CCT Transporte de Valores RS 2026/2028: salários, benefícios e regras

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 9 de setembro de 2026, a nova Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028 dos empregados em empresas de transporte de valores do Rio Grande do Sul, sob o número RS003370/2026.

O instrumento foi firmado entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Valores do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Transporte de Valores do Estado do RS, estabelecendo salários, benefícios, jornada e outras condições aplicáveis à categoria.

A CCT tem vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028, mantendo a data-base em 1º de maio.

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Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção alcança empregados e trabalhadores das empresas de:

  • transporte de valores;
  • transporte de malotes;
  • manipulação de documentos e valores;
  • processamento e microfilmagem relacionados aos documentos e valores transportados;
  • escolta armada.

Entre os profissionais expressamente mencionados estão guardas de valores, guardas-motoristas, chefes de equipe, agentes de segurança em escolta armada e auxiliares de escritório, além dos demais empregados das empresas enquadradas.

A abrangência territorial contempla uma extensa relação de municípios do Rio Grande do Sul, que deve ser consultada no instrumento para confirmação do enquadramento de cada estabelecimento.

Reajuste salarial de 4,8% em 2026

A Cláusula Sexta determina que os salários vigentes em 1º de maio de 2025 sejam reajustados em 4,8% a partir de 1º de maio de 2026.

Para os empregados admitidos depois de 1º de maio de 2025, o reajuste é proporcional, à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês integral a fração igual ou superior a 15 dias.

Para empregados que recebiam salários superiores a R$ 9.778,67, a CCT prevê livre negociação direta, assegurando, contudo, aumento mínimo de R$ 421,09.

As diferenças salariais relativas a maio, junho e julho de 2026, quando ainda não quitadas, deveriam ser pagas juntamente com a folha de agosto de 2026.

Pisos salariais a partir de maio de 2026

A Cláusula Terceira estabelece os seguintes salários:

Função Salário
Guarda de Valores R$ 2.652,52
Guarda-Motorista R$ 3.159,80
Chefe de Equipe R$ 3.609,14
Escolta Armada R$ 2.652,52

Para os demais empregados abrangidos, o piso mínimo foi estabelecido em R$ 2.105,40, ressalvadas as exceções previstas para contínuos/office-boys e auxiliares de limpeza, aos quais permanece assegurada a aplicação do reajuste convencional.

Novo reajuste em maio de 2027

A partir de 1º de maio de 2027, os salários deverão ser novamente reajustados pelo INPC acumulado entre maio de 2026 e abril de 2027, acrescido de 0,5%.

Portanto, o percentual de 2027 ainda dependerá do INPC efetivamente apurado no período.

Salário de ingresso

A Convenção também prevê salário diferenciado de ingresso, limitado aos três primeiros meses da contratação:

Função Salário de ingresso
Guarda de Valores R$ 2.387,21
Guarda-Motorista R$ 2.843,30
Chefe de Equipe R$ 3.248,39

A empresa não poderá manter mais de 30% de seu efetivo recebendo salário de ingresso.

Além disso, se houver rescisão durante esse período, a CCT determina que as verbas rescisórias sejam calculadas considerando o salário normal da categoria, e não o salário reduzido de ingresso.

Salários de treinamento para promoção

A Cláusula Quinta regulamenta situações em que a empresa pretende promover um trabalhador.

Após avaliação prévia de até três meses, o empregado considerado apto poderá permanecer em treinamento por até seis meses, observados os salários previstos na CCT:

  • Vigilante patrimonial para guarda de valores: R$ 2.387,21;
  • Vigilante patrimonial para motorista: R$ 2.899,52;
  • Guarda para motorista: R$ 2.899,52;
  • Guarda para chefe de equipe: R$ 3.124,38;
  • Motorista para chefe de equipe: R$ 3.384,41.

Encerrado o treinamento com aprovação, deverá ocorrer a efetivação na nova função com o salário correspondente.

Adicional de periculosidade de 30%

Um ponto relevante está na Cláusula Décima Terceira.

