CCT Panificação Juiz de Fora 2026/2027

A Convenção Coletiva MG003248/2026, registrada no MTE em 18 de setembro de 2026, abrange trabalhadores das indústrias de panificação e confeitaria em Juiz de Fora/MG. O instrumento tem vigência excepcional de 1º de maio de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e informa data-base em 1º de fevereiro.

Consulte o instrumento coletivo MG003248/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Pisos salariais por função

A CCT estabelece pisos mensais, acrescidos do prêmio de assiduidade quando preenchidos os requisitos da cláusula:

  • Categoria A: R$ 1.769,00;
  • Categoria B: R$ 1.802,00;
  • Categoria C: R$ 1.855,00;
  • Mestre doceiro: R$ 2.097,00;
  • Padeiro: R$ 1.896,00;
  • Confeiteiro/técnico em nutrição: R$ 1.981,00;
  • Auxiliar de escritório/operador de caixa: R$ 2.058,00;
  • Salgadeiro/cozinheiro: R$ 2.064,00;
  • Promotor de vendas/subgerente: R$ 2.100,00;
  • Funções gerenciais e de supervisão listadas na CCT: R$ 2.138,00;
  • Mestre padeiro: R$ 2.253,00;
  • Nutricionista: R$ 2.479,00.

A identificação correta da categoria depende da função e do CBO relacionados no instrumento.

Reajuste e prêmio de assiduidade

Os salários nominais da categoria foram reajustados em 6% desde 1º de maio de 2026, sobre os salários efetivamente pagos em maio de 2025.

O prêmio de assiduidade é de R$ 150,00 por mês. Para recebê-lo, o empregado deve ter mais de 90 dias de contratação e não possuir falta ao trabalho nos últimos 30 dias, observadas as exceções da cláusula. O instrumento trata o prêmio como parcela de natureza indenizatória e estabelece situações em que ele não é devido, inclusive durante afastamentos.

Horas extras, banco de horas e domingos

A jornada pode ser prorrogada em até duas horas diárias, com adicional de 50%. Horas extras em feriados têm adicional de 100%, e a empresa deve fornecer lanche gratuito quando houver prorrogação da jornada.

A CCT permite banco de horas, mas estabelece que o sistema proposto pela empresa será analisado e homologado pelo sindicato profissional, se atendidos os requisitos legais.

Para jornadas superiores a seis horas, o intervalo intrajornada pode ser reduzido de uma hora para 30 minutos mediante concordância do empregado. A CCT autoriza o funcionamento do setor aos domingos e feriados e exige escala com ao menos uma folga coincidente com domingo por mês. Na falta de folga compensatória, o trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro. A terça-feira de Carnaval é considerada feriado no âmbito da convenção.

Contribuições

A contribuição negocial excepcional dos trabalhadores foi fixada em R$ 30,00 anuais, para sindicalizados ou não, com direito de oposição no prazo de 20 dias após a assinatura, nas formas previstas no documento.

A contribuição assistencial patronal está fixada em R$ 348,00 para empresas associadas com até 25 empregados e R$ 538,00 para associadas acima de 25 empregados. Para empresas não associadas, a redação da CCT prevê R$ 538,00. O documento indica vencimento em 1º de junho de 2026.

Plano de saúde: recomendação, não obrigação convencional

A cláusula vigésima afirma que se recomenda às empresas a contratação de plano de saúde, com ou sem coparticipação e eventual extensão aos familiares. Portanto, o texto não deve ser apresentado como imposição automática da CCT.

Multa convencional

O descumprimento de cláusula da CCT sujeita a parte infratora à multa equivalente ao menor salário normativo da categoria, revertida à parte prejudicada, conforme a cláusula de penalidade.

O que as empresas precisam fazer?

  • classificar cada empregado na categoria funcional correta e aplicar o respectivo piso;
  • conferir o reajuste de 6% e o prêmio de assiduidade;
  • formalizar e submeter o banco de horas conforme a CCT;
  • revisar escalas de domingos e feriados;
  • controlar contribuições e prazos previstos no instrumento.

Conte com a Carmelitas

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar empresas de panificação e confeitaria de Juiz de Fora a interpretar a CCT e adequar folha, jornada e benefícios sem transformar recomendações em obrigações inexistentes.

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