A Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº SC002397/2026 disciplina as relações de trabalho dos motoristas e demais empregados das empresas de transporte turístico e de fretamento eventual e contínuo em diversos municípios da região de Lages e do Meio-Oeste de Santa Catarina.
O instrumento foi registrado em 14 de setembro de 2026, tem vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e data-base em 1º de maio. A CCT foi firmada entre o Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Lages e o SINFRETTUSC.
Consulta da CCT: acesse o instrumento SC002397/2026 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Quem está abrangido?
A convenção alcança motoristas e demais trabalhadores das empresas de transporte turístico e fretamento eventual e contínuo em municípios como Lages, Caçador, Campos Novos, Curitibanos, São Joaquim, Urubici, Otacílio Costa, Correia Pinto, Santa Cecília e outros expressamente relacionados na Cláusula 2ª. O enquadramento deve ser conferido conforme a atividade econômica da empresa e a base territorial indicada no instrumento.
Pisos salariais a partir de maio de 2026
A Cláusula 3ª fixa salários normativos diferenciados por função e jornada. Para a jornada de 44 horas semanais, o piso do Motorista de Ônibus de Turismo é R$ 3.144,00; para Motorista de Ônibus de Fretamento I e II, R$ 2.974,00; para motorista de micro-ônibus, van ou veículo executivo, R$ 2.719,00; e para os demais funcionários, R$ 1.869,00.
A tabela também traz valores específicos para jornadas de 33 e 22 horas semanais. A CCT determina que, em maio de 2027, os pisos sejam reajustados em percentual não inferior a 100% do INPC acumulado de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, com eventual acréscimo adicional negociado em termo aditivo.
Reajuste salarial de 5,61%
A Cláusula 4ª estabelece reajuste de 5,61% sobre os salários de abril de 2026, com efeitos a partir de 1º de maio de 2026. Em razão do registro tardio da CCT, as diferenças salariais retroativas podem ser pagas em duas parcelas iguais, com vencimento até o quinto dia útil de outubro e novembro de 2026.
Para maio de 2027, a convenção também prevê reajuste não inferior à integralidade do INPC acumulado no período, mediante aditivo para eventual ganho adicional.
Auxílio alimentação, diárias e seguro
A Cláusula 13ª fixa auxílio alimentação de R$ 505,00 mensais, concedido antecipadamente e sem desconto do empregado, a partir de maio de 2026. As diferenças retroativas decorrentes da homologação tardia também podem ser quitadas em outubro e novembro de 2026.
Para motoristas em viagem de turismo, a CCT prevê despesas de alimentação de no mínimo R$ 34,00 para permanência de até 12 horas fora do domicílio e R$ 66,00 para até 24 horas, além de hospedagem quando houver pernoite. Em viagem internacional, o valor previsto é de R$ 119,00 por dia.
Todos os empregados devem contar com seguro de vida custeado integralmente pelo empregador, com cobertura mínima correspondente a 10 vezes o piso salarial da função. Quando não houver piso específico, a referência é 10 vezes o salário do trabalhador.
Adicional por tempo de serviço
A Cláusula 11ª assegura adicional de 1% do salário normativo por ano de serviço na mesma empresa, limitado a 9%. A partir do décimo ano, o percentual permanece no teto, sem novas progressões.
Jornada, intervalos e compensação
A jornada ordinária é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A CCT admite compensação das horas dentro de um período de 45 dias, devendo eventual saldo excedente ser pago como hora extra.
O intervalo intrajornada pode chegar a duas horas e ser fracionado em até dois períodos, inclusive durante viagens, desde que nenhum período seja inferior a 30 minutos. A ampliação do intervalo em determinadas linhas e o fracionamento do intervalo entre jornadas dependem de Acordo Coletivo de Trabalho nas hipóteses previstas no instrumento.
A escala 12×36 somente pode ser adotada mediante Acordo Coletivo de Trabalho. A convenção também limita a prorrogação ordinária a duas horas extras diárias; para chegar a quatro horas extras diárias, é exigido Acordo Coletivo. As horas excedentes a duas diárias não podem ser lançadas em banco de horas.
A CCT garante pelo menos uma folga a cada seis dias de trabalho, com descanso mínimo de 35 horas, devendo três domingos a cada dois meses integrar as folgas, nos termos da cláusula.
Rescisões e homologação sindical
Para empregados com mais de um ano de serviço, a Cláusula 7ª estabelece que a rescisão deve ser homologada no sindicato laboral no prazo de 10 dias contados do término do contrato. O instrumento prevê penalidades específicas para atraso na quitação e na homologação, além das consequências legais mencionadas na própria CCT.
Contribuições previstas no instrumento
A Cláusula 40ª prevê contribuição assistencial patronal de R$ 210,00 por trimestre. A Cláusula 41ª estabelece contribuição negocial laboral equivalente a 9% do salário ao ano, dividida em três descontos de 3% nos meses de junho, agosto e novembro de cada período abrangido pela norma.
O texto assegura direito de oposição do empregado, por escrito, junto à sede da entidade laboral, no período indicado em relação a cada desconto. Como os prazos e procedimentos são específicos, o Departamento Pessoal deve conferir a redação integral da cláusula antes de processar descontos.
Multa por descumprimento
A Cláusula 47ª estabelece multa mensal por cláusula infringida e por empregado correspondente a 5% do salário normativo do motorista de turismo, revertida aos trabalhadores prejudicados. Quando a infração for apurada pelo sindicato laboral, o pagamento é feito à entidade, responsável pelo repasse.
O que as empresas precisam fazer?
As empresas devem recalcular salários e benefícios desde maio de 2026, programar o pagamento das diferenças retroativas, revisar a classificação dos motoristas, controlar diárias e seguro de vida, adequar escalas e intervalos e verificar se os regimes especiais de jornada exigem Acordo Coletivo. Também é importante revisar os procedimentos de rescisão e os prazos das contribuições previstas na CCT.
Conte com a Carmelitas
A correta aplicação da convenção depende da atividade da empresa, do município e da função efetivamente exercida pelo trabalhador. A Carmelitas pode auxiliar na interpretação do instrumento e na adequação das rotinas de folha e Departamento Pessoal.

