CCT do Comércio Atacadista de Madeiras no ABC 2025/2026
Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 aplicável aos empregados do comércio atacadista de madeiras em municípios da região do ABC Paulista.
O instrumento possui registro SP008658/2026, vigência de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e mantém a data-base em 1º de outubro. A negociação foi celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André e o Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – SINDIMASP.
Consultar a íntegra da CCT no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas
Quem está abrangido pela CCT?
Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange os empregados no comércio atacadista de madeiras nos seguintes municípios de São Paulo:
- Diadema;
- Mauá;
- Ribeirão Pires;
- Santo André;
- São Bernardo do Campo;
- São Caetano do Sul.
O enquadramento da empresa deve ser verificado de acordo com sua atividade econômica, representação sindical e localização. A simples existência de estabelecimento em São Paulo não significa, por si só, que a empresa esteja abrangida pela norma.
Pisos salariais a partir de outubro de 2025
A Cláusula Terceira estabelece salários normativos distintos conforme o número de empregados existentes por unidade do estabelecimento em 30 de setembro de 2025, considerando jornada integral de 44 horas semanais.
| Situação | Salário normativo |
|---|---|
| Estabelecimento com até 20 empregados | R$ 1.997,04 |
| Estabelecimento com mais de 20 empregados | R$ 2.136,68 |
| Office-boys e empregados em serviços de limpeza | R$ 1.713,40 |
Para a definição da faixa aplicável, a própria CCT determina que seja considerado o número de comerciários ativos em 30/09/2025.
Piso dos operadores de caixa
Para empregados que exerçam exclusivamente a função de operador de caixa, a Cláusula Quarta estabelece:
| Situação | Piso |
|---|---|
| Estabelecimento com até 20 empregados | R$ 2.096,21 |
| Estabelecimento com mais de 20 empregados | R$ 2.136,16 |
| Microempresas devidamente registradas | R$ 1.878,20 |
Além disso, a Cláusula Décima Nona assegura aos operadores de caixa uma indenização por quebra de caixa correspondente a 6% do salário normativo, sem incorporação ao salário, nas condições previstas no instrumento.
Garantia mínima para comissionistas
A CCT também estabelece remuneração mínima mensal para empregados comissionistas puros ou com salário misto quando os ganhos do mês não alcançarem a garantia convencional:
- até 20 empregados: R$ 2.332,44;
- mais de 20 empregados: R$ 2.511,52;
- microempresas: R$ 2.072,73.
A garantia inclui o descanso semanal remunerado e somente prevalece quando a remuneração total do mês for inferior ao valor estabelecido pela Convenção.
Reajuste salarial de 6%
A Cláusula Sexta estabelece percentual de 6% para reajuste dos salários fixos ou da parte fixa dos salários mistos.
Existe, contudo, um ponto importante na redação: a cláusula afirma que o reajuste seria aplicado “a partir de 01 de outubro de 2024“, embora o instrumento seja referente à vigência 2025/2026 e, logo em seguida, trate de diferenças relativas a outubro e novembro de 2025.
A Cláusula Décima Primeira também apresenta referências a reajuste em 01/10/2024 para empregados admitidos entre outubro de 2024 e setembro de 2025.
Por isso, não é recomendável corrigir essas datas por interpretação própria. Para processamento de diferenças retroativas, especialmente considerando que a CCT somente foi registrada no MTE em setembro de 2026, a empresa deve confrontar a situação concreta da folha com a redação integral do instrumento e, se necessário, obter confirmação sindical.
Horas extras e trabalho noturno
A Cláusula Quinquagésima Quarta fixa adicional de 60% sobre a hora normal para as horas que excederem a jornada normal.
Já o trabalho realizado entre 22h e 6h possui adicional noturno de 20%, além da observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Outro ponto relevante é que a CCT exige registro dos horários de entrada, saída e intervalo para todas as empresas, independentemente do número de empregados, conforme redação da própria cláusula convencional.
Banco de horas exige formalização coletiva
Um dos pontos que merece especial atenção do Departamento Pessoal está na Cláusula Quinquagésima Oitava.
