CCT Calçados de Novo Hamburgo 2026/2027: reajuste, piso e principais regras

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 9 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 aplicável aos trabalhadores das indústrias de calçados e componentes de Novo Hamburgo/RS.

O instrumento, registrado sob o nº RS003369/2026, foi firmado entre o Sindicato da Indústria de Calçados de Novo Hamburgo e o Sindicato dos Trabalhadores no Calçado de Novo Hamburgo. A vigência vai de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, permanecendo 1º de agosto como data-base da categoria.

Empresas do setor devem observar especialmente o reajuste salarial de 4,30%, o novo salário normativo, os prazos para pagamento das diferenças, as regras de jornada e as contribuições previstas no instrumento.

Acesse a íntegra da CCT: Convenção Coletiva dos Calçados de Novo Hamburgo 2026/2027

Quem está abrangido pela CCT?

A Convenção alcança os trabalhadores que exercem atividades nas indústrias de calçados de Novo Hamburgo/RS, incluindo empresas dedicadas à fabricação de calçados e de partes e componentes.

O texto cita, entre outras atividades, fabricação de componentes em couro, tecido, plástico, poliuretano, madeira e materiais sintéticos, além de formas, palmilhas, biqueiras, plataformas, cepas, atacadores e produtos injetados.

O enquadramento sindical da empresa deve ser analisado individualmente, considerando sua atividade econômica e a abrangência territorial do instrumento.

Reajuste salarial de 4,30% em agosto de 2026

Conforme a Cláusula 4ª, os empregados admitidos até 1º de agosto de 2025 terão seus salários reajustados em 4,30% a partir de 1º de agosto de 2026.

Entretanto, o percentual não incide ilimitadamente sobre qualquer salário. A Convenção determina que os 4,30% serão aplicados sobre a parcela salarial de até:

  • R$ 3.559,60 por mês; ou
  • R$ 16,18 por hora.

Assim, a majoração fica limitada a R$ 154,00 mensais ou R$ 0,70 por hora. Para salários superiores ao limite estabelecido, será aplicado o aumento fixo correspondente, e não 4,30% sobre toda a remuneração.

Por exemplo, um empregado com salário de R$ 5.000,00 não terá, pela redação da cláusula, aumento de 4,30% sobre os R$ 5.000,00. A majoração convencional fica limitada a R$ 154,00.

E quem foi admitido depois de agosto de 2025?

Para empregados admitidos após 1º de agosto de 2025, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 do índice de 4,30% por mês, considerando também como mês a fração superior a 15 dias.

Os limites máximos do reajuste também deverão ser observados proporcionalmente.

A CCT ainda permite a compensação de determinadas majorações salariais concedidas desde 1º de agosto de 2025, conforme as condições previstas na própria cláusula.

Quando devem ser pagas as diferenças salariais?

Um dos pontos mais importantes para o Departamento Pessoal está na Cláusula 4.8.

As diferenças decorrentes da nova Convenção deverão ser pagas:

na folha de agosto ou, no máximo, na folha de setembro de 2026, sem acréscimos ou penalidades dentro desse prazo.

Portanto, empresas que já tenham fechado a folha de agosto precisam verificar os valores retroativos a partir de 1º de agosto de 2026.

Novo salário normativo: R$ 8,88 por hora

A Cláusula 3ª estabelece salário normativo de:

R$ 8,88 por hora.

Esse valor passa a ser devido a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 60 dias de trabalho na empresa.

A própria Convenção esclarece que esse salário normativo não substitui o salário mínimo legal nem eventual salário profissional.

Salário do aprendiz

Para o aprendiz, a CCT estabelece salário normativo de:

R$ 7,37 por hora, devido desde a admissão.

O instrumento ressalva que esse valor não poderá ficar abaixo do salário mínimo nacional aplicável.

Adiantamento salarial continua previsto

Até o 18º dia útil de cada mês, as empresas deverão conceder adiantamento salarial, observando os percentuais mínimos definidos pela CCT:

  • 50% para empregado sem falta injustificada;
  • 40% com uma falta injustificada;
  • 30% com duas faltas injustificadas;
  • 20% com três faltas injustificadas.

Os descontos normalmente efetuados na folha deverão ocorrer no pagamento mensal, e não no adiantamento, ressalvadas as exceções previstas na própria Convenção.

Horas extras

A Cláusula 8ª estabelece adicional de:

50% sobre a hora normal para as horas extraordinárias.

Quando o empregado ultrapassar 40 horas extras no mês, as horas excedentes passam a ser remuneradas com adicional de 60%.

Já o trabalho realizado em domingo ou feriado destinado ao repouso semanal, quando não houver compensação por folga em outro dia, deverá ser remunerado com adicional de 100%.

Auxílio-estudante de até R$ 528,94

Para os empregados estudantes que atendam às condições previstas na CCT, o instrumento estabelece ressarcimento de despesas escolares de até:

R$ 528,94, dividido em duas parcelas de R$ 264,47.

A primeira deverá ser paga até o quinto dia útil de novembro de 2026 e a segunda até o quinto dia útil de maio de 2027.

Para receber o benefício, o empregado precisa apresentar requerimento acompanhado dos comprovantes de matrícula e frequência.

Os prazos previstos para os requerimentos são:

  • 9 de outubro de 2026, para a primeira parcela;
  • 31 de março de 2027, para a segunda.

A aplicação também depende das condições de admissão estabelecidas na Cláusula 9ª.