A CCT determina o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, em substituição ao antigo adicional de risco de vida previsto na norma coletiva anterior, aos empregados da guarnição de carros-fortes:

  • guarda de valores;
  • motorista;
  • chefe de equipe.

O percentual é calculado sobre os respectivos pisos salariais e repercute nas demais verbas indicadas pela própria Convenção e pela legislação aplicável.

A cláusula também estabelece que o empregado não terá direito ao adicional referente aos dias em que ocorrer falta injustificada.

Adicional de assiduidade de 5%

A Cláusula Décima Quarta prevê adicional mensal de assiduidade equivalente a 5% do salário fixo.

Para receber a parcela, o empregado não poderá apresentar mais de uma falta justificada ou atraso no mês.

Segundo a Convenção, a parcela não integra salário ou remuneração para qualquer finalidade e poderá, a critério do empregador, ser concedida in natura ou por meio do PAT.

Vale-refeição de R$ 53

A partir de 1º de maio de 2026, todos os empregados abrangidos têm direito a 26 vales-refeição mensais, inclusive durante as férias, no valor de:

R$ 53,00 por vale.

O trabalhador participa do custeio em 10% do valor dos vales.

O empregado também poderá optar pelo vale-alimentação, pelo mesmo valor, mediante solicitação à empresa com antecedência de 30 dias.

Em 1º de maio de 2027, o benefício será atualizado pela variação integral do INPC acumulada nos 12 meses anteriores.

A CCT determina ainda que eventuais diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 sejam quitadas com a folha de setembro de 2026.

Plano médico: empresa paga 50%

A Cláusula Quinquagésima Segunda estabelece que, nas localidades onde houver possibilidade, as empresas deverão contratar convênio médico-ambulatorial, cuja adesão é opcional ao empregado.

O custo da mensalidade, inclusive para os dependentes incluídos, será dividido da seguinte maneira:

  • 50% pelo empregado;
  • 50% pela empresa.

A adesão e a autorização para desconto devem ser prévias e expressas.

Atenção ao percentual de 3,84%

A mesma cláusula informa que o benefício representa impacto de 3,84% na composição do custo da mão de obra, destinado a servir como referência para a precificação dos serviços.

Esse percentual não corresponde a reajuste salarial de 3,84% nem a uma parcela que deva ser paga diretamente ao empregado ou ao sindicato. Trata-se, conforme a redação da CCT, de um componente de composição de custos.

Adiantamento salarial de 40%

Pela Cláusula Sétima, as empresas deverão conceder mensalmente um adiantamento equivalente a 40% do salário básico, 15 dias após o pagamento do salário.

Trabalho aos domingos e feriados

A CCT estabelece regras específicas de compensação para trabalhadores que recebem adicional de periculosidade.

Segundo a Cláusula Quadragésima Primeira:

  • domingos e feriados serão remunerados com 100%, quando houver folga no dia imediatamente posterior;
  • serão remunerados com 130%, caso não haja essa folga;
  • as horas trabalhadas aos domingos não poderão ser compensadas;
  • para trabalhadores da tesouraria que recebem periculosidade, as horas trabalhadas aos sábados deverão ser pagas integralmente e não poderão ser utilizadas para compensação.

A jornada convencional tem como referência 44 horas semanais ou 188 horas mensais, utilizando-se divisor 220 para cálculo do valor-hora.

Homologação sindical nas rescisões

A Cláusula Trigésima prevê homologação sindical para as rescisões de empregados que simultaneamente:

  • sejam sindicalizados ao SINDIVALORES-RS;
  • possuam mais de um ano de trabalho na empresa.

A exigência deve ser observada nas localidades em que a entidade profissional possua base sindical própria.

Portanto, a própria redação da CCT não estende essa obrigação indistintamente a todos os empregados da categoria.

Contratação de aprendizes

A Cláusula Trigésima Quarta estabelece que os empregados que exercem funções de vigilantes sejam excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a contratar, considerando as particularidades e requisitos dessas funções.

A aplicação prática dessa regra deve considerar também a legislação vigente e a realidade funcional de cada empresa.

