os requisitos da convenção antes de aplicá-las na folha e no controle de ponto.
A Cláusula Décima Primeira determina o fornecimento gratuito de lanche quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 minutos ou em jornada predominantemente noturna. Já a cláusula seguinte esclarece que cesta básica, plano de saúde e vantagens semelhantes não são impostos como obrigação pela CCT: a regra trata da natureza não salarial desses benefícios quando o hospital optar por instituí-los ou mantê-los.
O instrumento também prevê assistência hospitalar aos farmacêuticos empregados, dentro da especialidade do empregador e nos moldes indicados pela própria convenção.
Contribuições e direito de oposição
A Cláusula Trigésima Primeira prevê contribuição assistencial patronal ao SINDHOMG, calculada por tabela variável por funcionário, com valor mínimo anual de R$ 717,41 por empregador cadastrado. Empresas sem empregados também ficam sujeitas ao valor mínimo, com apresentação da RAIS negativa. O instrumento prevê prazo de até 30 dias após a assinatura para o repasse e assegura às empresas direito de oposição por escrito, inclusive por meio eletrônico, em até 15 dias após a assinatura.
A Cláusula Trigésima Segunda prevê quota negocial profissional de R$ 125,00, descontada do salário do mês subsequente à assinatura e destinada ao Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais. A mesma cláusula assegura aos trabalhadores, associados ou não, direito de oposição em até 15 dias após a assinatura, pelos meios nela indicados.
O que as empresas precisam fazer?
Os setores de RH e Departamento Pessoal devem conferir o enquadramento sindical e a abrangência territorial; revisar a aplicação do reajuste de 4,42% e as regras de proporcionalidade; verificar os procedimentos adotados em banco de horas e 12×36; controlar o fornecimento de lanche nas situações previstas; e observar cuidadosamente os prazos, bases de cálculo, recolhimentos e eventuais oposições referentes às contribuições previstas na CCT.
A convenção também prevê multa equivalente a um dia de salário do empregado prejudicado para transgressão de obrigação de fazer, além das penalidades específicas previstas em determinadas cláusulas.
Conte com a Carmelitas
A correta aplicação de uma Convenção Coletiva depende do enquadramento da empresa, da função exercida, do município e das condições efetivamente praticadas. A equipe da Carmelitas Contabilidade pode auxiliar empresários, RH e Departamento Pessoal na leitura do instrumento e na implantação das regras aplicáveis à empresa.