Auxílio-creche de R$ 226,55

As empresas que não mantiverem creche própria ou conveniada nas condições previstas pela Convenção deverão efetuar ressarcimento ou indenização mensal de:

R$ 226,55 por filho.

O benefício se destina às despesas com filhos de até 50 meses de idade e depende da apresentação dos comprovantes previstos no instrumento.

Em caso de separação ou divórcio, o auxílio poderá ser pago ao pai quando a guarda judicial da criança tiver sido atribuída a ele.

Regras de compensação de jornada

A Convenção mantém uma regulamentação específica para a compensação da jornada utilizada pelo setor calçadista.

É admitida a distribuição das 44 horas semanais em cinco dias, com compensação das horas que seriam trabalhadas aos sábados.

A CCT também estabelece regras próprias para feriados, inclusive quando o feriado ocorre em sábado ou quando parte da jornada de sexta-feira já tenha sido compensada durante a semana.

Empresas que utilizam esse sistema devem conferir seus horários e parametrizações do ponto eletrônico para que estejam compatíveis com a regra coletiva.

Trabalho remoto, híbrido e teletrabalho

A Cláusula 27ª também disciplina a possibilidade de adoção de trabalho à distância, remoto, home office, híbrido ou teletrabalho para atividades compatíveis.

Segundo a Convenção, as condições deverão ser formalizadas por contrato de trabalho ou aditivo contratual, incluindo a modalidade adotada, responsabilidades de cada parte e eventual reembolso ou ajuda de custo.

A cláusula contém ainda regras específicas sobre jornada e controle do trabalho remoto. Por envolver interação entre a norma coletiva e a legislação do teletrabalho, a implantação do modelo deve ser analisada considerando o caso concreto.

Desconto assistencial dos empregados

A Cláusula 43ª prevê desconto assistencial dos empregados, associados ou não, nos salários de setembro e novembro de 2026.

Para salários nominais de até R$ 1.990,00, o desconto previsto é:

R$ 27,00 em setembro + R$ 27,00 em novembro.

Para salários superiores a R$ 1.990,00:

R$ 30,00 em setembro + R$ 30,00 em novembro.

Os valores descontados deverão ser recolhidos ao Sindicato dos Trabalhadores no Calçado de Novo Hamburgo até dez dias após cada desconto.

Há direito de oposição?

Sim. A própria Convenção prevê expressamente o direito de oposição.

O empregado deverá utilizar formulário próprio e apresentar a oposição pessoalmente na sede do Sindicato dos Trabalhadores.

Para esta CCT, o prazo estipulado vai até 17 de setembro de 2026.

O sindicato deverá comunicar à respectiva empresa as oposições recebidas até 24 de setembro de 2026.

Contribuição especial das empresas

Outro ponto relevante está na Cláusula 44ª.

A CCT estabelece uma contribuição especial patronal de R$ 80,00 por empregado com contrato de trabalho vigente em agosto de 2026, a ser recolhida ao Sindicato da Indústria de Calçados de Novo Hamburgo.

O valor será dividido em quatro parcelas, com vencimentos em:

  • 9 de outubro de 2026;
  • 10 de novembro de 2026;
  • 10 de dezembro de 2026;
  • 8 de janeiro de 2027.

A empresa deverá enviar ao sindicato patronal cópia da GFIP de agosto de 2026 até 25 de setembro de 2026.

Para empresas sem empregados ou com apenas um empregado, a CCT prevê valor mínimo de R$ 140,00, em parcela única.

Também está previsto desconto de 3% para a empresa que efetuar o pagamento da contribuição em parcela única até 15 de outubro de 2026.

A redação da Convenção afirma que a cobrança alcança empresas associadas ou não. Como a exigibilidade de contribuições patronais em relação a empresas não associadas pode envolver questões jurídicas além da simples leitura do instrumento coletivo, situações concretas devem ser avaliadas individualmente.

Outros pontos importantes da CCT

O instrumento ainda contém diversas normas que merecem atenção das empresas, como garantia de emprego ou salário à gestante até 150 dias após o parto, estabilidade pré-aposentadoria de até 18 meses, contrato de experiência com prazo máximo de 60 dias, regras para férias, licenças remuneradas, ponto eletrônico, uniformes, CIPA, exames médicos e primeiros socorros.

O que as empresas precisam fazer?

Para a aplicação da CCT 2026/2027, as empresas enquadradas devem, entre outras providências, revisar os salários a partir de agosto de 2026, verificar eventuais diferenças retroativas, atualizar o salário normativo e conferir regras de jornada, benefícios e folha de pagamento.

Também merecem atenção imediata os prazos de 17/09 para oposição dos empregados ao desconto assistencial, 25/09 para envio da GFIP de agosto ao sindicato patronal, além dos vencimentos das contribuições e dos requerimentos relativos ao auxílio-estudante.

A análise deve sempre considerar o enquadramento sindical e a situação concreta de cada empresa e trabalhador.

Conte com a Carmelitas

A correta aplicação de uma Convenção Coletiva envolve muito mais do que simplesmente alterar o percentual de reajuste na folha. Pisos, benefícios, jornadas, descontos, contribuições e prazos precisam ser analisados conjuntamente.

A Carmelitas Contabilidade acompanha as atualizações das normas coletivas e pode auxiliar sua empresa na interpretação e aplicação das regras trabalhistas e na adequação da folha de pagamento.

Consulte também a íntegra da CCT dos trabalhadores no calçado de Novo Hamburgo 2026/2027.

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