Pela redação da CCT, o banco de horas depende da formalização de Acordo Coletivo de Trabalho com os sindicatos convenentes, além da concordância expressa dos empregados.
Entre as regras previstas estão:
- limite de 35 horas compensáveis por mês por empregado;
- compensação em até 60 dias;
- informação mensal do saldo ao trabalhador;
- pagamento das horas não compensadas no prazo convencional;
- regras específicas no desligamento.
Portanto, para as empresas efetivamente abrangidas pela Convenção, não é prudente implantar banco de horas considerando apenas a regra geral da CLT sem verificar as condições específicas negociadas no instrumento coletivo.
Trabalho em feriados
A abertura da empresa em feriados não é obrigatória. Entretanto, caso a empresa pretenda utilizar empregados nesses dias, a CCT estabelece procedimento específico.
A Cláusula Quinquagésima Sexta prevê que a empresa protocole solicitação aos sindicatos convenentes e afirma que o trabalho dos empregados em feriados somente poderá ocorrer após expressa autorização dos sindicatos subscritores.
O empregado também possui direito de optar pelo trabalho.
Para quem trabalhar no feriado, o instrumento prevê:
- pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas;
- jornada máxima de 8 horas;
- um dia acrescido às férias a cada dois feriados efetivamente trabalhados, observadas as regras da cláusula;
- ajuda de custo para alimentação.
Ajuda de custo nos feriados
Jornada acima de 6 horas: R$ 54,00 por feriado.
Jornada de até 6 horas: R$ 36,00 por feriado.
O valor deve ser pago no próprio dia da prestação dos serviços, contra recibo, ressalvada a possibilidade convencional de fornecimento de refeição nas condições previstas na cláusula.
Trabalho aos domingos
O trabalho aos domingos também é tratado especificamente pela CCT e não é apresentado como abertura obrigatória do estabelecimento.
Entre as regras estão:
- opção do empregado pelo trabalho;
- folga compensatória;
- a cada dois domingos trabalhados, deve seguir-se um domingo de descanso;
- jornada máxima de 8 horas;
- horas extraordinárias dominicais com adicional de 100%.
A ajuda de custo prevista para o domingo é de:
- R$ 36,28 para jornada acima de 6 horas;
- R$ 30,70 para jornada de até 6 horas.
Vale-transporte
A Cláusula Vigésima Quinta permite às empresas optar pelo pagamento do vale-transporte em dinheiro.
Nesse caso, a norma estabelece que a empresa custeie a parcela das despesas que exceder 5% do salário básico do empregado.
Quando o benefício for fornecido por cartão ou bilhete, a parcela estabelecida na CCT é aquela que exceder 6% do salário básico.
O instrumento também determina que o desconto não ultrapasse o valor efetivamente gasto pelo trabalhador com o deslocamento residência–trabalho e vice-versa.
Aprendizes
A Convenção possui extensa regulamentação específica para aprendizes.
O salário de ingresso indicado na Cláusula Trigésima Oitava é de R$ 1.404,24 mensais, considerando jornada de 40 horas semanais, incluindo aprendizagem teórica.
A cláusula também regulamenta jornada, formação, férias, benefícios e hipóteses de encerramento do contrato.
É importante destacar que a redação da CCT utiliza a expressão de que fica facultado às empresas contratar aprendizes nas condições descritas. Isso não deve ser confundido com eventual obrigação legal de contratação decorrente da legislação de aprendizagem, que precisa ser analisada separadamente conforme a quantidade e as funções existentes na empresa.
Contribuição assistencial dos empregados
A Cláusula Septuagésima Segunda estabelece desconto mensal de contribuição assistencial correspondente a:
1% da remuneração mensal, limitado a R$ 67,00 por empregado.
O instrumento prevê o desconto a partir de outubro de 2025 durante sua vigência.
Para trabalhadores não associados, a Convenção assegura direito de oposição, que, segundo sua redação, deve ser exercido:
- por escrito;
- individualmente;
- pessoalmente na sede do sindicato profissional;
- acompanhado de documento com foto;
- em até 30 dias da publicação do edital específico.
O prazo de oposição, portanto, está vinculado à publicação do edital mencionada pela própria CCT e não simplesmente à data de registro do instrumento no MTE.