Taxa negocial dos empregados

A Cláusula Quinquagésima Nona prevê desconto equivalente a um dia de salário:

  • na folha de novembro de 2026;
  • novamente na folha de novembro de 2027.

O valor deverá ser descontado dos empregados da categoria, sindicalizados ou não, desde que não exerçam o direito de oposição.

A oposição deverá ser apresentada, em regra, até 15 dias antes do efetivo desconto, observando a forma e os locais previstos na própria Convenção.

Para trabalhadores das bases do interior do Estado, a cláusula também admite o encaminhamento da oposição pelo endereço eletrônico informado no instrumento.

Empregados admitidos depois de encerrado o período ordinário de oposição poderão, conforme a CCT, exercê-la a qualquer tempo.

Contribuição assistencial patronal

Outro ponto de atenção para as empresas está na Cláusula Quinquagésima Oitava.

A Convenção prevê que as empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica recolham mensalmente ao sindicato patronal:

R$ 4.874,14 por mês.

O instrumento denomina a cobrança de Contribuição Compulsória Assistencial.

A partir de maio de 2027, o valor deverá ser reajustado pelo INPC acumulado nos 12 meses anteriores.

Aqui é importante separar as naturezas das obrigações: essa contribuição patronal não se confunde com salários, benefícios dos empregados ou com o percentual de impacto econômico do plano médico.

Estabilidade próxima à aposentadoria

A CCT assegura 12 meses de estabilidade anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ao empregado que tenha mais de seis anos na mesma empresa.

Entretanto, a proteção depende do cumprimento de condições previstas na Cláusula Quadragésima, incluindo comunicação formal à empresa, por intermédio do sindicato, dentro do prazo estabelecido e acompanhada de comprovação do tempo previdenciário.

Outros pontos de atenção para as empresas

A Convenção também estabelece diversas regras operacionais importantes, entre elas:

  • quinquênio de 5% nas condições previstas na CCT;
  • auxílio funeral equivalente a duas vezes o salário profissional;
  • assistência jurídica ao empregado que responder processo ou inquérito decorrente de ato praticado em serviço;
  • fornecimento de café da manhã para escalas iniciadas antes das 6h;
  • regras específicas para viagens superiores a 195 km;
  • vale-farmácia mediante comprovação;
  • proteção à empregada gestante;
  • estabilidade sindical;
  • registro e controle de jornada;
  • regras para intervalo intrajornada;
  • indenização adicional para determinados empregados com mais de 45 anos demitidos sem justa causa;
  • multa convencional de 300 UFIRs em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas.

O que as empresas precisam fazer?

Para as empresas de transporte de valores abrangidas pela CCT, alguns cuidados merecem prioridade:

  1. Revisar os salários desde 1º de maio de 2026, aplicando os pisos e o reajuste de 4,8% quando cabível.
  2. Conferir se eventuais diferenças retroativas de maio a julho foram corretamente quitadas.
  3. Atualizar o vale-refeição para R$ 53,00, observando as diferenças previstas pela Convenção.
  4. Revisar a aplicação do adicional de periculosidade de 30%.
  5. Configurar corretamente o adicional de assiduidade de 5%.
  6. Verificar o enquadramento e a participação da empresa no convênio médico-ambulatorial.
  7. Controlar os procedimentos relacionados à taxa negocial e ao direito de oposição.
  8. Verificar a incidência e os procedimentos de recolhimento da contribuição assistencial patronal.
  9. Adequar escalas, domingos, feriados, intervalos e controles de jornada às regras específicas da categoria.
  10. Preparar-se para o novo reajuste de maio de 2027, pelo INPC mais 0,5%.

Conte com a Carmelitas

Convenções coletivas do setor de transporte de valores possuem diversas regras específicas sobre remuneração, benefícios, escalas e relações sindicais. A aplicação equivocada de uma cláusula pode gerar diferenças em folha e outros passivos para a empresa.

A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na interpretação do instrumento, atualização da folha de pagamento e identificação das obrigações aplicáveis ao seu enquadramento.

Para conferir todos os detalhes, prazos e condições, consulte também a CCT RS003370/2026 na íntegra no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

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