Contribuição assistencial patronal
A Cláusula Septuagésima Terceira também estabelece contribuição assistencial convencional destinada ao sindicato patronal, por estabelecimento:
| Empresa | Valor |
|---|---|
| Microempresa – ME | R$ 550,00 |
| Empresa de Pequeno Porte – EPP | R$ 1.210,00 |
| Demais empresas | R$ 2.430,00 |
Há, entretanto, uma inconsistência relevante no próprio documento: embora a cláusula trate expressamente da contribuição 2025/2026, o texto informa como vencimento “trinta de novembro de dois mil e nove“.
Assim, não é seguro utilizar essa data como vencimento da contribuição 2025/2026 sem confirmação junto ao instrumento oficial e à entidade sindical. A Carmelitas não recomenda substituir essa data por outra presumida ou calculada.
Homologação das rescisões
A Cláusula Octogésima estabelece que as empresas abrangidas deverão realizar a homologação das rescisões contratuais com assistência do sindicato profissional, independentemente da forma de extinção do contrato e do tempo de serviço do empregado.
Essa obrigação está prevista no instrumento coletivo. Ela não deve ser confundida com a regra geral da legislação trabalhista sobre homologação após a Reforma Trabalhista.
A cláusula ainda estabelece penalidades específicas para a ausência ou atraso na homologação.
Estabilidades previstas na Convenção
Entre as garantias convencionais de emprego merecem destaque:
Gestante: garantia desde a concepção até 75 dias após o término da licença-maternidade, nas condições da cláusula.
Retorno de afastamento por doença: a CCT estabelece garantia proporcional de 2 dias para cada período de 16 dias de afastamento pelo INSS, limitada a 60 dias.
Acidente do trabalho: estabilidade de 12 meses após a alta, conforme mencionado pelo próprio instrumento.
Pré-aposentadoria: conforme o tempo de empresa, a estabilidade prevista pode alcançar 6 meses, 1 ano ou 2 anos, desde que atendidos os requisitos documentais estabelecidos pela cláusula.
Multas por descumprimento
A regra geral da Cláusula Octogésima Primeira estabelece multa equivalente a 40% do salário normativo de ingresso, por infração e por empregado prejudicado.
Algumas cláusulas possuem penalidades próprias e, nesses casos, a Convenção estabelece que não haverá cumulação com a multa geral.
Pontos da CCT que exigem atenção especial
A Convenção contém algumas referências de datas aparentemente incompatíveis com sua vigência. Além daquelas já mencionadas, há cláusulas que fazem referência, por exemplo, a outubro de 2022, março de 2023 e ao vencimento de contribuição em 2009.
Por esse motivo, essas referências não devem ser automaticamente “corrigidas” pelas empresas. Nos procedimentos em que a data seja determinante para pagamento, desconto ou cumprimento de obrigação, recomenda-se confirmar a redação aplicável antes da execução.
O que as empresas precisam verificar?
Para as empresas do comércio atacadista de madeiras potencialmente abrangidas, os principais pontos práticos são: confirmar o enquadramento sindical e territorial; verificar o salário normativo aplicável conforme o número de empregados em 30/09/2025; revisar o reajuste e eventuais diferenças salariais; conferir regras de operadores de caixa e comissionistas; revisar banco de horas, domingos e feriados; analisar os descontos assistenciais e eventual oposição dos empregados; verificar a contribuição patronal sem presumir a data de vencimento inconsistente; e observar as regras convencionais de homologação e estabilidade.
Como o instrumento foi registrado somente em 08/09/2026, apesar de possuir vigência iniciada em 01/10/2025, empresas que ainda não tenham aplicado integralmente suas disposições devem avaliar cuidadosamente eventuais reflexos retroativos.
Conte com a Carmelitas
A aplicação de uma Convenção Coletiva exige mais do que conferir o percentual de reajuste. Piso salarial, benefícios, jornada, contribuições, trabalho em domingos e feriados, estabilidades e procedimentos de desligamento podem gerar impactos diferentes conforme a realidade de cada empresa.
A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na análise do enquadramento e na aplicação das regras da CCT à folha de pagamento e às rotinas do Departamento Pessoal.

